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Regis sai. Adail perde vaga e Lisboa assume na Assembleia Legislativa

 A vaga de Washington Régis (PMDB),  não será mais ocupada pelo  ex-prefeito de Coari, Adail Pinheiro, mas por Wilson Lisboa (PC do B).  Ele teve o  registro deferido pela ministra Cármen Lúcia, do Tribunal Superior Eleitoral.  

O PC do B, que   precisava de apenas de dois mil votos para alcançar o coeficiente eleitoral necessário para fazer um deputado estadual, agora conta com os mais de 13 mil votos obtidos pelo ex-parlamentar,  que estava de fora por ter o registro negado com base na Lei  da Ficha Limpa, cuja validade foi adiada por decisão do Supremo Tribunal Federal.

Veja a decisão da ministra: 


DECISÃO


^ELEIÇÕES 2010. Indeferimento de registro de candidatura. Rejeição das contas de administrador do Serviço Social de Comércio - SESC pelo Tribunal de Contas da União. Inelegibilidade prevista na alínea g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Inaplicabilidade da Lei Complementar n. 135/2010 às eleições de 2010. Decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 633703/DF (Sessão Plenária de 23.3.2011). Decisão final do órgão competente proferida em 2004. Decurso do prazo de inelegibilidade segundo a norma originária da alínea g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Reconsideração da decisão agravada. Recurso provido.


Relatório


1. Agravo regimental interposto por Wilson Ferreira Lisboa contra decisão pela qual neguei seguimento ao recurso ordinário interposto contra o indeferimento do registro de sua candidatura pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, com base na alínea g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010.


2. Consta da decisão agravada:


"ELEIÇÕES 2010. Registro de candidatura ao cargo de deputado estadual indeferido. Inelegibilidade por rejeição de contas públicas (art. 1o, inc. I, g, da Lei Complementar n. 64/90. Ex-prefeito municipal com função de ordenador de despesas. 1. Recurso do Ministério Público Eleitoral. Contrariedade à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Competência da Câmara Municipal para julgar contas de Prefeito. Ausência de interesse recursal. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. 2. Recurso ordinário de Wilson Ferreira Lisboa. Improcedência das alegações: a) não há decisão que tenha declarado inelegibilidade sob as regras anteriores à vigência da Lei Complementar n. 135/2010, e b) irregularidades insanáveis que motivaram a rejeição das contas, configurando atos dolosos de improbidade administrativa. Precedentes. Recursos aos quais se nega seguimento" .


3. Contra essa decisão, o Agravante alega:


a) "de todas as impugnações feitas pelo Ministério Público Eleitoral, subsistiu no v. acórdão objeto do RO apenas a referente à rejeição de contas do candidato pelo egrégio Tribunal de Contas da União, no acórdão n. 563/2002, publicado no Diário Oficial da União de 4.12.2002, muito antes, portanto, da alteração procedida na lei pela LC 135/2010" (fl. 1032);


b) inaplicabilidade da Lei Complementar n. 135/2010 às eleições de 2010. Ressalta que "antes da nova redação, a LC 64/90 fixava que o período de inelegibilidade perduraria por 5 (cinco) anos. É, pois, evidente que a inelegibilidade do candidato em razão do Acórdão do TCU n. 563/2002 só poderia perdurar até 4.12.2007, ou seja, até no máximo cinco anos depois da publicação do v. acórdão da corte de contas." (fl. 1033);


c) "o candidato condenado em ação de investigação eleitoral ou de improbidade administrativa receberá uma sanção menor do que o candidato que teve suas contas rejeitadas pelo TCU, mas que sequer foi processado pelo Ministério Público em razão desse fato" (fl. 1035);


d) ainda que se aplicasse a inovação da Lei Complementar n. 135/2010 à espécie, o Acórdão n. 563/2002 não teria cogitado da ocorrência de irregularidade insanável que configurasse ato doloso de improbidade administrativa.

Requer o provimento do agravo para que seja deferido o registro de sua candidatura.

4. O Ministério Público Eleitoral não recorreu da decisão agravada (certidão, fl. 1042).


Apreciada a matéria trazida à espécie,


DECIDO.


5. Razão jurídica assiste ao Agravante.


6. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas indeferiu o registro de candidatura do ora Agravante unicamente com base na alínea g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, cuja norma foi alterada pela Lei Complementar n. 135/2010, que, entre outros elementos, ampliou o prazo de inelegibilidade de cinco para oito anos, contados da data da decisão definitiva do órgão competente.


7. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 633703/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Sessão Plenária de 23.3.2011), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela inaplicabilidade da Lei Complementar n. 135 às eleições de 2010, por força do art. 16 da Constituição da República.


8. Como a decisão do Supremo Tribunal Federal alterou o que até então vinha decidindo este Tribunal Superior Eleitoral, não há como subsistir a decisão agravada nos termos em que proferida, devendo a causa de inelegibilidade atribuída ao Agravante ser reexaminada segundo a norma originária da alínea g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, que dispõe:


"Art. 1º São inelegíveis:


I - para qualquer cargo:


(...)


g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão" (grifos nossos).


9. É incontroverso que o acórdão final n. 536/2002 do Tribunal de Contas da União que rejeitou as contas do ora Agravante foi publicado em 4.12.2002, o que, nos termos da norma aplicável à espécie, projetaria sua eventual inelegibilidade até o ano de 2007, e tão somente.


10. Desse modo, o prazo da inelegibilidade não alcançaria as eleições de 2010, pelo que se impõe o deferimento do registro da candidatura do ora Agravante.


11. Pelo exposto, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inaplicabilidade da Lei Complementar n. 135/2010 às eleições de 2010 repercute na solução da presente espécie, reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao agravo regimental e, desde logo, ao recurso ordinário de Wilson Ferreira Lisboa para deferir o registro de sua candidatura ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2010 (art. 36, §§ 7º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).


Publique-se.


Brasília, 2 de maio de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora^

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