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Sentenças arbitrais não podem ser revistas pelo Poder Judiciário, decide TJAM

Sentenças arbitrais não podem ser revistas pelo Poder Judiciário, decide TJAM
Sentenças arbitrais não podem ser revistas pelo Poder Judiciário, decide TJAM

Manaus/AM - Com voto da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, a Primeira Câmara Cível, com ato publicado na segunda-feira (17), reformou a decisão de Vara Cível, definindo que a sentença arbitral, sendo exigível, líquida e certa, não pode ser revisada ou complementada por decisões judiciais posteriores.

Os Desembargadores, no exame do recurso, um agravo de instrumento, destacaram que a Lei nº 9.307/1996, que rege a arbitragem, impede a revisão judicial de sentenças arbitrais, sendo vedada a reabertura de questões já decididas pela arbitragem, inclusive no que diz respeito à produção de novas provas.

No agravo interposto por uma Corretora Imobiliária, a empresa se irresignou contra decisão proferida pelo juízo de uma das Varas Cíveis de Manaus, que rejeitou Embargos, além de determinar a realização de perícia contábil para verificar se houve excesso na cobrança dos valores pagos referentes a um contrato inerente a venda de um imóvel.

Na origem os compradores ingressaram com ação de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais, tendo como objeto o Contrato de Cessão e Promessa de Permuta de Imóveis, alvo de uma decisão arbitral. Embora os agravados tenham alegado falta de contraditório, a empresa argumentou que, no juízo arbitral, poderiam ter alegado não só a quitação da dívida, assim como o fato de acreditarem que teriam pago valores além do contratualmente pactuado, e que se omitiram.

Ao definir o imbróglio, com voto da Relatora, a Câmara Cível registrou que "a sentença arbitral é líquida, certa, determinada e exigível, portanto sua reanálise é vedada, apenas cumprindo ao Poder Judiciário apreciar os requisitos formais do título arbitral e aos interessados impugnarem o cumprimento de sentença. O recurso da empresa foi provido, com a reforma da sentença.

 

Com informações do Amazonas Direito

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