O Ministério Público Federal no Amazonas instaurou um inquérito civil público para acompanhamento do processo de supervisão do curso de medicina do Centro Universitário Nilton Lins pelo Ministério da Educação (MEC). O MEC possui um processo administrativo para desativação da graduação em Medicina da instituição e aplicou a medida cautelar de suspensão de novos ingressos no curso, tendo em vista o agravamento de suas condições de oferta.
Posteriormente, a Nilton Lins apresentou pedido de reconsideração da decisão, tendo o MEC atenuado a medida cautelar administrativa para permitir a oferta de sessenta vagas anuais para o curso de Medicina da universidade.
Na portaria do MEC que instaura o processo administrativo, consta que a medida foi tomada com base na Nota Técnica n.º 143/2010 CGSUP/DESUP/SESU/MEC, que demonstrou que “o Centro Universitário Nilton Lins não cumpriu satisfatoriamente as medidas e condições estabelecidas em Termo de Saneamento de Deficiências celebrado com a Secretaria de Educação Superior em relação ao seu curso de Medicina ofertado no município de Manaus/AM, especialmente em relação a aspectos essenciais para o efetivo saneamento e a reestruturação do curso”. Segundo o MEC, há também “possibilidade ou fundado receio da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da coletividade representada pelos alunos e possíveis ingressantes nos cursos”.
O MPF/AM solicitou da reitoria do Centro Universitário Nilton Lins uma cópia do Termo de Saneamento de Deficiências firmado com o MEC para o curso de Medicina, além da lista de providências adotadas ou a serem adotadas pela instituição para assegurar a qualidade do curso e o atendimento das exigências. O MPF/AM determinou também que a Secretaria da Educação Superior do MEC encaminhe cópia integral do processo de supervisão do curso, além das providências a serem adotadas em caso de eventual desativação.
LEIA O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA
Documento: PR-AM-00009191/2010
Assunto: EDUCAÇÃO
Síntese: “Acompanhamento do processo de supervisão do Curso de Medicina do Centro Universitário Nilton Lins pelo Ministério da Educação, através da instauração de processo para aplicação de penalidade de desativação do curso”
Representante: CAMILA HELENA FISH E OUTRA
Representado: MEC/UNIVERSIDADE NILTON LINS
Área de atuação: PRDC
Grupo de distribuição: PRDC
Data prevista para finalização: 17 / 06 / 2011
PORTARIA 74/2010/1o OFÍCIO CÍVEL/PR/AM
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com fundamento nas disposições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a competência do Ministério Público Federal para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos nos termos do art. 11, da Lei Complementar n. 75/93 e dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, conforme o inciso II do art. 129 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 6o da Constituição da República, a educação, em todos os níveis, é direito social fundamental;
CONSIDERANDO que nossa Carta Política de 1988, em seu art. 205, preconiza que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;
CONSIDERANDO as atribuições do 1o Ofício Cível relativas aos procedimentos da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), que inclui, dentre outras matérias, a educação, com espeque no art. 10, I, “h” da Resolução no 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO representação recebida pelo Ministério Público Federal dando conta que o Ministério da Educação (MEC) teria comunicado aos alunos do curso de Medicina da Universidade Nilton Lins que tal curso não poderia mais funcionar em razão de irregularidades constatadas;
CONSIDERANDO que, a teor da Portaria n.o 763 de 14 de junho de 2010, a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação instaurou processo administrativo para aplicação de penalidade de desativação do curso de Medicina do Centro Universitário Nilton Lins, ofertado no município de Manaus-AM;
CONSIDERANDO que nos termos da referida Portaria, foi aplicada ao Centro Universitário Nilton Lins a medida cautelar de suspensão de novos ingressos no curso de Medicina, tendo em vista o agravamento de suas condições de oferta;
CONSIDERANDO que o referido processo administrativo de aplicação de penalidade foi instaurado com base na Nota Técnica n.o143/2010 CGSUP/DESUP/SESU/MEC, que demonstrou que “(i) o Centro Universitário Nilton Lins não cumpriu satisfatoriamente as medidas e condições estabelecidas em Termo de Saneamento de Deficiências celebrado com a Secretaria de Educação Superior em relação ao seu curso de Medicina ofertado no município de Manaus/ AM, especialmente em relação a aspectos essenciais para o efetivo saneamento e a reestruturação do curso; e que (ii) há possibilidade ou fundado receio da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da coletividade representada pelos alunos e possíveis ingressantes nos cursos”;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação desta Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto Acompanhamento do processo de supervisão do Curso de Medicina do Centro Universitário Nilton Lins pelo Ministério da Educação, através da instauração de processo para aplicação de penalidade de desativação do curso”,Como providências iniciais, DETERMINA-SE:
I - encaminhe-se à COJUR para registro no âmbito da PR/AM;
II - comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão (PFDC);
III - expeça-se ofício à Secretária da Educação Superior do MEC, solicitando:
a) o encaminhamento ao MPF de cópia integral do processo de supervisão do curso em epígrafe, instaurado pela Secretaria, mormente do Termo de Saneamento de Deficiências firmado pelo Centro Universitário Nilton Lins, no prazo de dez dias, encaminhando cópia da documentação pertinente, inclusive cópia da decisão da SESU, em caso de interposição de eventual recurso por parte da Instituição de Educação Superior; b) as providências a serem adotadas em caso de eventual desativação do curso de Medicina do Centro Universitário Nilton Lins, no que concerne a eventual transferência dos estudantes, à semelhança das medidas adotadas para o caso da Fundação Universidade do Tocantins e Secretaria de Educação à Distância do MEC. Prazo: quinze dias;
IV – expeça-se ofício à Reitoria do Centro Universitário Nilton Lins, solicitando cópia do Termo de Saneamento de Deficiências firmado com o MEC para o curso de Medicina, bem como das providências adotadas ou a serem adotadas pela
instituição, com vistas a se assegurar a qualidade do curso em epígrafe e o atendimento das exigências do Ministério da Educação;
V - fica designado o servidor JOÃO PAULO RODRIGUES DA SILVA para secretariar os trabalhos;
VI - encaminhe-se cópia desta portaria à Assessoria de Comunicação (Ascom) para afixação no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de dez dias, e disponibilização no site da PR-AM.
Manaus, 21 de junho de 2010.
LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA GADELHA
Procuradora da República
GISELE DIAS BLEGGI CUNHA
Procuradora da República
Posteriormente, a Nilton Lins apresentou pedido de reconsideração da decisão, tendo o MEC atenuado a medida cautelar administrativa para permitir a oferta de sessenta vagas anuais para o curso de Medicina da universidade.
Na portaria do MEC que instaura o processo administrativo, consta que a medida foi tomada com base na Nota Técnica n.º 143/2010 CGSUP/DESUP/SESU/MEC, que demonstrou que “o Centro Universitário Nilton Lins não cumpriu satisfatoriamente as medidas e condições estabelecidas em Termo de Saneamento de Deficiências celebrado com a Secretaria de Educação Superior em relação ao seu curso de Medicina ofertado no município de Manaus/AM, especialmente em relação a aspectos essenciais para o efetivo saneamento e a reestruturação do curso”. Segundo o MEC, há também “possibilidade ou fundado receio da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da coletividade representada pelos alunos e possíveis ingressantes nos cursos”.
O MPF/AM solicitou da reitoria do Centro Universitário Nilton Lins uma cópia do Termo de Saneamento de Deficiências firmado com o MEC para o curso de Medicina, além da lista de providências adotadas ou a serem adotadas pela instituição para assegurar a qualidade do curso e o atendimento das exigências. O MPF/AM determinou também que a Secretaria da Educação Superior do MEC encaminhe cópia integral do processo de supervisão do curso, além das providências a serem adotadas em caso de eventual desativação.
LEIA O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA
Documento: PR-AM-00009191/2010
Assunto: EDUCAÇÃO
Síntese: “Acompanhamento do processo de supervisão do Curso de Medicina do Centro Universitário Nilton Lins pelo Ministério da Educação, através da instauração de processo para aplicação de penalidade de desativação do curso”
Representante: CAMILA HELENA FISH E OUTRA
Representado: MEC/UNIVERSIDADE NILTON LINS
Área de atuação: PRDC
Grupo de distribuição: PRDC
Data prevista para finalização: 17 / 06 / 2011
PORTARIA 74/2010/1o OFÍCIO CÍVEL/PR/AM
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com fundamento nas disposições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a competência do Ministério Público Federal para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos nos termos do art. 11, da Lei Complementar n. 75/93 e dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, conforme o inciso II do art. 129 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 6o da Constituição da República, a educação, em todos os níveis, é direito social fundamental;
CONSIDERANDO que nossa Carta Política de 1988, em seu art. 205, preconiza que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;
CONSIDERANDO as atribuições do 1o Ofício Cível relativas aos procedimentos da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), que inclui, dentre outras matérias, a educação, com espeque no art. 10, I, “h” da Resolução no 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO representação recebida pelo Ministério Público Federal dando conta que o Ministério da Educação (MEC) teria comunicado aos alunos do curso de Medicina da Universidade Nilton Lins que tal curso não poderia mais funcionar em razão de irregularidades constatadas;
CONSIDERANDO que, a teor da Portaria n.o 763 de 14 de junho de 2010, a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação instaurou processo administrativo para aplicação de penalidade de desativação do curso de Medicina do Centro Universitário Nilton Lins, ofertado no município de Manaus-AM;
CONSIDERANDO que nos termos da referida Portaria, foi aplicada ao Centro Universitário Nilton Lins a medida cautelar de suspensão de novos ingressos no curso de Medicina, tendo em vista o agravamento de suas condições de oferta;
CONSIDERANDO que o referido processo administrativo de aplicação de penalidade foi instaurado com base na Nota Técnica n.o143/2010 CGSUP/DESUP/SESU/MEC, que demonstrou que “(i) o Centro Universitário Nilton Lins não cumpriu satisfatoriamente as medidas e condições estabelecidas em Termo de Saneamento de Deficiências celebrado com a Secretaria de Educação Superior em relação ao seu curso de Medicina ofertado no município de Manaus/ AM, especialmente em relação a aspectos essenciais para o efetivo saneamento e a reestruturação do curso; e que (ii) há possibilidade ou fundado receio da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da coletividade representada pelos alunos e possíveis ingressantes nos cursos”;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de diligências para colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação desta Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto Acompanhamento do processo de supervisão do Curso de Medicina do Centro Universitário Nilton Lins pelo Ministério da Educação, através da instauração de processo para aplicação de penalidade de desativação do curso”,Como providências iniciais, DETERMINA-SE:
I - encaminhe-se à COJUR para registro no âmbito da PR/AM;
II - comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão (PFDC);
III - expeça-se ofício à Secretária da Educação Superior do MEC, solicitando:
a) o encaminhamento ao MPF de cópia integral do processo de supervisão do curso em epígrafe, instaurado pela Secretaria, mormente do Termo de Saneamento de Deficiências firmado pelo Centro Universitário Nilton Lins, no prazo de dez dias, encaminhando cópia da documentação pertinente, inclusive cópia da decisão da SESU, em caso de interposição de eventual recurso por parte da Instituição de Educação Superior; b) as providências a serem adotadas em caso de eventual desativação do curso de Medicina do Centro Universitário Nilton Lins, no que concerne a eventual transferência dos estudantes, à semelhança das medidas adotadas para o caso da Fundação Universidade do Tocantins e Secretaria de Educação à Distância do MEC. Prazo: quinze dias;
IV – expeça-se ofício à Reitoria do Centro Universitário Nilton Lins, solicitando cópia do Termo de Saneamento de Deficiências firmado com o MEC para o curso de Medicina, bem como das providências adotadas ou a serem adotadas pela
instituição, com vistas a se assegurar a qualidade do curso em epígrafe e o atendimento das exigências do Ministério da Educação;
V - fica designado o servidor JOÃO PAULO RODRIGUES DA SILVA para secretariar os trabalhos;
VI - encaminhe-se cópia desta portaria à Assessoria de Comunicação (Ascom) para afixação no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de dez dias, e disponibilização no site da PR-AM.
Manaus, 21 de junho de 2010.
LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA GADELHA
Procuradora da República
GISELE DIAS BLEGGI CUNHA
Procuradora da República



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