Os ex-vereadores de Coari, José Henrique de Oliveira Freitas e Adão Martins da Silva, cassados desde julho de 2009, tentavam no Tribunal Superior Eleitoral voltar ao cargo, mas a tentativa deu errado.
O ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, indeferiu a liminar com efeito suspensivo do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, que julgou procedente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a prática de conduta vedada, cassar os respectivos registros de candidatura e declarar a inelegibilidade pelo prazo de três anos, impondo ainda aos acusados multa de R$ 50 mil.
A decisão é de dezembro do ano passado, mas somente ontem foi publicada no Diário Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
Veja a decisão, na íntegra
AUTORES: JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS e ADÃO MARTINS DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN e Outros
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ministro Marco Aurélio
Protocolo: 42.345/2010
DECISÃO
AÇÃO CAUTELAR - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA A RECURSO ESPECIAL - RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA - LIMINAR INDEFERIDA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Ação cautelar, com pedido de liminar, na qual se requer seja emprestado efeito suspensivo ativo aos recursos especiais interpostos pelos ora autores contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em recurso eleitoral, reformando a sentença de primeiro grau, julgou procedente a representação, para, reconhecendo a prática de conduta vedada, cassar os respectivos registros de candidatura e declarar a inelegibilidade pelo prazo de três anos, impondo-lhes a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Os autores narram que, em decorrência do pronunciamento do Regional, foram afastados dos cargos de Vereador em 27 de julho de 2009. Noticiam que, em 6 de dezembro de 2010, foi convocada a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o prazo para registro de candidatura das 7 às 17 horas do dia 9 de dezembro de 2010 (folha 154). Por isso, estaria configurado fato novo a reforçar o perigo da demora. Alegam prejuízo irreparável decorrente da privação do exercício dos mandatos e da exclusão da disputa para integrar a Mesa Diretora.
A plausibilidade dos recursos estaria demonstrada ante o fato de o Regional haver entendido caracterizada a hipótese do inciso IV do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, sem que, na inicial, houvesse imputação de uso promocional, em favor dos candidatos, de distribuição gratuita de bens custeados pelo Poder Público. Afirmam ter sido a representação fundada em suposta prática da conduta vedada descrita no § 10 do mesmo artigo 73, pela participação dos autores em eventos comemorativos, nos quais teriam sido distribuídos, em ano eleitoral, bens adquiridos com recursos do Município, calculados em aproximadamente quatro milhões de reais. Asseveram que não poderia o Regional assentar caracterizado o uso promocional previsto no aludido inciso IV do artigo 73, sob pena de violação dos princípios da congruência, do devido processo legal e do contraditório. Consoante sustentam, o enquadramento dos fatos, tal como delineados pelo Regional, no citado § 10, não autorizaria a incidência da sanção prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal, por ausência, à época, de previsão legal nesse sentido. Ressaltam haver sido o § 10 incluído no rol do § 5º posteriormente, com o advento da Lei nº 12.034/2009. Também não seria possível, segundo argumentam, fundamentar a cassação no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, por suposto abuso de poder, porque, proferida a decisão do Regional após a diplomação, a desconstituição do mandato exigiria a observância do procedimento próprio, a teor dos incisos XIV e XV do artigo 22 da referida Lei Complementar.
Requerem a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que implicou a cassação dos diplomas e determinar o retorno imediato aos cargos de Vereadores. No mérito, pleiteiam a confirmação do provimento cautelar, até a apreciação dos recursos especiais eleitorais.
Acompanham a inicial cópias da representação formalizada contra os autores, da sentença, dos acórdãos resultantes dos julgamentos do recurso eleitoral e dos embargos de declaração, dos recursos especiais eleitorais e do ato de convocação da eleição para a escolha dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coari/AM.
Anoto que o Recurso Especial Eleitoral nº 35900 encontra-se na Residência.
O processo veio concluso para apreciação do pedido de medida acauteladora.
2. Os autores estão afastados da vereança desde 27 de julho de 2009. Existe recurso especial a ser apreciado sob o ângulo das premissas fáticas reveladas pelo Tribunal de origem. O que versado na inicial desta ação deve aguardar o crivo do Colegiado, presente o fato de se haver concluído pela prática de conduta vedada.
3. Indefiro a liminar.
4. Citem o réu.
5. Colham, a seguir, o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral.
6. Publiquem.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
O ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, indeferiu a liminar com efeito suspensivo do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, que julgou procedente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a prática de conduta vedada, cassar os respectivos registros de candidatura e declarar a inelegibilidade pelo prazo de três anos, impondo ainda aos acusados multa de R$ 50 mil.
A decisão é de dezembro do ano passado, mas somente ontem foi publicada no Diário Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
Veja a decisão, na íntegra
AUTORES: JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS e ADÃO MARTINS DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN e Outros
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ministro Marco Aurélio
Protocolo: 42.345/2010
DECISÃO
AÇÃO CAUTELAR - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA A RECURSO ESPECIAL - RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA - LIMINAR INDEFERIDA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Ação cautelar, com pedido de liminar, na qual se requer seja emprestado efeito suspensivo ativo aos recursos especiais interpostos pelos ora autores contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em recurso eleitoral, reformando a sentença de primeiro grau, julgou procedente a representação, para, reconhecendo a prática de conduta vedada, cassar os respectivos registros de candidatura e declarar a inelegibilidade pelo prazo de três anos, impondo-lhes a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Os autores narram que, em decorrência do pronunciamento do Regional, foram afastados dos cargos de Vereador em 27 de julho de 2009. Noticiam que, em 6 de dezembro de 2010, foi convocada a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o prazo para registro de candidatura das 7 às 17 horas do dia 9 de dezembro de 2010 (folha 154). Por isso, estaria configurado fato novo a reforçar o perigo da demora. Alegam prejuízo irreparável decorrente da privação do exercício dos mandatos e da exclusão da disputa para integrar a Mesa Diretora.
A plausibilidade dos recursos estaria demonstrada ante o fato de o Regional haver entendido caracterizada a hipótese do inciso IV do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, sem que, na inicial, houvesse imputação de uso promocional, em favor dos candidatos, de distribuição gratuita de bens custeados pelo Poder Público. Afirmam ter sido a representação fundada em suposta prática da conduta vedada descrita no § 10 do mesmo artigo 73, pela participação dos autores em eventos comemorativos, nos quais teriam sido distribuídos, em ano eleitoral, bens adquiridos com recursos do Município, calculados em aproximadamente quatro milhões de reais. Asseveram que não poderia o Regional assentar caracterizado o uso promocional previsto no aludido inciso IV do artigo 73, sob pena de violação dos princípios da congruência, do devido processo legal e do contraditório. Consoante sustentam, o enquadramento dos fatos, tal como delineados pelo Regional, no citado § 10, não autorizaria a incidência da sanção prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal, por ausência, à época, de previsão legal nesse sentido. Ressaltam haver sido o § 10 incluído no rol do § 5º posteriormente, com o advento da Lei nº 12.034/2009. Também não seria possível, segundo argumentam, fundamentar a cassação no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, por suposto abuso de poder, porque, proferida a decisão do Regional após a diplomação, a desconstituição do mandato exigiria a observância do procedimento próprio, a teor dos incisos XIV e XV do artigo 22 da referida Lei Complementar.
Requerem a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que implicou a cassação dos diplomas e determinar o retorno imediato aos cargos de Vereadores. No mérito, pleiteiam a confirmação do provimento cautelar, até a apreciação dos recursos especiais eleitorais.
Acompanham a inicial cópias da representação formalizada contra os autores, da sentença, dos acórdãos resultantes dos julgamentos do recurso eleitoral e dos embargos de declaração, dos recursos especiais eleitorais e do ato de convocação da eleição para a escolha dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coari/AM.
Anoto que o Recurso Especial Eleitoral nº 35900 encontra-se na Residência.
O processo veio concluso para apreciação do pedido de medida acauteladora.
2. Os autores estão afastados da vereança desde 27 de julho de 2009. Existe recurso especial a ser apreciado sob o ângulo das premissas fáticas reveladas pelo Tribunal de origem. O que versado na inicial desta ação deve aguardar o crivo do Colegiado, presente o fato de se haver concluído pela prática de conduta vedada.
3. Indefiro a liminar.
4. Citem o réu.
5. Colham, a seguir, o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral.
6. Publiquem.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

