Quatro meses depois de instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra o juiz Wellington José de Araújo, acusado de "sumir" com o dinheiro depositado pela Prefeitura de Manaus na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, entre 2001 e 2002, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas mandou que o procedimento fosse arquivado. O Ministério Público vacilou e o processo prescreveu, essa foi, em resumo, a conclusão dos desembargadores. A denúncia é de 2002, um tempo que juiz pensava que era Deus e não havia CNJ para estabelecer regras e impor penalidades.
O caso é escabroso. O juiz jogou a culpa pelo "desaparecimento" do dinheiro no escrivão do cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Antônio Carlos Barroso da Silva, que morreu de desgosto, meses depois, sem poder provar que podia estar ou ter sido vítima de uma acusação caluniosa. E envolve uma suposta extorsão. A época, os advogados José Alfredo Andrade e Jurandir Toledo também denunciaram em depoimento aos desembargadores, que Wellington teria tentado extorqui-los em R$ 100 mil em processo de indenização de expropriação de um terreno que envolvia interesses da Companhia de Saneamento do Amazonas (Cosama ). Wellington, que hoje atua no Eleitoral e foi candidato a desembargador em setembro do ano passado, negou a acusação.
A decisão dos desembargadores joga uma sombra do passado sobre o juiz, mas também o livra definitivamente de uma acusação que ele sempre disse ser injusta e mesquinha. Veja abaixo, na íntegra, a decisão do Pleno:
Pedido de Reconsideração em Pedido Administrativo de Providência n° 2007.001969-1 . Requerente: W. J. A. Advogado:
Dr. Francisco Rodrigues Balieiro. Requerido: M.P.E. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE A MAGISTRADO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO FEITO.
A prescrição é a situação jurídica pela qual o administrado ou a própria Administração perdem o direito de formular pedidos ou firmar manifestações em virtude de não os terem praticado no prazo adequado conferido por lei. Baseia-se no princípio da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Estando o Órgão Ministerial atuando como parte, dispõe de prazo simples para manifestar-se a respeito do arquivamento monocrático do procedimento administrativo em face da prescrição. Deixando o Ministério Público escoar o prazo legal de quinze dias para recorrer da decisão que reconheceu a prescrição do procedimento administrativo intentado contra o magistrado, ocorreu a coisa julgada administrativa. Pedido de Reconsideração procedente para o fim de impedir a deflagração de processo administrativo em face do Recorrente, determinando-se o arquivamento do feito.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, por MAIORIA de votos, JULGAR PROCEDENTE o pedido de Reconsideração de Decisão que determinou a Deflagração
do Procedimento Administrativo Disciplinar no 2007.001969-1- Manaus-Am, contra o Recorrente, magistrado W. J. de A., para o de reconhecer a preliminar de COISA JULGADA ADMINISTRATIVA, e por consequência DETERMINAR o arquivamento do feito.
EXTRATO DA ATA.DECISÃO:” Por maioria de votos o Egrégio Tribunal Pleno, julgou procedente o pedido de reconsideração, para o fim de reconhecer a preliminar de coisa julgada administrativa, nos termos do voto do Exmo. Sr. Des Yedo Simões de Oliveira -Corregedor Geral de Justiça, em substituição e Relator “. Votaram com o Des Yedo Simões de Oliveira - Relator:
Arnaldo Campello Carpinteiro Peres,
Maria das Graças Pessoa Figueiredo,
Domingos Jorge Chalub Pereira,
Flávio Humberto Pascarelli Lopes,
Sabino da Silva Marques,
Luiz Wilson Barroso e
Aristóteles Lima Thury .
Votaram com o Des João Mauro Bessa, voto divergente:
Paulo César Caminha e Lima
Desa Encarnação das Graças Sampaio Salgado.
Presidiu a sessão
João de Jesus Abdala Simões.
Observações: Ausências Justificadas:
Marinildes Costeira de Mendonça Lima,
Ari Jorge Moutinho da C,osta
Rafael de Araújo Romano.
Impedida de votar a Exma.
Desa Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
Julgado na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do dia 22 de julho de 2010 e
lido na Sessão do dia 29 de julho de 2010. Dr. Juscelino Kubitschek
de Araújo, Secretário-Geral.
VEJA A DECISÃO PELA ABERTURA DE PROCEDIMENTO,TOMADA
EM ABRIL DESTE ANO, E QUE TERMINOU ARQUIVADA: 



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