A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que o pai de um homem de 26 anos com ensino superior, registrado em conselho profissional, não precisa mais pagar pensão alimentícia. Segundo o colegiado, a obrigação não é mais urgente nem atual, e o filho é capaz de sobreviver sem o auxílio do pai.
A Justiça havia cassado a ordem de prisão civil do homem que está inadimplente no pagamento da pensão alimentícia do filho desde 2017. Devido a situação atual, a prisão se tornou ineficaz, pois o pai não tem mais a capacidade de compelir a quitar a dívida. A ação de execução de alimentos foi ajuizada pelo alimentando em 2017 e a prisão civil do alimentante só foi decretada em 2019. O mandado de prisão não havia sido cumprido por conta da pandemia da Covid-19.
O TJSP manteve o decreto prisional sob o fundamento de que a capacidade do filho de se manter pelo próprio esforço não afasta a obrigação do pai de pagar os alimentos vencidos e executados. O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, em habeas corpus submetido no STJ, destacou em seu voto o entendimento da Terceira Turma de que o objetivo fundamental da prisão civil do devedor é a garantia da sobrevida do alimentado.
Entretanto, nos autos, Moura ressaltou que o pai está com a saúde física e psicológica fragilizada, sem conseguir trabalhar regularmente. Ainda segundo ele, o filho já tem condições de se sustentar, a sua sobrevida, em teoria, não depende mais da pensão. Desta forma, o ministro concluiu que o habeas corpus deve ser concedido somente para evitar a prisão civil do pai, sem afastar a sua obrigação de pagar os alimentos devidos.



