O procedimento de fiscalização ocorreu sob alegação de que a conduta do tutor da cabra e do porco infringia a Lei Municipal nº 1.595/77, que dispõe sobre limitações de trânsito e criação de animais em áreas urbanas de Votuporanga.
No entendimento do relator designado, desembargador Carlos Von Adamek, a vedação se dá para a criação de animais com objetivo comercial, 'o que não se observa no caso dos autos'.
"Como se vê, a finalidade da norma é evitar a criação com finalidade comercial de abelhas, equinos, muares, bovinos, caprinos e ovinos em área urbana. Ocorre que, sendo incontroverso que os animais em questão não são para criação empresarial, mas sim para que o impetrante os tenha em sua companhia, como animais de estimação, mostra-se inviável a aplicação da referida norma municipal, vez que ela trata de situação diversa da tratada nos autos", decidiu Carlos Von Adamek.
O relator destacou que 'devem ser observadas as regras relativas aos animais de estimação'.
"Por óbvio, incumbe ao impetrante (tutor da cabra e do porco) observar as diretrizes municipais de higiene, podendo vir a ser responsabilizado pelo mau cheiro causado pelos seus animais", advertiu o desembargador.
Von Adamek anotou, porém, que se revela 'desproporcional a retirada dos animais do convívio do impetrante, tendo em vista o vínculo afetivo criado com eles, conforme atestado em laudo psiquiátrico, e sem olvidar o sofrimento imposto aos animais com a separação, pois são domésticos e não se sabe para onde serão levados'.
Os juízes Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Claudio Augusto Pedrassi, Renato Delbianco e Luciana Bresciani completaram a turma. A decisão foi por maioria de votos.


