Manaus/AM - A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido pela Águas de Manaus, não sendo lícita a cobrança pela concessionária de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades existentes no edifício, mormente quando nem todas essas unidades, deveras, estejam efetivamente ocupadas. Leia mais em Amazonas Direito.
