O decreto estabelece que poderão ser executadas mediante transferência obrigatória de recursos federais, por meio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), as obras e serviços de construção, pavimentação, ampliação de capacidade e recuperação dos sistemas viários de acessos a portos e terminais portuários e de anéis e contornos em áreas urbanas de rodovias integrantes dos sistemas de viação dos Estados e do Distrito Federal.
As obras e serviços serão discriminadas como ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) pelo Executivo federal, por proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento (CGPAC). Outro ponto do decreto fixa que para a execução das obras e serviços relativos a anéis e contornos rodoviários em áreas urbanas, deverão ser observados os critérios definidos em ato conjunto dos ministros dos Transportes e do Planejamento.



