O ex-deputado estadual, Nelson Azedo, que em dezembro do ano passado teve seus mais de 20 mil votos validados pelo Tribunal Superior Eleitoral, conseguindo a segundo suplência da coligação PHS, PRB, PP, PMDB, PSC, PRTB, PHS e PMN na Assembléia Legislativa do Estado, obteve mais uma vitória no TSE.
Desta vez o tribunal confirmou seu registro de candidatura. O ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso interposto pelo parlamentar, que alegaba a que cassação posterior ao pedido de registro não poderia servir como inelegibilidade.
Decisão na integra
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 14/02/2011 - RO Nº 190659 Ministro MARCO AURÉLIO
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO - PROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas indeferiu o registro da candidatura de Nelson Raimundo de Oliveira Azedo em acórdão assim resumido - folhas 139 e 140:
REGISTRO DE CANDIDATO - INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO CAUTELAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA INELEGIBILIDADE - INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. A decisão de que trata o art. 1º, inciso I, alínea "j" da LC 64/90 é a transitada em julgada ou proferida por colegiado. Decisão colegiada deve ser entendida como aquela que não foi prolatada por juízo monocrático;
2. O art. 15 da LC 64/90, com a alteração dada pela LC 135/2010, obriga o órgão da justiça eleitoral responsável pelo julgamento de registro de candidatura, negar ou cancelar o registro de candidatos que tenham contra si decisões transitadas em julgado ou proferidas por órgão colegiado, que tenham declarado a inelegibilidade do candidato;
3. A regra estabelecida no art. 11, § 10 da L. 9.504/97 deve ser compatibilizada com o art. 15 da LC 64/90 e o art. 42 da Res. 23.221/2010, devendo a justiça eleitoral indeferir o registro de candidatos inelegíveis, ainda que a decisão que tenha declarado a inelegibilidade tenha sido proferida após o pedido de registro e antes do seu julgamento;
4. Para que possa elidir as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I, do art. 1º da LC 64/90, o candidato deverá obter provimento cautelar, suspendendo a inelegibilidade, junto ao órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso [art. 26-C da LC 64/90];
5. Estando o candidato inelegível por força de condenação colegiada que reconheceu a prática de conduta vedada e inexistindo provimento cautelar que afaste a inelegibilidade cominada, é de se negar o seu registro.
Interpostos embargos de declaração, foram desprovidos por veicularem matéria não apreciada no julgamento do qual resultou o acórdão impugnado. Assentaram-se o descabimento do meio processual para reexaminar a causa e a inexistência de provimento judicial apto a suspender os efeitos da decisão pela qual se declarou a inelegibilidade do candidato.
No ordinário, interposto com alegada base no artigo 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/1990 e no artigo 49, inciso I, da Resolução/TSE nº 23.221/2010, sustenta-se a violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, do artigo 275, inciso II, do Código Eleitoral, do artigo 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil e do artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
O recorrente assevera ser nulo o julgamento em que consignadas a cassação do mandato e a decretação da inelegibilidade. Diz ter impetrado mandado de segurança e interposto recurso neste Tribunal, para ver declarada a nulidade do referido julgamento, razão pela qual o processo deveria ter sido suspenso. Aduz a impossibilidade de se aplicar retroativamente a Lei Complementar nº 135/2010. Pondera que a decisão na qual declarada a inelegibilidade do candidato deve ser proferida por órgão colegiado de última instância. Afirma deverem ser as causas de inelegibilidade aferidas no momento da formalização do registro, não sendo possível admitir causas supervenientes.
Pleiteia a reforma do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, a anulação. Por fim, ante o artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 e os argumentos expostos, pede a suspensão cautelar da inelegibilidade.
O recorrido apresentou contrarrazões - folhas 209 a 224.
A Procuradoria-Geral Eleitoral preconiza o não provimento - folhas 231 a 236.
Mediante a decisão de folha 238, neguei seguimento ao recurso, ante a extemporaneidade decorrente do efeito suspensivo dos embargos de declaração para a interposição do especial.
Na sessão de 2 de dezembro de 2010, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental de folhas 240 a 251, para, afastando a intempestividade verificada, conhecer do recurso.
2. O recurso está subscrito por advogado regularmente constituído (folha 133). Superada a questão da intempestividade, tendo em conta o provimento do regimental, conheço.
O artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 não encerra preceito de mão dupla. O fato superveniente é considerado para afastar-se a inelegibilidade, não para reconhecê-la. Confiram o acórdão relativo ao Recurso Ordinário nº 174202, Relatora Ministra Cármen Lúcia.
3. Provejo este recurso.
4. Publiquem.
5. Intimem.
Brasília, 14 de fevereiro de 2011
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Desta vez o tribunal confirmou seu registro de candidatura. O ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso interposto pelo parlamentar, que alegaba a que cassação posterior ao pedido de registro não poderia servir como inelegibilidade.
Decisão na integra
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 14/02/2011 - RO Nº 190659 Ministro MARCO AURÉLIO
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO - PROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas indeferiu o registro da candidatura de Nelson Raimundo de Oliveira Azedo em acórdão assim resumido - folhas 139 e 140:
REGISTRO DE CANDIDATO - INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO CAUTELAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA INELEGIBILIDADE - INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. A decisão de que trata o art. 1º, inciso I, alínea "j" da LC 64/90 é a transitada em julgada ou proferida por colegiado. Decisão colegiada deve ser entendida como aquela que não foi prolatada por juízo monocrático;
2. O art. 15 da LC 64/90, com a alteração dada pela LC 135/2010, obriga o órgão da justiça eleitoral responsável pelo julgamento de registro de candidatura, negar ou cancelar o registro de candidatos que tenham contra si decisões transitadas em julgado ou proferidas por órgão colegiado, que tenham declarado a inelegibilidade do candidato;
3. A regra estabelecida no art. 11, § 10 da L. 9.504/97 deve ser compatibilizada com o art. 15 da LC 64/90 e o art. 42 da Res. 23.221/2010, devendo a justiça eleitoral indeferir o registro de candidatos inelegíveis, ainda que a decisão que tenha declarado a inelegibilidade tenha sido proferida após o pedido de registro e antes do seu julgamento;
4. Para que possa elidir as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I, do art. 1º da LC 64/90, o candidato deverá obter provimento cautelar, suspendendo a inelegibilidade, junto ao órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso [art. 26-C da LC 64/90];
5. Estando o candidato inelegível por força de condenação colegiada que reconheceu a prática de conduta vedada e inexistindo provimento cautelar que afaste a inelegibilidade cominada, é de se negar o seu registro.
Interpostos embargos de declaração, foram desprovidos por veicularem matéria não apreciada no julgamento do qual resultou o acórdão impugnado. Assentaram-se o descabimento do meio processual para reexaminar a causa e a inexistência de provimento judicial apto a suspender os efeitos da decisão pela qual se declarou a inelegibilidade do candidato.
No ordinário, interposto com alegada base no artigo 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/1990 e no artigo 49, inciso I, da Resolução/TSE nº 23.221/2010, sustenta-se a violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, do artigo 275, inciso II, do Código Eleitoral, do artigo 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil e do artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
O recorrente assevera ser nulo o julgamento em que consignadas a cassação do mandato e a decretação da inelegibilidade. Diz ter impetrado mandado de segurança e interposto recurso neste Tribunal, para ver declarada a nulidade do referido julgamento, razão pela qual o processo deveria ter sido suspenso. Aduz a impossibilidade de se aplicar retroativamente a Lei Complementar nº 135/2010. Pondera que a decisão na qual declarada a inelegibilidade do candidato deve ser proferida por órgão colegiado de última instância. Afirma deverem ser as causas de inelegibilidade aferidas no momento da formalização do registro, não sendo possível admitir causas supervenientes.
Pleiteia a reforma do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, a anulação. Por fim, ante o artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 e os argumentos expostos, pede a suspensão cautelar da inelegibilidade.
O recorrido apresentou contrarrazões - folhas 209 a 224.
A Procuradoria-Geral Eleitoral preconiza o não provimento - folhas 231 a 236.
Mediante a decisão de folha 238, neguei seguimento ao recurso, ante a extemporaneidade decorrente do efeito suspensivo dos embargos de declaração para a interposição do especial.
Na sessão de 2 de dezembro de 2010, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental de folhas 240 a 251, para, afastando a intempestividade verificada, conhecer do recurso.
2. O recurso está subscrito por advogado regularmente constituído (folha 133). Superada a questão da intempestividade, tendo em conta o provimento do regimental, conheço.
O artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 não encerra preceito de mão dupla. O fato superveniente é considerado para afastar-se a inelegibilidade, não para reconhecê-la. Confiram o acórdão relativo ao Recurso Ordinário nº 174202, Relatora Ministra Cármen Lúcia.
3. Provejo este recurso.
4. Publiquem.
5. Intimem.
Brasília, 14 de fevereiro de 2011
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

