Manaus/AM - Em ação recente, o advogado-geral da União, Jorge Messias, defendeu no Supremo Tribunal Federal (STF), a anulação de parte de uma lei estadual que limita a apenas 10% os cargos comissionados para servidores efetivos no Ministério Público do Amazonas (MP-AM).
Messias argumentou que o STF já decidiu em outros casos que percentuais como 15% ou 20% do total de cargos em comissão reservados a servidores de carreira não são suficientes para atender à exigência constitucional de ingresso na administração pública por meio de concurso, reservando excepcionalmente o acesso por cargo em comissão.
A manifestação surgiu no contexto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Ansemp (Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e dos Estados) em novembro de 2023. O relator desse processo é o ministro Alexandre de Moraes.
A associação contesta a reserva de apenas 10% dos cargos comissionados para efetivos, como determina a Lei Estadual nº 3.147, de 9 de julho de 2007. O pleito da entidade é estabelecer um percentual de 50%. O MP-AM possui atualmente 439 cargos efetivos, 123 comissionados e 17 funções de confiança. Com a lei vigente, apenas 13 cargos comissionados podem ser ocupados por servidores efetivos. A associação busca aumentar essa quantidade para 62.
A Procuradoria-Geral de Justiça do Amazonas (PGJ-AM) e o Governo do Estado do Amazonas defenderam o percentual estipulado na lei em seus posicionamentos enviados ao STF. Enquanto isso, a Assembleia Legislativa do Amazonas argumentou que o órgão ministerial possui autonomia organizacional.
Na avaliação da AGU em dezembro de 2023, foi mencionado que o Supremo decidiu que "o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar".
Messias ainda referenciou um caso em que o STF julgou uma lei que reduziu de 50% para 15% o total de cargos comissionados destinados a efetivos, concluindo que essa reserva não priorizava os comissionados nem honrava os princípios da Administração Pública.
Em sua conclusão, o Advogado-Geral da União expressou apoio à procedência do pedido inicial, buscando a declaração da inconstitucionalidade da expressão "10% (dez por cento)" presente no artigo 3º da Lei nº 3.147/2007 do Estado do Amazonas.

