A pedido do relator Marcelo Neves, o Conselho Nacional de Justiça retirou de pauta da 113ª Sessão Ordinária do órgão, nesta terça-feira, o Processo Administrativo Disciplina Nº 0004057-42.2010.2.00.0000, em que o requerido é o desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, acusado de beneficiar o prefeito Amazonino Mendes e o ex-governador Eduardo Braga, supostamente em troca de favores. Com a medida,o CNJ a dia a decisão sobre o destino que será dado ao desembargador amazonense. O que o CNJ avalia é se Moutinho é inocente ou culpado da acusação de que violou princípios da moralidade e da impessoalidade.
ENTENDA O CASO:
Em abril deste ano o CNJ decidiu investigar o desembargador e afastá-lo preventivamente de suas funções. Mas em 22 de junho a ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar a Ari, determinando o seu retorno ao cargo. Mesmo assim, Moutinho renunciou a presidência do Tribunal Regional Eleitoral.
Sindicância realizada pela Corregedoria do CNJ apontou que, como presidente do TRE, Moutinho requisitou para trabalhar no Tribunal um delegado que presidia inquérito policial contra seu filho, Ari Moutinho JR, envolvido em dois escândalos: foi flagrado portando uma mala com dinheiro não declarado e também foi um dos alvos da operação Vorax, da Polícia Federal.
Veja abaixo a decisão de 22 de junho, da Ministra Ellen Gracie e entenda melhor o caso:
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, fundamentado nos arts. 5º, LXIX, e 102, I, r, da Constituição Federal, impetrado por Ari Jorge Moutinho da Costa, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, contra a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento das Sindicâncias 2009.10.00.001695-9 e 2009.10.00.001683-2 (fls. 38-63).
Diz o impetrante que o Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, determinou a instauração de sindicâncias para investigar a suposta ocorrência de violação do seu dever de imparcialidade em relação ao Prefeito de Manaus e ao Governador do Amazonas, bem como o possível descumprimento do princípio da moralidade pelo fato de ter requisitado Delegado da Polícia Federal para assumir cargo em comissão no Tribunal Regional Eleitoral.
Narra que sua defesa prévia se extraviou dentro do CNJ, motivo por que não foi analisada pelo Corregedor, que reconheceu o extravio, mas antagonicamente não vislumbrou prejuízo ao impetrante e determinou que se passasse à fase de instrução, com a oitiva do impetrante e a apresentação das alegações de defesa. E, ao encerrar a fase de instrução, o Corregedor não apreciou o pleito do impetrante de produção de prova testemunhal, mas elaborou o relatório e propôs ao CNJ a instauração de processo administrativo disciplinar.
Discorre que as sindicâncias foram instauradas para apurar fatos distintos e independentes ocorridos no Tribunal Regional Eleitoral e no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Entretanto, o Corregedor determinou a junção das sindicâncias e elaborou um voto e um relatório, o que teria causado prejuízos para a defesa, dada a redução à metade do tempo para sustentação oral, ao invés de dez minutos para cada sindicância (art. 125 do RICNJ).
Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, dada a ausência de apreciação do seu pedido de oitiva das testemunhas arroladas, bem como de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista o extravio de sua defesa prévia no CNJ na sindicância aberta em conseqüência da denúncia formulada por Úrsula Rodrigues Macedo. Aduz que o art. 63 do Regimento Interno do CNJ trata de sindicância especial e assegura a oitiva do investigado, a apresentação de defesa em quinze dias e a produção de provas.
Suscita a nulidade do julgamento realizado pelo CNJ em 06.4.2010, tendo em vista a ausência de inquirição de seis testemunhas arroladas na primeira sindicância e de três na segunda. Argumenta que, se essas testemunhas tivessem sido ouvidas, o resultado do julgamento seria diverso, já que figuram entre elas um Senador da República, o Superintendente da Polícia Federal no Amazonas, um Delegado Federal, um Magistrado e o candidato a Prefeito de Manaus derrotado no segundo turno das eleições de 2008, “que nunca disse ter sido prejudicado pela atuação do impetrante, nem que este beneficiou o adversário vitorioso, nem questionou o resultado e a regularidade do pleito” (fl. 8).
Alega também a ocorrência de ofensa ao princípio do juiz natural, dado que o Corregedor do CNJ não pode ser acusador e juiz ao mesmo tempo.
Afirma que houve prejulgamento e afronta ao princípio da presunção de inocência, porquanto, com base no art. 125, § 1º, do RICNJ, “ao encerrar a leitura do relatório, e antes da sustentação oral, o Corregedor Nacional antecipou a conclusão do voto pela instauração do PAD e afastamento temporário do impetrante” (fl. 12). Dessa forma, não importa o que o advogado fale em sua sustentação oral, nenhuma influência terá no voto do relator e no resultado final, sendo certo que nenhum Tribunal brasileiro procede como o CNJ.
Chama a atenção para o fato de que lhe foram atribuídas decisões de responsabilidade de outros magistrados ou do Plenário do TRE. Cita que duas das decisões tidas por irregulares e benéficas ao Prefeito de Manaus foram proferidas pelos Desembargadores Domingos Jorge Chalub Pereira e Maria das Graças Pessoa Figueiredo, duas pelo Plenário, além de não ter participado do julgamento de outras duas decisões, por afastamento para tratamento de saúde e por ausência à sessão.
Relata que houve a leitura pelo Corregedor, sem a prévia ciência do impetrante, de documento estranho aos autos, após ter votado na referida sessão de julgamento, qual seja o ofício de 29.3.2010, endereçado ao Desembargador Domingos Chalub, Presidente do TJAM, em que foram solicitados esclarecimentos sobre uma nota de jornal que dizia ser essa Corte estadual um “clubinho” e que o Presidente teria combinado com o impetrante a condução deste ao cargo de Corregedor-Geral, o que seria “um escárnio para o Judiciário”, atitude que “configura surpresa para a defesa, deslealdade processual e torna nulo o julgamento” (fl. 17). Tal leitura teria afetado a percepção dos outros Conselheiros do CNJ que votaram após o Corregedor Nacional, sendo certo que vários deles se referiram ao texto lido e um deles chegou a dizer que o advogado estava “tentando defender o indefensável”. Ademais, a resposta ao referido ofício, com data de 30.3.2010, não foi lida na sessão plenária de 06.4.2010, apesar de já estar no CNJ.
Protesta contra as acusações de favorecimento ao Prefeito de Manaus (Sindicância 2009.10.00.001695-9), porquanto provou que a concessão de efeito suspensivo a recurso de Amazonino Mendes foi fruto de decisão unânime do Plenário do TRE. Quanto à alegação de que teria havido “articulação” para beneficiar o prefeito, com a ausência de três desembargadores para que o processo fosse apreciado pelo Desembargador Domingos Chalub, assevera o impetrante que provou que tais desembargadores se encontravam fora de Manaus. Salienta ainda que no dia desse julgamento estava em gozo de licença para tratamento de saúde, devido a um quadro de pericardite aguda, que o levou à internação no Hospital Oswaldo Cruz, em São Paulo – SP. Quanto à nomeação de sua filha, Martha Moutinho da Costa, para o cargo de Presidente da Fundação Municipal Doutor Thomas, de auxílio a idosos, aduz que não formulou qualquer pedido, tendo essa nomeação decorrido de escolha da Secretária de Ação Social, Maria Lenize Tapajós Maués, com base em mérito próprio da nomeada, que possui sólida formação acadêmica em Direito e Psicologia. Alega ainda que o afastamento da Juíza Maria Eunice Torres do Nascimento, que presidiu o pleito de 2008 em Manaus, deu-se por determinação do Plenário do TRE, em julgamento de questão de ordem suscitada por outro integrante da Corte, para garantir o cumprimento de suas decisões plenárias, que a juíza se recusava a fazer, não tendo havido qualquer ingerência do impetrante. Ademais, salienta o impetrante que proferiu “dezenas de decisões contrárias aos interesses do Prefeito” (fl. 23), tendo sofrido “dezenas de exceções de suspeição argüidas pelo Prefeito” (fl. 22), além de ter sido o “autor da denúncia de abuso de poder econômico na distribuição de vale-combustível, na véspera do pleito” (fls. 22-23), que levou à cassação do registro de Amazonino Mendes.
Em relação às acusações de favorecimento ao Governador do Amazonas, Eduardo Braga, em troca da nomeação do filho do impetrante para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual (Sindicância 2009.10.00.001695-9), registra que o CNJ não apontou decisão alguma que tenha sido proferida nesse sentido, que pudesse caracterizar violação do dever funcional de imparcialidade. Consigna o impetrante que seu filho tem dezenove anos de militância político-partidária, foi Vereador por quatro legislaturas, suplente de Deputado Estadual, suplente de Deputado Federal e Secretário de Estado, quando ganhou projeção política perante o Governador, razão pela qual possui mérito próprio para tal nomeação. Atesta o impetrante que, ao contrário das acusações que lhe são imputadas, aplicou ao Governador Eduardo Braga multa eleitoral, cassou o direito de transmissão de sua propaganda eleitoral, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado contra ato dessa autoridade e interrompeu propaganda eleitoral irregular veiculada pelo Governador.
Quanto à suposta violação do princípio da moralidade administrativa pelo fato de ter requisitado Delegado da Polícia Federal para assumir cargo em comissão no Tribunal Regional Eleitoral, o impetrante frisa que tal fato se deu em virtude de iniciativa do Desembargador Gaspar Catunda de Souza, de quem o Delegado Pablo Oliva de Souza fora assessor por oito anos, sendo certo que não se objetivou afastá-lo da presidência do inquérito a que supostamente respondia o filho do impetrante, até porque não existe a figura do delegado natural, motivo pelo qual o inquérito já havia sido presidido por outros quatro delegados anteriormente.
Em relação à acusação de violação do dever de imparcialidade em processo de natureza possessória em benefício de Otaviano Alves Magalhães Júnior, padrasto de seu genro, o impetrante esclarece que os Juízes Márcio Rothier Torres e Simone Laurent de Figueiredo declararam que não sofreram pressão alguma de sua parte, prova que não foi aceita pelo CNJ (Sindicância 2009.10.00.001683-2). Entretanto, o CNJ preferiu dar credibilidade ao testemunho de Arthêmio Wagner Dantas de Oliveira, advogado da denunciante Úrsula Rodrigues Macedo, “que sequer podia depor sob compromisso, não passando de mero informante sem credibilidade” (fl. 26).
O impetrante reputa que não havia necessidade de seu afastamento da função jurisdicional, porquanto, magoado com a situação e com o julgamento realizado pelo CNJ em 06.4.2010, renunciou ao cargo de Presidente do TRE, jamais tentou influir na apuração dos fatos, bem como requereu ao Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral a realização de correição no próprio TRE, que presidia.
Salienta a existência do perigo na demora, consubstanciado no fato de que a decisão impugnada determinou o seu afastamento da atividade jurisdicional.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para sustar os efeitos da deliberação de seu afastamento da judicatura e a instauração de processo administrativo disciplinar. No mérito, pede a concessão da ordem, anulando-se a deliberação de afastamento e as referidas sindicâncias desde a fase de instrução, para que sejam ouvidas as testemunhas arroladas e separados os procedimentos, facultando-se a sustentação oral, ou o trancamento dessas sindicâncias, por não serem os atos objeto delas de responsabilidade do impetrante.
2. Solicitaram-se informações (fl. 640), que foram prestadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Cezar Peluso (fls. 667-673).
3. O impetrante, por intermédio da Petição 25.921/2010 (fls. 651-654), colacionou documentos supervenientes à impetração, relativos à leitura pelo Corregedor do ofício de 29.3.2010, endereçado ao Desembargador Domingos Chalub, Presidente do TJAM, em que foram solicitados esclarecimentos sobre uma nota de jornal, leitura que teria afetado a percepção dos outros Conselheiros do CNJ que votaram após o Corregedor Nacional.
4. A União, representada por sua Advocacia-Geral, requereu o ingresso no presente feito, com base no art. 7º, II, da Lei 12.016/09 (fls. 662-664).
5. O impetrante, por intermédio da Petição 30.437/2010 (fls. 729-732), colacionou outros documentos supervenientes à impetração, relativos à degravação da sessão do CNJ de 06.4.2010, à ata dessa sessão e ao noticiário colhido do sítio do CNJ na internet.
6. Em 07.6.2010, o impetrante, por intermédio da Petição 32.631/2010 (fls. 753-755), requereu a tramitação prioritária do presente feito, por ter quase sessenta e quatro anos. Alegou também que a sustentação oral do advogado tem necessariamente que ocorrer antes do voto do relator, conforme decisão proferida pelo Plenário desta Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.105/DF, redator p/ o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 04.6.2010.
7. Preliminarmente, defiro o pedido formulado pela União de ingresso no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09), bem como o pedido de prioridade na tramitação do presente writ, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03.
8. Objetiva o impetrante, liminarmente, sustar os efeitos da deliberação de seu afastamento da judicatura e a instauração de processo administrativo disciplinar. No mérito, pede a concessão da ordem para anular as sindicâncias desde a fase de instrução.
Os objetos das Sindicâncias 2009.10.00.001695-9 e 2009.10.00.001683-2 eram a apuração de denúncias contra o impetrante: por suposta violação do dever de imparcialidade com o propósito de beneficiar o Prefeito de Manaus, Amazonino Armando Mendes, ao afastar a Juíza Eleitoral Maria Eunice Torres do Nascimento da presidência do processo eleitoral de 2008 em Manaus; por inadequação de conduta em relação ao Governador do Amazonas, Eduardo Braga, que teria resultado na nomeação do filho do impetrante, Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior, para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual; por suposta violação do dever de moralidade, ao requisitar o Delegado da Polícia Federal Pablo Oliva de Souza para assumir cargo em comissão (CJ 3) no TRE/AM com o propósito de influenciar o Inquérito Policial 256/2008, instaurado contra o filho do impetrante, Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior; e por suposta violação do dever de imparcialidade com o favorecimento do padrasto de seu genro, Otaviano Alves Magalhães Júnior, em ação possessória.
A decisão impugnada determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o impetrante e o seu afastamento das funções judicantes (fls. 38-63), em acórdão que porta a seguinte ementa:
“SINDICÂNCIA. DESEMBARGADOR. DEVER DE IMPARCIALIDADE. INADEQUAÇÃO DE CONDUTA. DEVER DE MORALIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS. INDÍCIOS. APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO PREVENTIVO. DECRETAÇÃO.
I – Viola o dever de imparcialidade (LOMAN, art. 35, I e CPC, art. 125) o magistrado que engendra esforços, em várias oportunidades, de modo a beneficiar Prefeito Municipal em razão de relacionamento de amizade, devidamente constatada pela nomeação de sua filha para cargo na Administração Pública Municipal.
II – Revela-se inadequada a ligação existente entre o Magistrado Presidente da Corte Eleitoral Estadual e o Governador de Estado, este último submetido à jurisdição do primeiro, reforçada pela nomeação do filho do Sindicado, Ari Jorge Moutinho da Costa Filho, para cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.
III – Viola o princípio da moralidade administrativa o ato de requisição para o Tribunal Regional Eleitoral do Delegado Pablo Oliva, Presidente do Inquérito Policial em que consta como investigado o filho do Sindicado, Ari Jorge Moutinho da Costa Filho.
IV – Resta violado o dever de imparcialidade quando o magistrado, em plantão judicial, profere decisão que favorece o padrasto de seu genro.
V – Havendo indicativo de violação dos deveres funcionais praticada por Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, com a adoção de postura incompatível com o exercício da magistratura, consubstanciando, em tese, violação à Lei Complementar nº 35/79 – LOMAN, mostra-se necessária a instauração de processo administrativo disciplinar, a fim de que sejam esclarecidos os fatos e aplicada a penalidade eventual cabível.
VI – Tratando-se de conduta, em tese, incompatível com o exercício da judicatura, impõe-se o afastamento preventivo do Sindicado (LOMAN, art. 27, § 3º e RICNJ, art. 75, parágrafo único).
VII – O afastamento implica na suspensão, com exceção dos vencimentos, de todas as vantagens decorrentes da condição de magistrado, tais como uso de gabinete, de veículo oficial e manutenção ou designação de servidores em cargos de confiança ou funções comissionadas.
VIII – Os feitos atribuídos ao magistrado afastado deverão ser conduzidos por magistrado convocado ou redistribuídos, evitando-se prejuízo aos jurisdicionados.” (Fls. 47-48, destaquei).
9. Vislumbro, neste juízo prévio, a presença da fumaça do bom direito no pedido de medida liminar formulado neste writ apenas e tão-somente quanto ao afastamento do impetrante da judicatura.
A sindicância é mero procedimento preparatório do processo administrativo disciplinar, procedimento esse sumário, que se limita a constatar a existência de indícios de irregularidades supostamente cometidas pelo sindicado. Assevere-se ainda que o contraditório pleno e a ampla defesa serão devidamente garantidos e exercidos no processo administrativo disciplinar já em tramitação no Conselho Nacional de Justiça.
Ressalte-se também que eventual irregularidade ocorrida na sindicância não inviabiliza, a princípio, o processo administrativo disciplinar. É que a produção de provas e a oitiva de testemunhas importantes para a defesa do impetrante poderão ser efetivamente realizadas no processo administrativo disciplinar em curso.
Compete ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a relevante missão de exercer o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes brasileiros, cabendo-lhe receber reclamações contra membros do Poder Judiciário e delas conhecer ou não, dependendo do caso. Nessa atuação pode o CNJ, até mesmo, avocar processos disciplinares em curso ou revê-los, de ofício (art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal).
É princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos “poderes implícitos”. Se ao CNJ foi concedida a faculdade de avocar processos disciplinares em curso, fase seguinte à sindicância administrativa e mais completa, nada o impede, desde que existam indícios, de inaugurar processo administrativo disciplinar, podendo inclusive dispensar a instauração de sindicância para tal.
Não deve o Poder Judiciário, do qual o Conselho Nacional de Justiça é órgão (art. 92, I-A, da Constituição Federal), omitir-se em relação à apuração de supostos fatos graves que digam respeito à conduta de seus magistrados.
Todavia, há circunstâncias que poderiam ter colaborado para o indeferimento do afastamento do impetrante da função jurisdicional, caso tivessem efetivamente ocorrido. É que a defesa prévia do impetrante teria se extraviado dentro do Conselho Nacional de Justiça, na sindicância aberta em conseqüência da denúncia formulada por Úrsula Rodrigues Macedo, e não houve oitiva de testemunhas arroladas pelo impetrante.
Ademais, a leitura pelo Corregedor de documento estranho aos autos (ofício endereçado ao Presidente do TJAM), sem a prévia ciência do procurador do impetrante, pode ter influenciado os outros Conselheiros do CNJ a votarem pela necessidade de seu afastamento.
Constato ainda a existência do perigo na demora, consubstanciado no fato de que o impetrante tem quase sessenta e quatro anos, restando-lhe pouco tempo antes do advento de sua aposentadoria compulsória. Assim, o seu afastamento da atividade profissional por muito tempo não poderá ser compensado posteriormente.
10. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida liminar apenas e tão-somente para suspender os efeitos da decisão impugnada em relação ao afastamento do impetrante da judicatura, sem prejuízo da continuidade da tramitação do processo administrativo disciplinar no Conselho Nacional de Justiça, que deverá ter prioridade.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Providencie a Secretaria desta Corte a inclusão da União no pólo passivo do presente writ (art. 7º, II, da Lei 12.016/09), bem como a anotação na capa do processo da prioridade de sua tramitação (art. 71, § 1º, da Lei 10.741/03).
Publique-se.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República (arts. 103, § 1º, da Constituição Federal; e 52, IX, do RISTF).
Brasília, 22 de junho de 2010.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
ENTENDA O CASO:
Em abril deste ano o CNJ decidiu investigar o desembargador e afastá-lo preventivamente de suas funções. Mas em 22 de junho a ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar a Ari, determinando o seu retorno ao cargo. Mesmo assim, Moutinho renunciou a presidência do Tribunal Regional Eleitoral.
Sindicância realizada pela Corregedoria do CNJ apontou que, como presidente do TRE, Moutinho requisitou para trabalhar no Tribunal um delegado que presidia inquérito policial contra seu filho, Ari Moutinho JR, envolvido em dois escândalos: foi flagrado portando uma mala com dinheiro não declarado e também foi um dos alvos da operação Vorax, da Polícia Federal.
Veja abaixo a decisão de 22 de junho, da Ministra Ellen Gracie e entenda melhor o caso:
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, fundamentado nos arts. 5º, LXIX, e 102, I, r, da Constituição Federal, impetrado por Ari Jorge Moutinho da Costa, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, contra a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento das Sindicâncias 2009.10.00.001695-9 e 2009.10.00.001683-2 (fls. 38-63).
Diz o impetrante que o Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, determinou a instauração de sindicâncias para investigar a suposta ocorrência de violação do seu dever de imparcialidade em relação ao Prefeito de Manaus e ao Governador do Amazonas, bem como o possível descumprimento do princípio da moralidade pelo fato de ter requisitado Delegado da Polícia Federal para assumir cargo em comissão no Tribunal Regional Eleitoral.
Narra que sua defesa prévia se extraviou dentro do CNJ, motivo por que não foi analisada pelo Corregedor, que reconheceu o extravio, mas antagonicamente não vislumbrou prejuízo ao impetrante e determinou que se passasse à fase de instrução, com a oitiva do impetrante e a apresentação das alegações de defesa. E, ao encerrar a fase de instrução, o Corregedor não apreciou o pleito do impetrante de produção de prova testemunhal, mas elaborou o relatório e propôs ao CNJ a instauração de processo administrativo disciplinar.
Discorre que as sindicâncias foram instauradas para apurar fatos distintos e independentes ocorridos no Tribunal Regional Eleitoral e no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Entretanto, o Corregedor determinou a junção das sindicâncias e elaborou um voto e um relatório, o que teria causado prejuízos para a defesa, dada a redução à metade do tempo para sustentação oral, ao invés de dez minutos para cada sindicância (art. 125 do RICNJ).
Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, dada a ausência de apreciação do seu pedido de oitiva das testemunhas arroladas, bem como de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista o extravio de sua defesa prévia no CNJ na sindicância aberta em conseqüência da denúncia formulada por Úrsula Rodrigues Macedo. Aduz que o art. 63 do Regimento Interno do CNJ trata de sindicância especial e assegura a oitiva do investigado, a apresentação de defesa em quinze dias e a produção de provas.
Suscita a nulidade do julgamento realizado pelo CNJ em 06.4.2010, tendo em vista a ausência de inquirição de seis testemunhas arroladas na primeira sindicância e de três na segunda. Argumenta que, se essas testemunhas tivessem sido ouvidas, o resultado do julgamento seria diverso, já que figuram entre elas um Senador da República, o Superintendente da Polícia Federal no Amazonas, um Delegado Federal, um Magistrado e o candidato a Prefeito de Manaus derrotado no segundo turno das eleições de 2008, “que nunca disse ter sido prejudicado pela atuação do impetrante, nem que este beneficiou o adversário vitorioso, nem questionou o resultado e a regularidade do pleito” (fl. 8).
Alega também a ocorrência de ofensa ao princípio do juiz natural, dado que o Corregedor do CNJ não pode ser acusador e juiz ao mesmo tempo.
Afirma que houve prejulgamento e afronta ao princípio da presunção de inocência, porquanto, com base no art. 125, § 1º, do RICNJ, “ao encerrar a leitura do relatório, e antes da sustentação oral, o Corregedor Nacional antecipou a conclusão do voto pela instauração do PAD e afastamento temporário do impetrante” (fl. 12). Dessa forma, não importa o que o advogado fale em sua sustentação oral, nenhuma influência terá no voto do relator e no resultado final, sendo certo que nenhum Tribunal brasileiro procede como o CNJ.
Chama a atenção para o fato de que lhe foram atribuídas decisões de responsabilidade de outros magistrados ou do Plenário do TRE. Cita que duas das decisões tidas por irregulares e benéficas ao Prefeito de Manaus foram proferidas pelos Desembargadores Domingos Jorge Chalub Pereira e Maria das Graças Pessoa Figueiredo, duas pelo Plenário, além de não ter participado do julgamento de outras duas decisões, por afastamento para tratamento de saúde e por ausência à sessão.
Relata que houve a leitura pelo Corregedor, sem a prévia ciência do impetrante, de documento estranho aos autos, após ter votado na referida sessão de julgamento, qual seja o ofício de 29.3.2010, endereçado ao Desembargador Domingos Chalub, Presidente do TJAM, em que foram solicitados esclarecimentos sobre uma nota de jornal que dizia ser essa Corte estadual um “clubinho” e que o Presidente teria combinado com o impetrante a condução deste ao cargo de Corregedor-Geral, o que seria “um escárnio para o Judiciário”, atitude que “configura surpresa para a defesa, deslealdade processual e torna nulo o julgamento” (fl. 17). Tal leitura teria afetado a percepção dos outros Conselheiros do CNJ que votaram após o Corregedor Nacional, sendo certo que vários deles se referiram ao texto lido e um deles chegou a dizer que o advogado estava “tentando defender o indefensável”. Ademais, a resposta ao referido ofício, com data de 30.3.2010, não foi lida na sessão plenária de 06.4.2010, apesar de já estar no CNJ.
Protesta contra as acusações de favorecimento ao Prefeito de Manaus (Sindicância 2009.10.00.001695-9), porquanto provou que a concessão de efeito suspensivo a recurso de Amazonino Mendes foi fruto de decisão unânime do Plenário do TRE. Quanto à alegação de que teria havido “articulação” para beneficiar o prefeito, com a ausência de três desembargadores para que o processo fosse apreciado pelo Desembargador Domingos Chalub, assevera o impetrante que provou que tais desembargadores se encontravam fora de Manaus. Salienta ainda que no dia desse julgamento estava em gozo de licença para tratamento de saúde, devido a um quadro de pericardite aguda, que o levou à internação no Hospital Oswaldo Cruz, em São Paulo – SP. Quanto à nomeação de sua filha, Martha Moutinho da Costa, para o cargo de Presidente da Fundação Municipal Doutor Thomas, de auxílio a idosos, aduz que não formulou qualquer pedido, tendo essa nomeação decorrido de escolha da Secretária de Ação Social, Maria Lenize Tapajós Maués, com base em mérito próprio da nomeada, que possui sólida formação acadêmica em Direito e Psicologia. Alega ainda que o afastamento da Juíza Maria Eunice Torres do Nascimento, que presidiu o pleito de 2008 em Manaus, deu-se por determinação do Plenário do TRE, em julgamento de questão de ordem suscitada por outro integrante da Corte, para garantir o cumprimento de suas decisões plenárias, que a juíza se recusava a fazer, não tendo havido qualquer ingerência do impetrante. Ademais, salienta o impetrante que proferiu “dezenas de decisões contrárias aos interesses do Prefeito” (fl. 23), tendo sofrido “dezenas de exceções de suspeição argüidas pelo Prefeito” (fl. 22), além de ter sido o “autor da denúncia de abuso de poder econômico na distribuição de vale-combustível, na véspera do pleito” (fls. 22-23), que levou à cassação do registro de Amazonino Mendes.
Em relação às acusações de favorecimento ao Governador do Amazonas, Eduardo Braga, em troca da nomeação do filho do impetrante para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual (Sindicância 2009.10.00.001695-9), registra que o CNJ não apontou decisão alguma que tenha sido proferida nesse sentido, que pudesse caracterizar violação do dever funcional de imparcialidade. Consigna o impetrante que seu filho tem dezenove anos de militância político-partidária, foi Vereador por quatro legislaturas, suplente de Deputado Estadual, suplente de Deputado Federal e Secretário de Estado, quando ganhou projeção política perante o Governador, razão pela qual possui mérito próprio para tal nomeação. Atesta o impetrante que, ao contrário das acusações que lhe são imputadas, aplicou ao Governador Eduardo Braga multa eleitoral, cassou o direito de transmissão de sua propaganda eleitoral, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado contra ato dessa autoridade e interrompeu propaganda eleitoral irregular veiculada pelo Governador.
Quanto à suposta violação do princípio da moralidade administrativa pelo fato de ter requisitado Delegado da Polícia Federal para assumir cargo em comissão no Tribunal Regional Eleitoral, o impetrante frisa que tal fato se deu em virtude de iniciativa do Desembargador Gaspar Catunda de Souza, de quem o Delegado Pablo Oliva de Souza fora assessor por oito anos, sendo certo que não se objetivou afastá-lo da presidência do inquérito a que supostamente respondia o filho do impetrante, até porque não existe a figura do delegado natural, motivo pelo qual o inquérito já havia sido presidido por outros quatro delegados anteriormente.
Em relação à acusação de violação do dever de imparcialidade em processo de natureza possessória em benefício de Otaviano Alves Magalhães Júnior, padrasto de seu genro, o impetrante esclarece que os Juízes Márcio Rothier Torres e Simone Laurent de Figueiredo declararam que não sofreram pressão alguma de sua parte, prova que não foi aceita pelo CNJ (Sindicância 2009.10.00.001683-2). Entretanto, o CNJ preferiu dar credibilidade ao testemunho de Arthêmio Wagner Dantas de Oliveira, advogado da denunciante Úrsula Rodrigues Macedo, “que sequer podia depor sob compromisso, não passando de mero informante sem credibilidade” (fl. 26).
O impetrante reputa que não havia necessidade de seu afastamento da função jurisdicional, porquanto, magoado com a situação e com o julgamento realizado pelo CNJ em 06.4.2010, renunciou ao cargo de Presidente do TRE, jamais tentou influir na apuração dos fatos, bem como requereu ao Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral a realização de correição no próprio TRE, que presidia.
Salienta a existência do perigo na demora, consubstanciado no fato de que a decisão impugnada determinou o seu afastamento da atividade jurisdicional.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para sustar os efeitos da deliberação de seu afastamento da judicatura e a instauração de processo administrativo disciplinar. No mérito, pede a concessão da ordem, anulando-se a deliberação de afastamento e as referidas sindicâncias desde a fase de instrução, para que sejam ouvidas as testemunhas arroladas e separados os procedimentos, facultando-se a sustentação oral, ou o trancamento dessas sindicâncias, por não serem os atos objeto delas de responsabilidade do impetrante.
2. Solicitaram-se informações (fl. 640), que foram prestadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Cezar Peluso (fls. 667-673).
3. O impetrante, por intermédio da Petição 25.921/2010 (fls. 651-654), colacionou documentos supervenientes à impetração, relativos à leitura pelo Corregedor do ofício de 29.3.2010, endereçado ao Desembargador Domingos Chalub, Presidente do TJAM, em que foram solicitados esclarecimentos sobre uma nota de jornal, leitura que teria afetado a percepção dos outros Conselheiros do CNJ que votaram após o Corregedor Nacional.
4. A União, representada por sua Advocacia-Geral, requereu o ingresso no presente feito, com base no art. 7º, II, da Lei 12.016/09 (fls. 662-664).
5. O impetrante, por intermédio da Petição 30.437/2010 (fls. 729-732), colacionou outros documentos supervenientes à impetração, relativos à degravação da sessão do CNJ de 06.4.2010, à ata dessa sessão e ao noticiário colhido do sítio do CNJ na internet.
6. Em 07.6.2010, o impetrante, por intermédio da Petição 32.631/2010 (fls. 753-755), requereu a tramitação prioritária do presente feito, por ter quase sessenta e quatro anos. Alegou também que a sustentação oral do advogado tem necessariamente que ocorrer antes do voto do relator, conforme decisão proferida pelo Plenário desta Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.105/DF, redator p/ o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 04.6.2010.
7. Preliminarmente, defiro o pedido formulado pela União de ingresso no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09), bem como o pedido de prioridade na tramitação do presente writ, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03.
8. Objetiva o impetrante, liminarmente, sustar os efeitos da deliberação de seu afastamento da judicatura e a instauração de processo administrativo disciplinar. No mérito, pede a concessão da ordem para anular as sindicâncias desde a fase de instrução.
Os objetos das Sindicâncias 2009.10.00.001695-9 e 2009.10.00.001683-2 eram a apuração de denúncias contra o impetrante: por suposta violação do dever de imparcialidade com o propósito de beneficiar o Prefeito de Manaus, Amazonino Armando Mendes, ao afastar a Juíza Eleitoral Maria Eunice Torres do Nascimento da presidência do processo eleitoral de 2008 em Manaus; por inadequação de conduta em relação ao Governador do Amazonas, Eduardo Braga, que teria resultado na nomeação do filho do impetrante, Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior, para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual; por suposta violação do dever de moralidade, ao requisitar o Delegado da Polícia Federal Pablo Oliva de Souza para assumir cargo em comissão (CJ 3) no TRE/AM com o propósito de influenciar o Inquérito Policial 256/2008, instaurado contra o filho do impetrante, Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior; e por suposta violação do dever de imparcialidade com o favorecimento do padrasto de seu genro, Otaviano Alves Magalhães Júnior, em ação possessória.
A decisão impugnada determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o impetrante e o seu afastamento das funções judicantes (fls. 38-63), em acórdão que porta a seguinte ementa:
“SINDICÂNCIA. DESEMBARGADOR. DEVER DE IMPARCIALIDADE. INADEQUAÇÃO DE CONDUTA. DEVER DE MORALIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS. INDÍCIOS. APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO PREVENTIVO. DECRETAÇÃO.
I – Viola o dever de imparcialidade (LOMAN, art. 35, I e CPC, art. 125) o magistrado que engendra esforços, em várias oportunidades, de modo a beneficiar Prefeito Municipal em razão de relacionamento de amizade, devidamente constatada pela nomeação de sua filha para cargo na Administração Pública Municipal.
II – Revela-se inadequada a ligação existente entre o Magistrado Presidente da Corte Eleitoral Estadual e o Governador de Estado, este último submetido à jurisdição do primeiro, reforçada pela nomeação do filho do Sindicado, Ari Jorge Moutinho da Costa Filho, para cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.
III – Viola o princípio da moralidade administrativa o ato de requisição para o Tribunal Regional Eleitoral do Delegado Pablo Oliva, Presidente do Inquérito Policial em que consta como investigado o filho do Sindicado, Ari Jorge Moutinho da Costa Filho.
IV – Resta violado o dever de imparcialidade quando o magistrado, em plantão judicial, profere decisão que favorece o padrasto de seu genro.
V – Havendo indicativo de violação dos deveres funcionais praticada por Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, com a adoção de postura incompatível com o exercício da magistratura, consubstanciando, em tese, violação à Lei Complementar nº 35/79 – LOMAN, mostra-se necessária a instauração de processo administrativo disciplinar, a fim de que sejam esclarecidos os fatos e aplicada a penalidade eventual cabível.
VI – Tratando-se de conduta, em tese, incompatível com o exercício da judicatura, impõe-se o afastamento preventivo do Sindicado (LOMAN, art. 27, § 3º e RICNJ, art. 75, parágrafo único).
VII – O afastamento implica na suspensão, com exceção dos vencimentos, de todas as vantagens decorrentes da condição de magistrado, tais como uso de gabinete, de veículo oficial e manutenção ou designação de servidores em cargos de confiança ou funções comissionadas.
VIII – Os feitos atribuídos ao magistrado afastado deverão ser conduzidos por magistrado convocado ou redistribuídos, evitando-se prejuízo aos jurisdicionados.” (Fls. 47-48, destaquei).
9. Vislumbro, neste juízo prévio, a presença da fumaça do bom direito no pedido de medida liminar formulado neste writ apenas e tão-somente quanto ao afastamento do impetrante da judicatura.
A sindicância é mero procedimento preparatório do processo administrativo disciplinar, procedimento esse sumário, que se limita a constatar a existência de indícios de irregularidades supostamente cometidas pelo sindicado. Assevere-se ainda que o contraditório pleno e a ampla defesa serão devidamente garantidos e exercidos no processo administrativo disciplinar já em tramitação no Conselho Nacional de Justiça.
Ressalte-se também que eventual irregularidade ocorrida na sindicância não inviabiliza, a princípio, o processo administrativo disciplinar. É que a produção de provas e a oitiva de testemunhas importantes para a defesa do impetrante poderão ser efetivamente realizadas no processo administrativo disciplinar em curso.
Compete ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a relevante missão de exercer o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes brasileiros, cabendo-lhe receber reclamações contra membros do Poder Judiciário e delas conhecer ou não, dependendo do caso. Nessa atuação pode o CNJ, até mesmo, avocar processos disciplinares em curso ou revê-los, de ofício (art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal).
É princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos “poderes implícitos”. Se ao CNJ foi concedida a faculdade de avocar processos disciplinares em curso, fase seguinte à sindicância administrativa e mais completa, nada o impede, desde que existam indícios, de inaugurar processo administrativo disciplinar, podendo inclusive dispensar a instauração de sindicância para tal.
Não deve o Poder Judiciário, do qual o Conselho Nacional de Justiça é órgão (art. 92, I-A, da Constituição Federal), omitir-se em relação à apuração de supostos fatos graves que digam respeito à conduta de seus magistrados.
Todavia, há circunstâncias que poderiam ter colaborado para o indeferimento do afastamento do impetrante da função jurisdicional, caso tivessem efetivamente ocorrido. É que a defesa prévia do impetrante teria se extraviado dentro do Conselho Nacional de Justiça, na sindicância aberta em conseqüência da denúncia formulada por Úrsula Rodrigues Macedo, e não houve oitiva de testemunhas arroladas pelo impetrante.
Ademais, a leitura pelo Corregedor de documento estranho aos autos (ofício endereçado ao Presidente do TJAM), sem a prévia ciência do procurador do impetrante, pode ter influenciado os outros Conselheiros do CNJ a votarem pela necessidade de seu afastamento.
Constato ainda a existência do perigo na demora, consubstanciado no fato de que o impetrante tem quase sessenta e quatro anos, restando-lhe pouco tempo antes do advento de sua aposentadoria compulsória. Assim, o seu afastamento da atividade profissional por muito tempo não poderá ser compensado posteriormente.
10. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida liminar apenas e tão-somente para suspender os efeitos da decisão impugnada em relação ao afastamento do impetrante da judicatura, sem prejuízo da continuidade da tramitação do processo administrativo disciplinar no Conselho Nacional de Justiça, que deverá ter prioridade.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Providencie a Secretaria desta Corte a inclusão da União no pólo passivo do presente writ (art. 7º, II, da Lei 12.016/09), bem como a anotação na capa do processo da prioridade de sua tramitação (art. 71, § 1º, da Lei 10.741/03).
Publique-se.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República (arts. 103, § 1º, da Constituição Federal; e 52, IX, do RISTF).
Brasília, 22 de junho de 2010.
Ministra Ellen Gracie
Relatora

