O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas solicitou à época licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado para processar Eron Bezerra, criminalmente, mas foi negada a autorização pela Casa.
Com a negativa da Assembléia, a Corte decidiu sobrestar o andamento do feito, bem como suspender o curso do prazo prescricional, enquanto perdurasse o mandato eletivo de Eron.
DECISÃO
Tratam os autos de Denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de ERONILDO BRAGA BEZERRA pela prática, em tese, dos crimes de difamação e injúria capitulados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral durante a Eleição de 1998.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, a teor da antiga redação do art. 53, § 1º. da Constituição Federal/1988, solicitou, conforme acórdão datado de 11.03.1999, licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas para processá-lo criminalmente, tendo sido negada a autorização pela Casa Legislativa, conforme documentos de fls. 33-44. Diante disso, a Corte Regional decidiu, conforme acórdão datado de 18.04.2000, sobrestar o andamento do feito, bem como suspender o curso do prazo prescricional, enquanto perdurasse o mandato eletivo do ora denunciado, tendo assim permanecido até 04.03.2011.
Os autos foram encaminhados ao d. Procurador Regional Eleitoral que, em parecer escrito acostado às fls. 75-80, opinou que fosse declarada extinta a punibilidade do denunciado, nos termos do art. 107, inciso IV do Código Penal Brasileiro.
É o relatório.
Decido.
A exordial noticia possível infringência aos delitos capitulados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, em concurso material (art. 69 do Código Penal), que teria sido praticado por Eronildo Braga Bezerra em face de Alfredo Pereira do Nascimento.
Como é sabido, praticada uma infração penal, surge a possibilidade de exercício do jus puniendi estatal, o qual deve ser efetivado dentro dos prazos previstos em lei, sob pena de extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, inciso IV, primeira figura do Código Penal).
A norma do art. 109 do citado diploma legal determina que seja regulada a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença final, pelo máximo da pena cominada em abstrato.
Na hipótese dos autos, importa reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pois os delitos imputados ao denunciado há muito já prescreveram.
Dispõem os arts. 325 e 326 do Código Eleitoral:
“Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.”
“Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º. O Juiz pode deixar de aplicar a pena: I –
se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Como bem destacado pelo representante ministerial, não tendo o presente processo sido sentenciado até o momento, a prescrição para os crimes pelos quais o acusado foi denunciado regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do art. 109 do Código Penal.
Ademais, deve ser registrado que a contagem do prazo prescricional, em se tratando de concurso de crimes, deve incidir sobre a pena máxima de cada crime, considerado isoladamente, conforme prescreve o art. 119 do Código Penal.
O art. 109, V do Código Penal dispõe que nos crimes cuja pena máxima é igual a um ano ou sendo superior, não excede a dois, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos e, de acordo com o estabelecido no seu inciso VI, em 02 (dois) anos, se a pena máxima cominada ao delito for inferior a um ano, já computada a causa de aumento de pena previsto no art. 327 do Código Eleitoral.
Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva para os delitos imputados ao denunciado, porque transcorrido intervalo superior a 10 (dez) anos entre o fato delituoso (07 de setembro de 1998 – fls. 03) e a presente data, já descontado o período em que o prazo prescricional ficou suspenso.
Com esses fundamentos, evidenciando a ocorrência do fenômeno da prescrição punitiva do Estado, acompanho o entendimento do d. Procurador Regional Eleitoral e declaro extinta a punibilidade do acusado Eronildo Braga Bezerra, nos termos do art. 107, IV do Código Penal Brasileiro.
Publique-se. Dê-se vista ao MPE, para fins de intimação.
Transitado em julgado, arquive-se.
Manaus, 17 de maio de 2011.
Juíza JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Relatora

