A representacão feita pelo advogado Ricardo Gomes contra pregão da merenda escolar do Municipio de Manaus em 2009 foi aceita pela Tribunal de Contas da União, que determinou que a prefeitura avalie adequadamente as suas necessidades e se abstenha de receber produtos destinados à merenda do município em desacordo com as especificações previstas em procedimento licitatório.
A questão central foi o leite em "leite em pó integral" licitado para ser fornecido em lata, mas comprovadamente entregue em pacote (mais barato), e com conteúdo diferente. Ao invés de leite em pó integral,foio entregue para consumo dos estudantes das escolas municipais "composto lácteo, contendo uma mistura de leite em pó, açúcar e soro de leite - alimento veterinário para engorda de porcos - que tem um custo ainda mais baixo (nesse caso já houve, na mesma época, representações à Policia Federal e ao Ministério Publico Federal, contra a "vencedora/fornecedora - BPA Alimentos e outras - que estão concluindo seus procedimentos e aguardavam a Decisão Final, do TCU,que tomou por base, detalhado estudo da Controladoria Geral da União (CGU).
Com a decisão, o pregão eletrônico de 2009 fica anulado. Mas uma das empresas envolvidasno episódio, a Natumilk Alimentos, fechou suas portas. O Ministério Público Federal agora será provocado a informar por que não agiu, apesar de denúncia feita pelo advogado. O TCU interveio no caso porque os recursos usados na compra de produtos para a merenda escolar são federais.
ACÓRDÃO Nº 430/2012-TCU-1ª Câmara 1.Processo TC-005.148/2011-1. 2.Grupo: IIClasse: VIAssunto: Representação. 3.Responsáveis: Vicente de Paulo Queiroz Nogueira (CPF 027.084.932-72), Manoel Bezerra de Araújo (CPF 122.703.182-34), Sandra Dantas da Cruz (CPF 054.635.722-91), Silvya Cristina Silva Barreto (CPF 764.294.662-72) e Ulda dos Santos Costa (CPF 159.807.152-15). 4.Unidade: Município de Manaus/AM. 5.Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6.Representante do Ministério Público: não atuou. 7.Unidade técnica: Secex/AM. 8.Advogado constituído nos autos: José Ricardo Gomes de Oliveira (OAB/AM 5.254). 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Deputado Estadual Marcelo Ramos Rodrigues e pelo Vereador Joaquim de Lucena Gomes, dando conta de possíveis irregularidades na aquisição de merenda escolar por parte do Município de Manaus/AM, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1.conhecer da presente representação, com fundamento no art.237, inciso III, c/c o art.235, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerála procedente; 9.2.determinar à Prefeitura Municipal de Manaus/AM que: 9.2.1.avalie adequadamente as suas necessidades em relação à forma de fornecimento de produtos destinados à merenda escolar, favorecendo as opções de menor custo, evitandose formas que representem dispêndios desnecessários, a exemplo do ocorrido na aquisição, por meio do Pregão 018/2009-CML/PM, de leite em pó embalado em latas, sendo posteriormente aceito o fornecimento do produto em pacotes, a custos menores; 9.2.2.abstenhase de receber produtos destinados à merenda escolar do município em desacordo com as especificações dos produtos ofertados pelo contratado no procedimento licitatório sem a prévia solicitação formal do fornecedor e a autorização devidamente justificada por parte da Administração, e 9.3.dar ciência desta deliberação aos responsáveis e aos representantes. 10.Ata n° 2/2012-1ª Câmara. 11.Data da Sessão: 31/1/2012-Ordinária. 12.Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0430-02/12-1. 13.Especificação do quorum: 13.1.Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2.Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
