O relator ressalta que a responsabilidade do empregador não se limita às hipóteses de acidente do trabalho ou doença ocupacional, mas alcança as lesões que por acaso o trabalho em condições adversas venha a provocar.
"O empresário, como gerador de riquezas, recebe da sociedade as condições de desenvolver seu trabalho e assim desenvolver suas potencialidades, produzindo o desenvolvimento. Em tal mister obtém o lucro, que é sua remuneração. Em contrapartida há de suportar os riscos da atividade econômica. Dentro deste risco está a própria natureza de seu empreendimento, ou os efeitos que dele decorrem", afirma.
De acordo com o relator, "Incumbe à empresa zelar pela qualidade do ambiente de trabalho, principalmente nos casos em que essas condições se revelam adversas e responder pelos danos ocasionados ao hipossuficiente".
Nesse contexto, o risco inerente à atividade exercida pela reclamada faz surgir o direito à reparação do dano, pois o acidente sofrido no ambiente laboral trouxe prejuízos ao empregado recorrente. Isso independe da caracterização de culpa do empregador, o qual era o beneficiário do trabalho prestado pelo apelante. In casu, aplica-se integralmente o disposto no art.927, do Código Civil.
"Não tenho dúvidas que o reclamante sofreu lesão aos seus direitos básicos, direitos esses imateriais que dizem respeito à própria condição de dignidade humana e do trabalho como valor social”. RO 514500-11.2006.5.11.0016
Francisca do Vale

