Um banco, que incluiu indevidamente uma então cliente no cadastro de restrição ao crédito, terá que pagar uma indenização por danos morais, além de declarar inexistente o débito vinculado ao contrato gerador da suposta dívida. De acordo com o relator do recurso, a instituição bancária recorrente não demonstrou a existência da dívida legítima realizada ou comprovadamente autorizada pela parte autora, o que significaria justa causa para a ocorrência dos débitos efetivados. Leia mais em Amazonas Direito.

