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STF declara parcialmente inconstitucional lei de custas judiciais no Amazonas após ação da OAB

STF declara parcialmente inconstitucional lei de custas judiciais no Amazonas após ação da OAB
STF declara parcialmente inconstitucional lei de custas judiciais no Amazonas após ação da OAB

Manaus/AM - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade parcial da Lei nº 6.646/2023 do Amazonas, que tratava do aumento de custas e taxas judiciais no estado. A decisão foi proferida na sexta-feira (13) durante o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

A ação da OAB questionava diversos pontos da lei estadual, argumentando que ela violava princípios constitucionais e criava obstáculos ao acesso à Justiça. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, teve seu voto acompanhado pela maioria dos ministros, incluindo Flávio Dino, Edson Fachin, André Mendonça, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Foram declarados inconstitucionais o parágrafo único do artigo 24, o caput do artigo 26 e os §§ 2º e 5º do artigo 27 da lei. Além disso, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 44, determinando que o aumento das custas só poderá vigorar após o prazo de 90 dias, em respeito ao princípio da anterioridade tributária, previsto na Constituição Federal. Isso significa que a lei não poderá entrar em vigor imediatamente, como previa inicialmente.

A ADI movida pela OAB, protocolada em maio deste ano, apontou diversas inconstitucionalidades na lei amazonense, entre elas:

-Acesso à Justiça: A OAB argumentou que a lei, ao incentivar meios alternativos de solução de conflitos e desestimular ações judiciais, violava o direito fundamental de acesso à jurisdição, garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

-Vício Formal: A ação alegou que dispositivos da lei invadiam a competência legislativa privativa da União ao legislar sobre direito processual, contrariando o artigo 22, I, da Constituição Federal.

-Princípio da Anterioridade Nonagesimal: A lei previa sua entrada em vigor em 1º de janeiro de 2024, menos de um mês após sua publicação em 15 de dezembro de 2023, o que desrespeitava o princípio da anterioridade nonagesimal, que exige um prazo de 90 dias para a eficácia de novas normas tributárias (art. 150, III, "b", da Constituição).

-Metodologia Gravosa de Recolhimento: A OAB questionou os valores das tabelas de custas judiciais, consideradas exorbitantes, desproporcionais e incompatíveis com a renda média dos cidadãos do Amazonas, configurando uma barreira econômica ao acesso à Justiça e violando o princípio da proporcionalidade.

O presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, celebrou a decisão do STF, destacando que ela "reafirma o compromisso com os princípios constitucionais, especialmente no que diz respeito à acessibilidade à Justiça". Ele também enfatizou que a vitória "marca um importante precedente na defesa da advocacia e dos cidadãos, garantindo que as custas judiciais não se tornem um obstáculo desproporcional ao exercício dos direitos no Judiciário". 

A Procuradoria-Geral da República (PGR) já havia emitido parecer favorável ao deferimento parcial da medida cautelar solicitada pela Ordem ao STF em julho.

A decisão do STF representa um importante avanço na garantia do acesso à Justiça no Amazonas, assegurando que as custas judiciais não se tornem um impedimento para que os cidadãos exerçam seus direitos.

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