A gratificação de produtividade fazendária caracteriza forma de reajuste automático de remuneração de servidor público e é inconstitucional. A decisão é do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que acaba com o privilégio. O tribunal determinou sejam revistas aposentadorias com base no benefício. O reajuste dos servidores fazendários, amparado no artigo 27 da Lei Estadual nº 2.750/2002, também é ilegal.
O artigo 27 da Lei Estadual nº 2.750/2002, que estabeleceu reajuste automático nas retribuições devidas aos servidores da Secretaria Estadual de Fazenda, foi declarado inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado.
Os fiscais que tinham aumento nas renumerações a cada reajuste, não mais contarão com esse benefício.
Os conselheiros, em unanimidade, acompanharam o voto do relator, o auditor Mário José de Moraes Costa Filho(Foto), conselheiro convocado, que além de considerar o artigo da lei inconstitucional, ainda determinou sejam declarados ilegais os atos concessórios de aposentadorias e pensões cujos objetos estejam vinculados ao cálculo das retribuições instituídas pelo art. 19 e reajustadas pelo art. 27, ambos da Lei 2.750/2002.
De acordo com Mário Filho, a Lei 2.750/2002 infringiu o texto constitucional ao vincular as retribuições instituídas ao índice Fazendário, ensejando desta forma reajuste automático de remuneração de servidor público e desobedecendo simultaneamente aos arts. 37 e 61 da Constituição Federal.
Para demonstrar a distorção, o relator diz que um servidor ocupante do cargo de motorista no padrão intermediário da carreira do quadro da Sefaz recebia em 2010 quota no valor de R$ 7.916,66, enquanto que um motorista do quadro da Polícia Civil, padrão mais elevado, recebia no mesmo ano remuneração de R$ 637,17 (Lei Estadual 3.057/2010), demonstrando gritante discriminação e distorção de remunerações na mesma classe.
Ainda no seu voto, Mário Filho fala que aos Tribunais de Contas é assegurada a competência de declarar a inaplicabilidade do texto legal apreciado ou determinar a sustação do ato que não se conforma à Constituição.
No parecer o Ministério Público de Contas, autor da representação, afirma que gratificação de produtividade fazendária na forma como fora instituída, caracteriza forma de reajuste automático de remuneração de servidor público, sendo assim inconstitucional.