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Sem provas, denúncias contra políticos poderão ser arquivadas

Denúncias contra políticos que teriam cometido crimes eleitorais durante o pleito de 2008  e do ano passado poderão ser arquivadas pela Justiça Eleitoral por falta de provas. Veja algumas:


  Processo 4778-47.2010.6.04.0000 Classe 42

Representação – Conduta Vedada.

Representante: Ministério Público Eleitoral.

Representados: Eronildo Braga Bezerra.

Relator: Juiz Victor André Liuzzi Gomes

Protocolo n. 36741/2010

DESPACHO

Cuida-se de Representação por suposta prática de conduta vedada interposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de ERONILDO BRAGA BEZERRA e Outros.

Em vista da certidão de fls. 194, vislumbro a necessidade de ser emendada a exordial constante dos autos, em face da ausência dos documentos que deveriam acompanhá-la.

Importante lembrar que, in casu, há norma específica dispondo acerca da matéria, qual seja, inciso I, alínea “a” do art. 22, da Lei Complementar n. 64/90.

Ressalto, ainda, que deve ser obedecido o preconizado no art. 22, § 1º da Resolução TSE n. 23.193/2010.

Trata-se, assim, de ausência de um dos pressupostos processuais de validade, cuja falta conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, inciso IV, do Código Processual Civil.

Assim, considerando o ônus do autor, determino a intimação do Procurador Regional Eleitoral, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os documentos que constam da petição inicial, em quantas vias sejam necessárias para a defesa dos

Representados, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC.

À Secretaria Judiciária para cumprimento.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Intime-se. Publique-se.

Manaus, 09 de fevereiro de 2011.

Juiz VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES


Relator



Processo 5052-11.2011.6.04.0000 Classe 42

Representação – Conduta Vedada.

Representante: Ministério Público Eleitoral.

Representados: Glória Carrate e Miguel Carrate.

Relator: Juiz Victor André Liuzzi Gomes

Protocolo n. 38430/2010

DESPACHO

Cuida-se de Representação por suposta violação ao art. 73, §§ 10º e 11 da Lei das Eleições interposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de GLÓRIA CARRATE e MIGUEL CARRATE.

Em vista da certidão de fls. 34, vislumbro a necessidade de ser emendada a exordial constante dos autos, em face da ausência dos documentos que deveriam acompanhá-la.

Importante lembrar que, in casu, há norma específica dispondo acerca da matéria, qual seja, inciso I, alínea “a” do art. 22, da Lei Complementar n. 64/90.

Ressalto, ainda, que deve ser obedecido o preconizado no art. 22, § 1º da Resolução TSE n. 23.193/2010.

Trata-se, assim, de ausência de um dos pressupostos processuais de validade, cuja falta conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, inciso IV, do Código Processual Civil.

Assim, considerando o ônus do autor, determino a intimação do Procurador Regional Eleitoral, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os documentos que constam da petição inicial, em quantas vias sejam necessárias para a defesa dos Representados, bem como, cópia da emenda à exordial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC.

À Secretaria Judiciária para cumprimento.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Intime-se. Publique-se.

Manaus, 09 de fevereiro de 2011.

Juiz VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES

Relator
 
 

Processo 18-21.2011.6.04.0000 Classe 42

Representação - Captação

Representante: Ministério Público Eleitoral

Representado: Silas Câmara

Relator: Juiz Victor André Liuzzi Gomes

Protocolo n. 39.381/2010

DESPACHO

Cuida-se de Representação por suposta violação ao art. 30-A da Lei das Eleições interposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de SILAS CÂMARA.

Em vista da certidão de fls. 369, vislumbro a necessidade de ser emendada a exordial constante dos autos, em face da ausência dos documentos que deveriam acompanhá-la.

Importante lembrar que, in casu, há norma específica dispondo acerca da matéria, qual seja, inciso I, alínea “a” do art. 22, da Lei Complementar n. 64/90.

Ressalto, ainda, que deve ser obedecido o preconizado no art. 22, § 1º da Resolução TSE n. 23.193/2010.

Trata-se, assim, de ausência de um dos pressupostos processuais de validade, cuja falta conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, inciso IV, do Código Processual Civil.

Assim, considerando o ônus do autor, determino a intimação do Procurador Regional Eleitoral, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os documentos que constam da petição inicial, em quantas vias sejam necessárias para a defesa do Representado, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC.

À Secretaria Judiciária para cumprimento.


Após, retornem-me os autos conclusos.

Intime-se. Publique-se.

Manaus, 09 de fevereiro de 2011.

Juiz VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES

Relator

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