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Lewandowski manda Melo e Henrique reassumirem governo do Amazonas

Por Portal Do Holanda

29/06/2017 8h05 — em
Amazonas


Foto: Reprodução

Ao suspender o acordão de cassação do governador José Melo e de seu vice Henrique Oliveira, o ministro Ricardo Lewandowski determinou que os mesmos reassumam o comando do Estado do Amazonas até o julgamento dos embargos infringentes. 

Veja íntegra da decisão.

Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, proposta por José Henrique Oliveira, a fim de suspender o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, nos autos do Recurso Ordinário 246-61.2014.6.04.0000.

O requerente narra que o TSE, após o julgamento do referido Recurso, cassou o mandato dos candidatos eleitos a Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas, José Melo de Oliveira e José Henrique Oliveira, respectivamente, pela suposta prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/1997).

Em consequência, a Corte Eleitoral determinou a realização de novas eleições, que foram agendadas pelo TREAM para o dia 6 de agosto do corrente ano, antes mesmo da publicação do acórdão ora impugnado.

Informa que, contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, nos quais se questiona “(i) violação do juízo natural na origem – Tribunal Regional Eleitoral do AM; (ii) omissão quanto ao art. 257, § 1º, Código Eleitoral, para que o acórdão possa produzir efeitos; e (iii) a autonomia jurídica dos cargos de Chefe e Vice-Chefe do Executivo, a exigir que a apuração de eventuais infrações legais sejam apurada pessoal e individualizadamente, sendo, portanto, inconcebível que ele perca seu mandato exclusivamente por ser Vice-Governador, sem que tenham sido apresentadas alegações de condutas praticadas por ele (ou, pelo menos, conhecidas, aceitas ou toleradas por ele)” (pág. 3 do documento eletrônico 1). Acrescenta que os embargos ainda se encontram pendentes de apreciação, tendo sido ajuizada ação cautelar no TSE para atribuir efeito suspensivo aos mesmos. Informa mais que, no entanto, o Ministro Roberto Barroso indeferiu o pleito.  Inconformado, ingressa com a presente ação nesta Suprema Corte, sob o fundamento de que  “[…] uma eventual procedência [daquele] recurso, e de outros que poderão sucedê-lo, poderá redundar, em tese, na determinação do restabelecimento do mandato de Vice-Governador ao ora requerente e, por consequência, na possibilidade de que possa este eventualmente vir a assumir o próprio cargo de Governador do Estado do Amazonas. Ademais não se pode esquecer que jurisprudência e doutrina consagram como possível a concessão de medida liminar de urgência fundada exclusivamente no periculum in mora extremado, ou seja, em situações fáticas em que o risco da demora é tão grave que poderiam tornar o fumus boni iuris questão de somenos importância” (pág. 5 do documento eletrônico 1).

Argumenta, para tanto, que o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral é claro ao determinar que somente podem ser realizadas novas eleições após o trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral, nos casos de indeferimento do registro, de cassação do diploma ou de perda do mandato do candidato eleito em pleito majoritário.  Alega não desconhecer a recente decisão do TSE que declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” inserida em tal dispositivo.

Entende, todavia, que essa matéria ainda não foi apreciada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. Acredita, porém, que o STF reformará tal entendimento, pois “[…] tal dispositivo legal não ofende em nada o texto da nossa lei maior.

Ao contrário, ao afirmar que somente após o trânsito em julgado de ação decidida pela Justiça Eleitoral se pode realizar eleições, age a lei em estrita consonância com diferentes princípios consagrados em seu texto, e com um vetor axiológico que sempre deve orientar as decisões jurisdicionais, qual seja, a prudência” (pág. 14 do documento eletrônico 1).

Dessa forma, afirma não ser razoável que sejam convocadas, desde logo, eleições diretas, indagando, caso o decisium do TSE for modificado, “Se desconstituirá, com eficácia ex tunc a nova vontade expressa nas urnas? Ou simplesmente se desprezará a nova prestação jurisdicional reformadora, desqualificando a existência legal de recursos legitimamente interpostos e a decisão final do Poder Judiciário?” (pág. 14 do documento eletrônico 1).

Salienta, na sequência, não ser racional o cumprimento da decisão antes do trânsito em julgado, uma vez que haverá gastos públicos com a nova eleição, sujeita a ser depois desconstituída. Além disso, os candidatos também dispenderão recursos que serão desprezados.

Anota, nesse sentido, que, se a decisão for modificada, a segunda eleição será invalidada, sem que haja previsão legal de uma nova revisão, gerando um desperdício de recursos públicos.

A seguir, defende a plausibilidade do recurso extraordinário a ser futuramente interposto, visto que “terá por objeto a violação do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), da pessoalização (CF, art. 5º, XLV) e da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI)” (pág. 16 do documento eletrônico 1).

Acrescenta, além disso, que não foi descrita ou comprovada a participação do requerente na prática de qualquer ilícito eleitoral, não havendo, de resto, nenhuma menção de sua participação, de forma comissiva ou omissiva nos ilícitos eleitorais, os quais somente imputadas foram imputados ao Governador eleito.

Conclui, asseverando, que “[…] a razoabilidade, o bom-senso, a segurança jurídica e a garantia da efetividade das decisões judiciais exige que antes da realização destas eleições, essas matérias sejam previamente decididas definitivamente pelo Pretório Excelso” (pág. 20 do documento eletrônico 1).

Por tais razões, requer o deferimento da liminar para suspender a realização das eleições suplementares determinada pelo TSE para o Estado do Amazonas.

Justifica o perigo da demora na possível reversibilidade da decisão combatida, o que geraria insegurança política e institucional, além de vultosos gastos aos cofres públicos, que não poderão mais ser repostos.

É o relatório.

Decido.

Com efeito, o TSE manteve a decisão do TREAM, que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), pela prática de captação ilícita de sufrágio, cassou o diploma do Governador e do Vice-Governador do Estado e determinou a realização de novas eleições, independentemente da publicação do acórdão impugnado, tendo a Corte Regional marcado o pleito para o dia 6 de agosto do corrente ano.

Na espécie, o Ministro Roberto Barroso, em seu voto condutor assentou que a execução imediata do julgado estava embasada no art. 257, caput e § 1°, do Código Eleitoral, o qual dispõe que, em regra, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Consignou, ainda, que o § 2° do referido dispositivo só conferiria efeito suspensivo até o julgamento do recurso ordinário e não dos embargos de declaração opostos. Assim, a execução do julgamento deveria ser imediata, antes mesmo da publicação do acórdão, em razão dos seguintes elementos que a recomendariam:     […] “as complexidades na organização e realização de novas eleições diretas em Estado de grandes dimensões territoriais, como o Amazonas; a cassação do governador ter ocorrido após o transcurso de mais da metade do mandato; e a proximidade do ano eleitoral, sendo reduzido o mandato tampão a ser exercido pelo novo mandatário eleito” (pág. 129 do documento eletrônico 3).

Transcrevo abaixo, por oportuno, os termos do artigo invocado pelo redator do acórdão:

“Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

§ 1° A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

§ 2° O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo”.

O requerente, por sua vez, entende que a hipótese é de aplicação do art. 224, § 3° do Código Eleitoral, que condiciona o cumprimento da decisão ao seu trânsito em julgado. Confira-se:  “Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.     […]     § 3°A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados” (grifei).

Esse dispositivo, diga-se, é alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.525/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, proposta pelo Procurador-Geral da República. Sua Excelência, inclusive, destacou isso em seu voto, afirmando o seguinte:  “Apesar disso, como a norma é dotada de presunção de constitucionalidade e sua eficácia não foi suspensa por decisão liminar, deve-se garantir a execução do disposto no art. 224, §§ 3° e 4°, na linha dos precedentes desta Corte (ED-REspe 139-25)”.  Como se vê, a norma ainda está em pleno vigor e deve, por conseguinte, ser aplicada, uma vez que não há, até o momento, decisão do STF sobre o tema. Em outras palavras, a norma, por enquanto, há de presumir-se constitucional. Destaco, por conveniente, que a jurisprudência do TSE sempre foi no sentido da necessidade do esgotamento das instâncias ordinárias para a execução do julgado. Assim, entendo que seria preciso, no mínimo, aguardar a publicação do julgamento dos embargos de declaração aqui cogitados para que novas eleições, caso mantido o acórdão, sejam marcadas.     Veja-se, nessa linha, a título de exemplo, os seguintes julgados: Respe 140-57/PE, relator Ministro Luiz Fux; Respe 166-24/PA, relator Ministro Arnaldo Versiani; Rced 698/TO, Felix Fischer; e Rced 671/MA, relator Ministro Eros Grau.     Ressalto que, nesse último julgado, proferi o voto condutor afastando a execução imediata da decisão, conforme segue:  “O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI: Senhor Presidente, voto no sentido de que essa decisão tem eficácia apenas após o esgotamento dos recursos possíveis nesta Corte, ou seja, os embargos de declaração”.   Tal entendimento constou, igualmente, do extrato da ata de julgamento: “Também, por maioria, o Tribunal decidiu que a execução do julgado se dará com o julgamento de eventuais embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski. Vencidos os Ministros Eros Grau e Felix Fischer”. Com efeito, a realização de novas eleições, diante de um quadro que pode, em tese, ser alterado, geraria insegurança jurídica. Assim, a prudência indica que o cumprimento do decisum do TSE deve, pelo menos, aguardar o esgotamento das instâncias ordinárias. Em face do exposto, defiro a liminar para suspender a execução cumprimento do acórdão daquela Corte especializada até o esgotamento das instâncias ordinárias, quer dizer, até a publicação do acórdão de julgamento dos embargos de declaração lá opostos. Comunique-se com urgência ao TSE e também ao TREAM.     Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski Relator Relator


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O Portal do Holanda foi fundado em 14 de novembro de 2005. Primeiramente com uma coluna, que levou o nome de seu fundador, o jornalista Raimundo de Holanda. Depois passou para Blog do Holanda e por último Portal do Holanda. Foi um dos primeiros sítios de internet no Estado do Amazonas. É auditado pelo IVC e ComScore.

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