Manaus/AM - Um passageiro que foi assaltado durante uma corrida por aplicativo em Manaus, será indenizado em R$ 6.999 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais. A decisão é do 18.º Juizado Especial Cível da capital. A vítima sofreu um assalto a mão armada.
Na decisão, o magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço, apontando a responsabilidade objetiva da empresa que não cumpriu o dever mínimo de garantir a segurança do passageiro. Conforme o relatado constante dos autos, na madrugada de 1.º de junho deste ano, o homem solicitou pelo aplicativo uma corrida de mototáxi, saindo do Sambódromo de Manaus em direção à sua residência. Após o cancelamento da primeira corrida, ele foi automaticamente direcionado para outro motorista, com o mesmo número de placa, mas nome diferente, revelando uma possível falha no sistema de cadastro da plataforma.
Durante o trajeto, o condutor da moto alegou a necessidade de desvio de rota por conta de uma suposta blitz policial e levou o passageiro até um terreno baldio, onde cinco homens armados anunciaram um assalto, subtraindo dele um iPhone 15 Plus avaliado em R$ 6.999, além de documentos pessoais e outros pertences. A vítima foi ainda ameaçada com arma de fogo, sofreu agressão verbal e foi abandonada em área isolada.
Após registrar boletim de ocorrência, o consumidor acionou a Central de Segurança do aplicativo, mas, segundo relata na inicial, a empresa não forneceu os dados completos do motorista, tampouco ofereceu qualquer tipo de suporte.
Conforme o TJAM, a empresa informou que não possuía política de compensação por perdas materiais decorrentes de crimes durante corridas, alegou ilegitimidade passiva e pediu a improcedência da ação. Entre os principais argumentos apresentados, alegou a natureza do serviço, que seria apenas de plataforma de intermediação entre passageiros e motoristas, sem vínculo empregatício ou responsabilidade direta pelo transporte. Sustentou também que o assalto foi um ato de terceiros, imprevisível e inevitável, afastando o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido, o que indicaria um fortuito externo e que a prevenção de crimes não é responsabilidade da plataforma, mas sim do Estado, de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal.
Conforme a defesa da ré, os motoristas são autônomos e, ao aceitar o serviço, os usuários concordam com a limitação de responsabilidade prevista em contrato. O juiz rejeitou as teses de ilegitimidade passiva e de ausência de nexo de causalidade, e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, por considerar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, "de forma que, sendo a requerida a fornecedora de serviços por meio de aplicativo, responde de forma objetiva pelos danos causados por falhas na prestação do serviço".
Sobre a conduta da empresa, o juiz Jorsenildo destaca, ainda, na sentença que a "(...) A requerida, embora tenha sido comunicada, não apresentou qualquer providência imediata ou solução efetiva ao caso, o que reforça o descaso com o consumidor e agrava o sentimento de insegurança, além de demonstrar falha na triagem e controle de motoristas cadastrados".
Da sentença, cabe recurso.



