A empresa de transporte coletivo é prestadora de serviços públicos por concessão. Desta forma, a manobra brusca do motorista que finda acidentando o passageiro que sofre lesões corporais é fato que decorre de culpa da empresa. Aplica-se ao caso o ônus de que a empresa, não demonstrando a falta de cuidado exclusiva da vítima pelo infortúnio, deve responder pelos danos reclamados. A favor do autor aplicou-se a inversão do ônus da prova, definindo-se que, por extensão, a ação tem natureza consumerista. Leia mais em Amazonas Direito.



