São isentos do IPVA no Amazonas, por força da Lei 4.719/2018, os veículos de propriedade de pessoa responsável por pessoa com deficiência. Para o direito ser reconhecido, é necessário que o requerimento seja deferido pela Sefaz. Uma demora na decisão de pedido dessa natureza foi sanada em Mandado de Segurança acolhido pelas Câmaras Reunidas do TJAM. O desembargador Cezar Luiz Bandiera, ao relatar a concessão da ordem reconheceu o direito líquido e certo dos Impetrantes, pais do menor autista, determinando que a Secretaria de Fazenda conclua o processo, cessando a longa demora no exame do requerimento. Leia mais em Amazonas Direito.
