Golpe na arte. Cai lei que garantia espaço de músicos em rádio
Golpe na arte. Cai lei que garantia espaço de músicos em rádioO Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu hoje, por unanimidade de votos, pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3247, de 17/04/2008, que destinou 10% do horário da programação das emissoras de rádio AM/FM atuantes no Amazonas para a divulgação de trabalhos musicais de artistas populares do Estado.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi requerida pelo procurador geral de Justiça do Amazonas, Pedro Bezerra Filho, alegando que a edição da Lei Estadual estava “em total contrariedade ao disposto no artigo 16 da Constituição Estadual”. No processo, o procurador argumenta que a lei ultrapassava os limites de competência do Estado, já que a União detém a jurisdição exclusiva para legislar sobre matérias relacionadas à telecomunicações e radiodifusão.
O relator do processo no TJAM, desembargador Aristóteles Thury, acatou o argumento do procurador, justificando em seu voto que, na Constituição Federal (CF), em seu artigo 21, XII, compete à União “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens”. Thury também cita o artigo 22, IV, da CF, “compete privativamente à União legislar sobre: águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão”.
“Não cabe ao Estado legislar sobre a programação de radiodifusão e, devido a esse conflito de competência, acatei a inconstitucionalidade”, enfatizou o desembargador Aristóteles Thury. Votaram com o entendimento do relator os desembargadores Rafael de Araújo Romano, Mauro Bessa, Cláudio Roessing, Sabino Marques, Jorge Lins, Paulo Lima, Flávio Pascarelli, Domingos Jorge Chalub, Djalma Martins, Wellington José de Araújo e as desembargadoras Carla Reis e Graça Figueiredo.
A sessão do Tribunal Pleno começou às 9h, no plenário Desembargador Ataliba David Antonio, na sede do Tribunal, e encerrou por volta das 12h.
Saiba mais sobre o Artigo 16 da Constituição do Estado do Amazonas:
“Art.16. O Estado exercerá, em seu território, todas as competências que não tiverem sido atribuídas com exclusividade, pela Constituição da Repúplica, à União ou aos Municípios.”
ASSUNTOS: Manaus