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Amazonas Energia só poderá vistoriar medidor em condomínio com aviso prévio, decide TJAM

Amazonas Energia só poderá vistoriar medidor em condomínio com aviso prévio, decide TJAM
Amazonas Energia só poderá vistoriar medidor em condomínio com aviso prévio, decide TJAM

Manaus/AM - A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu provimento parcial a agravo de instrumento interposto por condomínio de Manaus, e determinou que a empresa Amazonas Energia envie notificação prévia, acompanhada de aviso de recebimento (AR), para realização de vistoria nas unidades consumidoras do local.

O Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de segunda-feira (27), após julgamento ocorrido na semana anterior, no processo de relatoria da desembargadora Graça Figueiredo.

Na sessão, houve sustentação oral pela parte do condomínio, que recebeu aviso de corte e suspensão do serviço pela não liberação de acesso na portaria para vistoria aos medidores. Então pediu a reforma da liminar e o cumprimento da Lei n.º 83/2010, que regulamenta a necessidade de notificação prévia antes da realização de vistoria técnica ou inspeção em unidade consumidora de energia elétrica.

A defesa também pediu que a concessionária não efetuasse qualquer corte ou suspensão do fornecimento de energia elétrica do condomínio, citando a Lei n.º 5.143/2020, pois quando a ação foi iniciada estava em vigor o Decreto Estadual n.º 44.096/2021, que prorrogou o estado de calamidade pública pelo prazo de 180 dias.

Conforme a relatora, não vislumbra-se no processo que a inspeção foi previamente anunciada para indicar perito apto a acompanhar a vistoria, então tem razão o agravante quanto à de notificação prévia enviada com AR ao endereço do consumidor informando dia e hora da vistoria. A notificação seria dispensada pela lei apenas em caso de haver boletim de ocorrência tratando de furto de energia.

“Diante disso, assiste razão ao agravante quanto à necessidade de notificação prévia para realização de vistoria na unidade consumidora, a teor da Lei Estadual n.º 83/2010”, afirmou a desembargadora Graça Figueiredo.

Quanto ao corte ou suspensão, a magistrada observou que a Lei n.º 5.143/2020 não se aplica ao caso, pois veda a suspensão no abastecimento de energia em caso de extrema gravidade social quando ocorrer falta de pagamento, e o aviso enviado teve como causa o impedimento de acesso aos medidores, não a falta de pagamento.

Neste sentido, se forem cumpridas as formalidades exigidas, mas não for permitido o acesso aos medidores para vistoria ou inspeção, não haverá qualquer óbice à suspensão do fornecimento de energia, destacou a relatora.

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