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Adail resolve "peitar" procurador







O ex-prefeito de Coari, Adail Pinheiro, cansou de esperar a boa vontade do procurador eleitoral, Edmilson Barreiros Júnior, e ingressou com requerimento no TRE-Am, para que o representante do MPE devolva os autos de sua prestação de contas com ou sem parecer.

Adail teve os votos para deputado estadual pelo Amazonas  validados porque o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em março  que a Lei da Ficha Limpa só teria consequência a partir das eleições municipais de 2012.  Adail responde a vários processos por desvio de recursos públicos, corrupção e foi  arrolado pela CPI da pedofilia, como réu.


Em decisão monocrática no dia 31 de março, o ministro Marco Aurélio de Melo legitimou a candidatura de Adail Pinheiro l. Na decisão o ministro nega seguimento ao recurso do Ministério Público que pedia o indeferimento do registro de candidatura do ex-prefeito.

Com a decisão.  Adail passou a ter a  oportunidade de assumir uma cadeira na Assembleia Legislativa do Estado, mas o procurador, segundo o ex-prefieto, "segurou"a sua prestação de contas.  Agora ele quer que o  MPE apresente o documento.





LEIA ABAIXO A DECISÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO, QUE BENEFICIOUJ ADAIL,  NA ÍNTEGRA

 

DECISÃO

 

RECURSO ORDINÁRIO - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - CONSIDERAÇÕES -NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


RECURSO ORDINÁRIO - REGISTRO - INDEFERIMENTO - LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010 - APLICAÇÃO NO TEMPO -

PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO - PROVIMENTO.


1. Recursos ordinários interpostos pelo Ministério Público Eleitoral (folhas 817 a 842) e por Manoel Adail Amaral Pinheiro (folhas 849 a 908 e 945 a 955) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas assim resumido (folhas 798 e 799):


Eleições 2010. Registro de Candidatura. Preliminar de Ausência de Interesse Jurídico da Coligação. Não acolhimento. Ausência de violação à autonomia partidária. Veto ao substituto indicado pelo partido a que pertence o substituído. Prerrogativa de indicação do partido ainda que coligado. Art. 13, § 1º. da Lei nº. 9.504/97. Ausência de restrição na convenção que deliberou sobre a coligação. Ausência de dupla filiação. Candidato com filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito. Obediência à regra descrita no art. 9º. da Lei nº. 9.50497. Aditamento. Impugnação. Extinção com resolução de mérito. Questões referentes às causas de inelegibilidade. Matéria de ordem pública. Conhecimento de ofício pelo magistrado. Inexistência de decisão irrecorrível no Tribunal de Contas da União. Decisão do Relator suspendendo os efeitos de acórdão que julgou irregulares as contas do Impugnado. Lei Complementar nº. 135/2010. Aplicabilidade às Eleições de 2010. Ausência de Violação ao Princípio da Anterioridade Eleitoral. Decisão. Órgão Colegiado. Justiça Eleitoral. Inelegibilidade. Incidência do art. 1º., inciso I, alínea "j" da Lei Complementar nº. 64/90 (com a nova redação dada pela Lei Complementar nº. 135/2010). Procedência da Impugnação. Indeferimento do registro.


1. A teor do art. 13, § 1º. da Lei nº. 9.504/97, no caso de candidato às eleições proporcionais, a indicação do substituto é prerrogativa do partido político do substituído, na forma de seu estatuto, ainda que coligado, independentemente de escolha em convenção.


2. Ausente na ata da convenção qualquer menção a veto à indicação de determinado filiado do partido como condição para a celebração da coligação, não há que se falar em restrição à prerrogativa do partido na indicação. Precedente desta Corte. (Ac. nº. 916/2010, rel. Juiz Federal Márcio Luiz Coelho de Freitas, julgado em 17.08.2010. Não acolhimento da preliminar.


3. A jurisprudência do Eg. TSE é no sentido de que não há que se falar em dupla filiação se a comunicação da desfiliação foi feita à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº. 9.096/95 (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº. 22.132/TO de 13.10.2004, rel. Min. Gilmar Mendes).


4. A efetiva data de filiação do Impugnado ao Partido Republicado Progressista - PRP ocorrida em 30.09.2009 evidencia o cumprimento do prazo constante no art. 9º. da Lei nº. 9.504/97 para a filiação partidária.


5. Não há óbice que o magistrado conheça de ofício das causas de inelegibilidades, pois o quadro fático refere-se à matéria de ordem atinente ao processo eleitoral, onde se lida com princípios e valores da mais alta relevância constitucional e de valores indisponíveis.


6. É lícito ao julgador perquirir, mesmo que de ofício, se aqueles pretensos candidatos possuem ou não todas as condições de elegibilidade e não sejam acoimados por qualquer causa de inelegibilidade, sem que se possa falar em ofensa à ampla defesa e ao contraditório.


7. O Impugnado demonstrou, em sua contestação, que o Acórdão nº. 1426/2004 já foi substituído pelo Acórdão 1894/2010-TCU que o excluiu de qualquer responsabilidade, julgando, inclusive, suas contas regulares com ressalvas.


8. Os autos noticiam que o Impugnado interpôs expedientes contra o Acórdão nº. 3159/2005 - TCU, tendo o Relator recebido como recurso de reconsideração, suspendendo os seus efeitos.


9. Não compete a esta Corte funcionar como instância revisora, evidencia-se, portanto, que não se tratava de decisão irrecorrível, o que afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º., inciso I, alínea "g" da Lei Complementar nº. 64/90 (com a redação dada pela Lei Complementar nº. 135/2010).


10. Inexiste violação ao princípio da anualidade da lei eleitoral previsto no art. 16 da Constituição Federal. Incidência imediata, pois as inovações trazidas pela Lei Complementar nº. 135/2010 tem natureza de norma eleitoral material e em nada se identificam com as do processo eleitoral, deixando de incidir, destarte, o óbice esposado no dispositivo constitucional. (Consulta nº. 1120/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido e Consulta nº. 1147/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, j. em 17.06.2010)


11. Decisão por órgão colegiado é apta para gerar a inelegibilidade nas hipóteses descritas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. O impugnado teve indeferido seu pedido liminar em ação cautelar proposta perante o Eg. TSE, por meio da qual pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao acórdão deste Regional. Considerando a não obtenção de qualquer liminar quando já houver condenação por decisão de órgão colegiado, nas hipóteses legais, incide, no caso concreto, a causa de inelegibilidade disposta no art. 1º., inciso I, alínea "j" da Lei Complementar nº. 64/90, nos termos da alteração introdução pela Lei Complementar nº. 135/2010.


12. Procedência da impugnação para indeferir o registro de candidatura.


No ordinário interposto pelo Ministério Público, com alegada base no artigo 121, § 4º, III, da Constituição Federal e no artigo 49, I, da Resolução/TSE nº 23.221/2010, argumenta-se que o Regional, embora tenha assentado a ocorrência da inelegibilidade constante do artigo 1º, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 64/1990, tê-la-ia afastado quanto ao Acórdão/TCU nº 3159-43/05-1, havendo interesse recursal em vê-la declarada também por esse fundamento.


Manoel Adail Amaral Pinheiro protocolou recursos ordinário (folhas 849 a 908) e ordinário adesivo (folhas 945 a 955). No primeiro, com alegada base no artigo 121, § 4º, da Constituição Federal e no artigo 49, I, da Resolução/TSE nº 23.221/2010, articula com a transgressão ao artigo 16 da Carta da República e ao princípio da irretroatividade das leis. Diz da impossibilidade da aplicação imediata da Lei Complementar nº 135/2010, por implicar alteração no processo eleitoral.


Salienta a impossibilidade de os preceitos contidos no novo Diploma Legal incidirem sobre fatos pretéritos. Alude aos julgamentos, no Supremo, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3685 e do Recurso Extraordinário nº 129392. Requer o provimento do recurso, para deferir-se o registro da respectiva candidatura.


No recurso adesivo, interposto com alegado fundamento no artigo 500, II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 121, § 4º, da Constituição Federal e o artigo 49, I, da Resolução/TSE nº 23.221/2010, pondera que o Regional não poderia ter enfrentado a questão da inelegibilidade por suposta reprovação de contas pelo Tribunal de Contas da União, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa, em razão de ter sido a notícia de inelegibilidade formalizada intempestivamente pelo Ministério Público, em aditamento à ação de impugnação de registro da candidatura. Requer o provimento do recurso, para que sejam reconhecidas a preclusão e a impossibilidade de enfrentamento de ofício dessa questão.


Os recorridos apresentaram contrarrazões (folhas 911 a 930, 932 a 943 e 958 a 968).


A Procuradoria-Geral Eleitoral preconiza o não conhecimento do recurso adesivo e o desprovimento dos ordinários (folhas 975 a 983).


2. No recurso ordinário interposto pelo Ministério Público, não concorre o pressuposto de recorribilidade - o interesse de agir na via recursal. Este pressupõe a possibilidade de o recorrente alcançar decisão mais favorável que a proferida. Frise-se que se recorre da parte dispositiva e não da fundamentação, mesmo porque os motivos não fazem coisa julgada - artigo 469, inciso I, do Código de Processo Civil. O Judiciário não é uma Academia. Na atuação, faz-se presente o princípio da utilidade. O Regional, assentando a inelegibilidade fundada no artigo 1º, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 64/1990, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010, indeferiu o registro do recorrido. O Ministério Público pleiteia a manutenção do indeferimento também com fundamento na alínea g do mesmo inciso. Não conheço do recurso. Com isso, fica prejudicado o exame do adesivo interposto pelo candidato.

Em sessão realizada em 23 de março de 2011, o Supremo, julgando o Recurso Extraordinário nº 633703/MG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou, observado o princípio constitucional da anterioridade eleitoral - artigo 16, a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições realizadas no último ano.


3. Em face do precedente, nego seguimento ao recurso do Ministério Público e dou provimento ao de Manoel Adail Amaral Pinheiro, para deferir o registro da candidatura.


4. Publiquem.


5. Intimem.


Brasília, 31 de março de 2011.


Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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