Início Amazonas TJAM suspende efeitos de lei que autoriza adicional na alíquota de ICMS em veículos
Amazonas

TJAM suspende efeitos de lei que autoriza adicional na alíquota de ICMS em veículos

Envie
Envie

Manaus/AM - O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram provimento a um agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado do Amazonas e desautorizaram o recolhimento, pelo Estado, do adicional de ICMS em veículos automotivos, preliminarmente instituído pela Lei Estadual 4.454/2017.

Em 2ª instância, o relator do agravo e desembargador Paulo César Caminha afirmou em seu voto que a medida, baseada em preceitos constitucionais, “visa afastar o pernicioso hábito de publicar leis elevando a carga tributária (...) não oferecendo tempo razoável aos contribuintes a fim de que possam se preparar para suportar nova exação fiscal”, disse o magistrado, cujo voto foi seguido unanimemente pelo colegiado de desembargadores.

De acordo com os autos processuais, a ação originária foi proposta por sete concessionárias que atuam em Manaus que tiveram mandado de segurança deferido pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual o qual suspendeu, liminarmente, a cobrança adicional na alíquota.

A lei estadual 4.454/2017 foi editada em março (de 2017) porém, conforme decisão do Juízo de Piso, seus efeitos só poderiam vigorar em 2018, diferentemente do que pretendia o Estado. A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, discordou da decisão proferida e recorreu à 2ª instância interpondo um Agravo de Instrumento para indeferir a medida liminar.

Em seu voto, o relator do Agravo mencionou o Principio da Anterioridade salientando que este, assim como o Princípio Nonagesimal “é uma limitação do poder de tributar no qual é vedado ao Estado, em regra, a cobrança imediata de tributos no mesmo exercício financeiro que os instituiu ou os majorou, tratando-se, portanto, de garantia fundamental dos contribuintes, fundada na não surpresa da exação”, afirmou o desembargador Paulo Lima em seu voto.

O magistrado lembrou, no mesmo voto, o art. 150 da Constituição Federal cuja redação, nas alíneas “a”, “b” e “c” diz que para que não haja prejuízo de garantias asseguradas aos contribuintes “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (…) e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei”.

Com base no preceito constitucional, o desembargador Paulo Lima afirmou que “o princípio da anterioridade comum, aparenta estar violado ao se prever a entrada em vigor do referido adicional apenas 90 dias após a publicação da lei nº 4.454/2017”, disse o desembargador, negando provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública Estadual e desautorizando a cobrança do adicional na alíquota do ICMS.

Siga-nos no

Google News