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Turma do STJ decide que consentimento inicial para sexo não afasta estupro

Turma do STJ decide que consentimento inicial para sexo não afasta estupro
Turma do STJ decide que consentimento inicial para sexo não afasta estupro

BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) - A 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que, para o reconhecimento do crime de estupro, basta qualquer manifestação da vítima não atendida pelo agressor, a qualquer momento do ato sexual.

Segundo a decisão, mesmo que tenha havido consentimento no início e que a negativa posterior não seja enérgica ou drástica, fica configurada a violência. Isso porque a legislação não prevê uma forma específica para que seja caracterizada a relação sexual não consensual.

Assim, não é exigido da vítima, nesses casos, uma postura particular no sentido de interromper o ato sexual.

O entendimento foi adotado por maioria de votos na sessão da última terça-feira (13). O colegiado reformou a decisão de um Tribunal de Justiça e restabeleceu a sentença que condenou um homem a seis anos de reclusão por estupro. O caso corre sob sigilo pela natureza do crime, e detalhes como em qual estado ele teria ocorrido não foram divulgados.

A segunda instância absolveu o homem por entender que, embora a mulher tivesse se recusado a seguir no ato sexual, não ficou comprovado que essa discordância se deu de forma enfática o suficiente a ponto de ser percebida pelo réu.

O ministro Sebastião Reis Junior disse, no julgamento, que o dispositivo do Código Penal que tipifica o delito de estupro não exige determinado comportamento ou forma de resistência da vítima.

"Exige sim, implicitamente, o dissenso, o que restou comprovado nos autos", afirmou.

No voto, o ministro disse que, no crime de estupro, o constrangimento pode se dar por violência ou grave ameaça. No caso em discussão, a vítima declarou ter dito ao réu que não desejava seguir na relação íntima, mas, mesmo após ouvir o "não", ele continuou mediante força física.

De acordo com o ministro, a concordância e o desejo inicial têm que durar durante toda a relação, já que a liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interromper o sexo.

"O consentimento anteriormente dado não significa que a outra pessoa pode obrigá-la à continuidade do ato sexual. Se um dos parceiros decide interromper a relação sexual e o outro, com violência ou grave ameaça, obriga a desistente a continuar, haverá a configuração do estupro", afirmou.

Da mesma forma, o crime também está configurado mesmo se a vítima, após a resistência inicial, se submeteu ao ato, apenas aguardando que terminasse. Reis Junior disse que não é incomum que a vítima fique passiva depois de perceber que não será capaz de impedir o ato.

Conforme processo, a mulher do caso em questão percebeu que não teria força para impedir o ato e apenas esperou "que a violência chegasse logo ao fim".

O ministro rebateu ainda outro argumento do tribunal local, segundo o qual após o crime, a vítima teria trocado mensagens com o agressor, o que descaracterizaria o estupro. Para o magistrado, a visão tem "viés desatualizado e machista da situação".

Sebastião Reis Junior entende que o contato pode indicar que a vítima buscou mecanismos para diminuir o "peso errôneo da culpa", ou mesmo para sobreviver física e mentalmente à violência à qual foi exposta.

"Se tal pensamento fosse a solução certeira para o caso, não se caracterizaria o delito de estupro quando mulheres são subjugadas, dentro do lar, por seus maridos e companheiros à violência sexual, porque, mesmo dissentindo claramente do ato, submetem-se de maneira passiva aos desejos sexuais do consorte por inúmeros e inimagináveis motivos, como dependência financeira, emocional, forma de criação, pela cultura patriarcal enraizada em nossa sociedade, que vê o homem como uma figura que deve ser servida, temida e obedecida a todo instante pela mulher", disse o ministro.

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