Manaus/AM - Juízes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas confirmaram uma sentença que concedeu a um policial militar aposentado uma indenização em dinheiro pela conversão em pecúnia de férias e licença especial não utilizadas.
A decisão colegiada foi tomada no caso de Apelação e Remessa Necessária n.º 0625697-22.2019.8.04.0001, sob a relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, e foi alcançada de forma unânime.
Primeiramente, o relator rejeitou a objeção preliminar de prescrição, seguindo a interpretação jurisprudencial consolidada de que o prazo começa a contar a partir da data da transição para a aposentadoria.
Quanto ao mérito do caso, foi enfatizado que "a sentença está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, pois o apelado é um servidor público militar aposentado transferido para a reserva, sujeito ao regime estatutário específico estabelecido pela Lei Estadual n.° 1.154/1975, que regulamenta o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas". O apelado comprovou por meio de documentação que não utilizou as licenças e não recebeu compensação pelos meses de férias mencionados na ação.
"No que diz respeito às férias, entendo que o direito à indenização pelas férias não gozadas está devidamente comprovado. Essas verbas possuem natureza indenizatória, de acordo com a jurisprudência do tribunal", afirmou o relator em sua decisão.
Em relação à argumentação do Estado sobre a conversão em pecúnia das licenças especiais não utilizadas, sob a alegação de que o benefício foi revogado na legislação das Forças Armadas e não poderia ser mantido no regimento da Polícia Militar, devido à paridade de regimes estabelecida pelo artigo 24 do Decreto-Lei n.º 667/69, o relator ressaltou que a redação atual do artigo em questão deixa a determinação desse assunto para leis específicas dos entes federativos.
O relator também destacou que a concessão do direito à licença especial aos militares estaduais representava um exercício legítimo do Parlamento Estadual, conforme estabelecido pelo artigo 42, parágrafo 1.º, da Constituição Federal, e que o Tribunal de Justiça do Amazonas já havia estabelecido uma posição sobre esse assunto anteriormente.
"Após o servidor se aposentar e considerando que o direito ao gozo de licença-prêmio já está incorporado ao patrimônio jurídico do apelado, a viabilidade de sua conversão em pecúnia na aposentadoria é indiscutível. Isso se deve à proibição do enriquecimento ilícito do Estado, que busca se beneficiar dos serviços prestados durante os períodos de descanso sem devidamente remunerá-los", afirmou o desembargador em sua decisão.

