Início Amazonas Veja íntegra do voto de Romano que acolheu denúncia contra promotor Cândido Honório
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Veja íntegra do voto de Romano que acolheu denúncia contra promotor Cândido Honório

- O denunciado fazia parte de uma organização criminosa identificada pela sigla JWC, motivo pelo qual dava “cobertura” aos interesses financeiros do empresário Mouhamad Mourad, consoante declarações prestadas por Petrônio Sales de Aguiar Júnior e Martini Martiniano, falecido após suicidar-se em uma cadeia pública no Estado do Acre(...)Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Graduado Órgão Ministerial em face de CÂNDIDO HONÓRIO FERREIRA FILHO, Promotor de Justiça deste Estado, por suposta prática de infração tipificada no artigo 321 c/c artigo 71, caput, do Código Penal".


Desembargador Rafael Romano

TRIBUNAL PLENO
DENÚNCIA
PROCESSO N. 2010.000089-8
Denuncite: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
Denunciado: CÂNDIDO HONÓRIO FERREIRA FILHO
Advogados: Drs. CÂNDIDO HONÓRIO SOARES FERREIRA NETO E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO


EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA.  PATROCÍNIO DE INTERESSES PRIVADOS ILEGÍTIMOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DENÚNCIA. PLAUSIBILIDADE. RECEBIMENTO. “IN DUBIO PRO SOCIETATE”:
 - Na esteira da orientação dominante nesta Corte, se os fatos descritos na denúncia constituem, em tese, crime, não tendo sido apresentadas provas que o elidam, o recebimento da denúncia é de regra, oferecendo-se às partes oportunidade para produzirem as provas que tiverem, no curso da instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pois, na fase pré-processual, vigora o princípio do "in dubio pro societate".
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da  ação penal  N. 2010.000089-8 em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________, RECEBER A DENÚNCIA ofertada pelo Graduado Órgão Ministerial, por suposta prática de infração ao artigo 321 parágrafo único c/c artigo 71, caput, ambos do Código Penal, nos termos e fundamentos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, MANAUS, ____ DE ____________________ DE 2010.


PRESIDENTE

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio do Procurador-Geral de Justiça, ofereceu denúncia contra Cândido Honório Ferreira Filho, Promotor de Justiça deste Estado, nos autos qualificado, em face de conduta supostamente caracterizadora do ilícito previsto no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 71, caput, ambos do Código Penal.

        Consoante a exordial, o denunciado fazia parte de uma organização criminosa identificada pela sigla JWC, motivo pelo qual dava “cobertura” aos interesses financeiros do empresário Mouhamad Mourad, consoante declarações prestadas por Petrônio Sales de Aguiar Júnior e Martini Martiniano, falecido após suicidar-se em uma cadeia pública no Estado do Acre, requerendo ao final o  recebimento da denúncia.

        Juntou documentos e arrolou testemunhas.

        O presente procedimento transcorreu junto à Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com a regular notificação do denunciado que apresentou resposta escrita, oportunidade em que rogou pela rejeição da denúncia, nos termos do artigo 41 do Código de Processos Penal que diz: A denúncia ou a queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

        Vista ao Graduado Órgão Ministerial, este pugnou pelo recebimento da denúncia, com o consequente prosseguimento do feito nos seus demais atos.

        É o relatório.

    VOTO

        Examinando detidamente a denúncia formulada em seu aspecto formal, infiro que se encontram presentes as condições necessárias para o início da persecução criminal.
        Ademais, a denúncia ofertada encontra-se em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e narra fatos que, em tese, se enquadram no tipo do art. 321, parágrafo único do Código Penal, quais sejam, o patrocínio, direto ou indireto, de interesses privados ilegítimos perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

        Dessa forma, o argumento do denunciado, relativo à atipicidade das condutas perpetradas, podem até ser verdadeiros, mas, para que se chegue a tal conclusão, necessária é a instauração da lide penal, a fim de que as partes envolvidas possam exercer os postulados constitucionais da ampla defesa e contraditório.

        O que se está a apurar é a participação direta do Membro do Ministério Público, Dr. Cândido Honório, quanto suposto favorecimento em favor de Mouhamad Mourad em processos relativos a questão latifundiária na capital do Estado, com efusiva participação na Cautelar Incidental em Cautelar n. 2006.005097-9/0001.00, onde emitiu parecer em favor de Mouhamad Mourad (requerente) ajuizada em desfavor de Transbral Indústria e Comércio da Construção Civil Ltda, sendo que a Egrégia Terceira Câmara Cível deste Poder  decidiu de forma contrária ao posicionamento adotado pelo representante do Parquet, cujo dispositivo inserido na Denúncia o enquadra na tipificação do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Penal, in verbis:

Art.321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa
Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa (grifo nosso).

        Nessa linha de raciocínio, não tendo as teses apresentadas ilidido, de plano, as imputações narradas na denúncia, nem sido oferecido provas capazes de ilidir os fatos descritos na exordial, impõe-se o recebimento da denúncia, propiciando-se ao denunciado  a oportunidade para produzir as provas que tiver, pois nesta fase pré-processual vigora o princípio do in dubio pro societate, consoante jurisprudência a seguir transcrita:

DENÚNCIA CRIME Nº 366.639-9,
DE WENCESLAU BRAZ - PR. DENUNCIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
DENUNCIADOS:CRISTOVAM ANDRAUS JUNIOR.
RELATOR:DES. LIDIO J. R. DE MACEDO. DENÚNCIA CRIME. - PREFEITO MUNICIPAL. - VIOLAÇÃO AO ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 E ART. 3º, J E ARTIGO 4º, LETRA H, AMBOS DA LEI Nº 4.898/65. - DESVIO DE FUNÇÃO PÚBLICA E ABUSO DE PODER CONTRA SERVIDOR MUNICIPAL. - ALEGADA FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO RELACIONADO AO SERVIDOR. - QUESTÃO PREJUDICIAL E CRIME IMPOSSÍVEL, EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA JÁ INTENTADA. - INOCORRÊNCIA. - NECESSIDADE DE QUE SEJA PRESERVADA A REGULARIDADE PROCESSUAL, TANTO NA ESFERA CÍVEL QUANTO NA ESFERA CRIMINAL. - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. - QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO E A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO. - REGULARIDADE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - DENÚNCIA RECEBIDA. I.

O fundamento utilizado pelo denunciado, para que a denúncia seja rejeitada, consiste no reconhecimento de questão prejudicial e crime impossível, sob o fundamento de que resta pendente de decisão judicial, ação civil pública, a qual, se julgada procedente e reconhecida a nulidade do concurso em que Antonio Marcos Ferreira dos Santos foi aprovado para o cargo de Auxiliar Supervisor, o processo criminal terá que ser extinto. II. Esta afirmação não se coaduna com a prestação jurisdicional que se persegue, pois esta conclusão não está calcada em fundamento suficiente e procedimento capaz de influir diretamente nas decisões a serem emanadas, pois há independência das esferas Cível e Criminal, sendo que o campo das suposições, não admite a isenção da responsabilidade da outra. In casu, pretende-se a suspensão ou não recebimento da denúncia, contando com uma procedência da ação civil pública, porém, além da alegada previsibilidade futura, há ainda que se preservar a regularidade processual, dentro dos limites impostos ao procedimento, pois a matéria que se busca nas razões, são matérias atinentes a instrução processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia Crime nº 366.639-9, da Comarca de Wenceslau Braz - PR., em que é Denunciante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Denunciado CRISTOVAM ANDRAUS JUNIOR (Prefeito Municipal de Wenceslau Braz).

        Quanto ao delito ora em exame, colaciono o entendimento do doutrinador Guilherme de Souza Nucci:
"O interesse da administração é exatamente o de poder decidir sem a interferência exterior de qualquer pessoa, mormente o particular. Quando alguém, pertencendo aos seus quadros, promove a defesa de interesse privado, está se imiscuindo, automaticamente, nos assuntos de interesse público, o que é vedado. Se o interesse for ilícito, a advocacia administrativa é própria; caso seja lícito, considera-se cometida na forma imprópria" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 6ª ed., rev. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.029).

        Dessa forma, existindo na conduta do denunciado os pressupostos exigidos pelo tipo do art. 321, parágrafo único, do Código Penal, procedente se mostra a pretensão de recebimento da inicial, uma vez que ausente a causa prevista no artigo 43 do Código de Processo Penal.

        Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Graduado Órgão Ministerial em face de CÂNDIDO HONÓRIO FERREIRA FILHO, Promotor de Justiça deste Estado, por suposta prática de infração tipificada no artigo 321 c/c artigo 71, caput, do Código Penal.
        É o voto.


Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO
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