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Pleno nega cautelar em ADI sobre cargos em comissão de Guajará

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No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4001548-87.2012.8.04.0000, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou o pedido de medida cautelar feito pelo Ministério Público do Estado do Amazonas  para suspender os efeitos do artigo 201 da Lei Complementar nº 002/2002, que criou cargos em comissão no município de Guajará (na 4ª Sub-região, a 1.474 km de Manaus).

A decisão foi unânime, conforme voto do relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, em discordância do parecer do MPE, na sessão desta terça-feira (24), presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.

A lei dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Guajará e entre os cargos criados estão os de: encarregado de almoxarifado, encarregado de limpeza pública, encarregado de serviços, encarregado de garagem, manutenção de máquinas e veículos, que deveriam ser ocupados por servidores efetivos, de acordo com o MPE.

Segundo o MPE, os cargos em comissão se destinam apenas a cargos de direção, chefia e assessoramento, conforme previsto na Constituição Estadual e na Constituição da República.

De acordo com o relator, a lei impugnada data de 05 de julho de 2002 e o ajuizamento da ação ocorreu em 05 de dezembro de 2012, dez anos depois. “Logo, a constatação do sobredito lapso temporal descaracteriza, de maneira inequívoca, o periculum in mora, acarretando, por conseguinte, o indeferimento da pretensão cautelar”, afirma o desembargador Jorge Lins em seu voto.

A ação continuará a ser analisada pelo relator, para posterior julgamento do mérito no Pleno do TJAM

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