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TRE arquiva processo contra Eron Bezerra

 A  juíza Joana dos Santos Meireles, seguindo parecer do Ministério Público Eleitoral, julgou extinta a punibilidade do ex-deputado estadual Eron Bezerra,  denunciado  por crime de difamação e injúria, há 13 anos.


O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas solicitou à época licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado para processar  Eron Bezerra, criminalmente, mas foi negada a autorização pela Casa.


Com a negativa da Assembléia, a Corte decidiu sobrestar o andamento do feito, bem como suspender o curso do prazo prescricional, enquanto perdurasse o mandato eletivo de Eron.


DECISÃO


Tratam os autos de Denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de ERONILDO BRAGA BEZERRA pela prática, em tese, dos crimes de difamação e injúria capitulados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral durante a Eleição de 1998.


O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, a teor da antiga redação do art. 53, § 1º. da Constituição Federal/1988, solicitou, conforme acórdão datado de 11.03.1999, licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas para processá-lo criminalmente, tendo sido negada a autorização pela Casa Legislativa, conforme documentos de fls. 33-44. Diante disso, a Corte Regional decidiu, conforme acórdão datado de 18.04.2000, sobrestar o andamento do feito, bem como suspender o curso do prazo prescricional, enquanto perdurasse o mandato eletivo do ora denunciado, tendo assim permanecido até 04.03.2011.


Os autos foram encaminhados ao d. Procurador Regional Eleitoral que, em parecer escrito acostado às fls. 75-80, opinou que fosse declarada extinta a punibilidade do denunciado, nos termos do art. 107, inciso IV do Código Penal Brasileiro.


É o relatório.


Decido.

A exordial noticia possível infringência aos delitos capitulados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, em concurso material (art. 69 do Código Penal), que teria sido praticado por Eronildo Braga Bezerra em face de Alfredo Pereira do Nascimento.


Como é sabido, praticada uma infração penal, surge a possibilidade de exercício do jus puniendi estatal, o qual deve ser efetivado dentro dos prazos previstos em lei, sob pena de extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, inciso IV, primeira figura do Código Penal).


A norma do art. 109 do citado diploma legal determina que seja regulada a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença final, pelo máximo da pena cominada em abstrato.


Na hipótese dos autos, importa reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pois os delitos imputados ao denunciado há muito já prescreveram.


Dispõem os arts. 325 e 326 do Código Eleitoral:


“Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:


Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.”


“Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


§ 1º. O Juiz pode deixar de aplicar a pena: I –


se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;


II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


§ 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:


Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.


Como bem destacado pelo representante ministerial, não tendo o presente processo sido sentenciado até o momento, a prescrição para os crimes pelos quais o acusado foi denunciado regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do art. 109 do Código Penal.


Ademais, deve ser registrado que a contagem do prazo prescricional, em se tratando de concurso de crimes, deve incidir sobre a pena máxima de cada crime, considerado isoladamente, conforme prescreve o art. 119 do Código Penal.


O art. 109, V do Código Penal dispõe que nos crimes cuja pena máxima é igual a um ano ou sendo superior, não excede a dois, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos e, de acordo com o estabelecido no seu inciso VI, em 02 (dois) anos, se a pena máxima cominada ao delito for inferior a um ano, já computada a causa de aumento de pena previsto no art. 327 do Código Eleitoral.


Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva para os delitos imputados ao denunciado, porque transcorrido intervalo superior a 10 (dez) anos entre o fato delituoso (07 de setembro de 1998 – fls. 03) e a presente data, já descontado o período em que o prazo prescricional ficou suspenso.


Com esses fundamentos, evidenciando a ocorrência do fenômeno da prescrição punitiva do Estado, acompanho o entendimento do d. Procurador Regional Eleitoral e declaro extinta a punibilidade do acusado Eronildo Braga Bezerra, nos termos do art. 107, IV do Código Penal Brasileiro.


Publique-se. Dê-se vista ao MPE, para fins de intimação.


Transitado em julgado, arquive-se.


Manaus, 17 de maio de 2011.


Juíza JOANA DOS SANTOS MEIRELLES


Relatora

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