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DB entra na Justiça e ganha o direito de não recolher para Sistema S

Por Portal Do Holanda

05/05/2015 21h10 — em
Amazonas



A rede de Supermercados DB entrou com um mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em Manaus, além dos órgãos SESC, SENAC, FNDE, INCRA, SEBRAE, pedindo o direito de não recolher contribuição para o Sistema S.  

A medida foi parcialmente acolhida pela Justiça, que determinou que a empresa não terá mais a obrigação de pagar aos órgãos contribuição relativa aos valores que forem de natureza indenizatória. 

Ainda de acordo com a decisão judicial, a rede de supermercados deverá continuar pagando ao Sistema S contribuição relativa aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre essas verbas, com exceção das recolhidas pela União.
  
Confira a decisão:

 IMPTE : SUPERMERCADOS DB LTDA ADVOGADO : SP00173128 - FLAVIO PORTA MICHE HIRSCHFELD ADVOGADO : SP00180467 - RENATO DA FONSECA NETO IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM MANAUS LITISPA : SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC LITISPA : SERVICO SOCIAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC LITISPA : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE LITISPA : INSTITUTO NACIONAL DA REFORMA AGRARIA LITISPA : SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE ADVOGADO : RJ00095245 - BRUNO MURAT DO PILLAR ADVOGADO : DF00020933 - SIMONE APARECIDA CAIXETA A Exma. Sra. Juiza exarou : ... Ademais, CONCEDO A SEGURANÇA, EM PARTE, e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar: a) o direito das impetrantes de não mais serem compelidas ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, contribuição patronal relativa ao GILL-RAT, contribuições patronais ao SESC, ao SENAC, ao SEBRAE, ao FNDE e ao INCRA incidentes sobre os valores pagos referentes às seguintes verbas de natureza indenizatória, ante a inexistência de relação jurídico-tributária: I. aviso prévio indenizado; II. 15 primeiros dias de auxílio-doença; III. auxílio-creche; IV. terço constitucional de férias gozadas; b) o direito de se efetivar, após o transito em julgado desta sentença (art. 170-A, CTN) a compensação dos APENAS dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal incidente sobre as verbas acima discriminadas, EXCLUÍDAS as contribuições recolhidas pela União,... A compensação autorizada deverá se balizar pelos seguintes termos: O prazo prescricional da pretensão de compensação das contribuições indevidas é quinquenal para as ações intentadas a partir de 9 de junho de 2005, conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 566.621/RS, julgado em 7/10/2011, DJe 10/10/2011... Deve ainda a autoridade impetrada se abster de impedir o exercício dos direitos reconhecidos por meio desta Sentença, bem como de promover a cobrança dos valorespor ela atingidos, não devendo efetuar quaisquer restrições, como recusa de fornecimento de certidão de negativa de débitos, ou penalidades, como inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, em decorrência das contribuições alcançadas por esta Sentença. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009)...


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