Com as novas regras na redução de jornada e salários ou suspensão de contratos de trabalho, por até 120 dias, alguns pontos são importantes e geraram dúvidas entre os empregadores e trabalhadores.
A Folha de São Paulo destacou os principais pontos da medida provisória. Confira;
1. Todos os empregados poderão firmar acordos coletivos com as empresas para as medidas de redução de jornada ou suspensão de contratos, com exceção de órgãos públicos, empresas estatais e organismos internacionais. Serão beneficiados também empregados domésticos, empregados com jornada parcial e aprendizes.
2. A negociação será individual para os trabalhadores com carteira assinada e que recebem até R$ 3.300 ou que tenham ensino superior e ganham acima de R$ 12.867,14. Quem tem salário intermediário também pode negociar individualmente para reduzir 25% da jornada e do salário, mas depende de acordos coletivos, negociados pelos sindicatos das categorias, para alterações mais radicais no contrato.
3. Todos os acordos precisarão ser comunicados aos sindicatos das respectivas categorias no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
4. A medida provisória permite as reduções de jornada e salário ou suspensões de contrato por até 4 meses, a partir de sua publicação. Há previsão para prorrogar por mais 4 meses.
6. É possível também combinar as duas políticas: suspender o contrato por 60 dias e reduzir a jornada por mais 30 dias, ou o contrário. O importante é que o prazo total de vigência dos acordos e do pagamento do benefício nunca pode ultrapassar 120 dias.
7. Nos acordos coletivos, porcentual de redução é flexível, mas compensação é fixa, de acordo com as faixas:
Até 24,99%: sem compensação do governo federal.
De 25% a 49,99%: compensação de 25% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
De 50% a 69,99%: compensação de 50% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
70% ou acima: compensação de 70% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
8. Empregados que firmarem os acordos para redução de jornada e salário ou suspensão de contrato terão estabilidade temporária, ou seja, não podem ser demitidos pelo mesmo período de duração da medida extraordinária. Por exemplo: se houve uma redução de jornada durante 3 meses, a garantia provisória de emprego é de por 6 meses.
9. O seguro-desemprego varia atualmente de R$ 1.100 a R$ 1.911,84. O valor depende da média salarial dos últimos três meses anteriores à demissão e não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, que hoje é de R$ 1.100. No caso do empregado doméstico, a parcela máxima do seguro-desemprego é de um salário mínimo.
Veja o valor da parcela conforme as faixas de salário médio:
Até R$ 1.686,79: multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%);
De R$ 1.686,80 até R$ 2.811,60: o que exceder a R$ 1.686,79 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.349,43;
Acima de R$ 2.811,60: o valor da parcela será de R$ 1.911,84, invariavelmente.
10. O ponto de atenção é que o texto da MP não estipula formatos de modificação dos contratos. Então, as mudanças podem ser das mais variadas: dias intercalados, redução de dias de trabalho na semana e até cargas horárias diferentes de um dia para o outro.



