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TJAM determina que Susam convoque enfermeiro paraplégico que passou em concurso

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Manaus/AM -  A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas negou provimento a um Recurso Inominado interposto pela Procuradoria-Geral do Estado e determinou que a Secretaria de Estado de Saúde (Susam) promova o imediato ingresso no serviço público de um enfermeiro aprovado em concurso mas que teve a investidura no cargo obstruída após ficar paraplégico. Pela obstrução, o Estado também foi condenado a indenizar o autor da ação em 10 mil reais a título de danos morais.

Conforme a petição inicial dos autos, o autor da ação residia na cidade de Porto Velho-RO, prestou concurso público para a Secretaria de Estado de Saúde (Susam) no qual concorreu à vaga de enfermeiro e um dia depois de realizar a prova do certame no município de Humaitá-AM, ao retornar para sua cidade de origem, sofreu grave acidente automobilístico, ficando paraplégico.

Em petição, os advogados do candidato informaram que este obteve êxito no certame e que tomou posse após a devida homologação de exames médicos com laudo de aptidão assinado pela Junta Médica do Estado. No entanto, segundo os autos, mesmo munido de quatro atestados médicos que apontaram sua capacidade laborativa, este teve seu ingresso no serviço público obstruído posteriormente pela Susam que solicitou uma nova passagem deste pela Junta Médica, que por sua vez o declarou inapto para o exercício da função de enfermeiro, medida esta que o levou a ingressar com a ação na Justiça Estadual.

Contestando as informações expostas na petição inicial do processo, a Procuradoria-Geral do Estado afirmou que o autor da petição “é tetraplégico e não paraplégico como consta do relato de sua inicial. (...) essa observação é importante porque a tetraplegia se caracteriza pela perda das funções motoras dos membros inferiores e superiores, situação que impede o autor de exercer o cargo de enfermeiro para o qual foi aprovado”, diz a PGE nos autos.

Em 1ª instância, o juiz Marco A. P. da Costa, então titular do Juizado da Fazenda Pública, julgou procedente a demanda do autor da Ação, condenando o Estado a indenizá-lo pelos danos morais sofridos e promover a entrada em exercício do requerente no cargo de enfermeiro da Susam, que por sua vez, recorreu da decisão.

O relator do Recurso Inominado interposto pelo Estado, juiz Antônio Carlos Marinho, em seu voto, mencionou que “de acordo com as disposições do Decreto nº 3.298/1999, a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deve ser feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório e não no decorrer do concurso público”, disse.

O magistrado frisou, ainda, que restou notadamente comprovado a aprovação do candidato em concurso público e que “a avaliação das condições do autor deverá ser realizada por equipe multidisciplinar, durante seu estágio probatório, e, se necessário, realizada a devida readaptação”, salientou.

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