Manaus/AM - O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o recurso de um professor de escola pública de Manicoré, condenado a 13 anos de reclusão por estupro de vulnerável. O ministro Luís Roberto Barroso decidiu pela improcedência do pedido, destacando que a matéria não poderia ser reexaminada em sede de recurso extraordinário, pois envolveria análise de legislação infraconstitucional e reavaliação de provas, procedimentos vedados nessa instância.
Inicialmente, na primeira instância, o réu foi absolvido pelo Justiça de Manicoré, que considerou frágeis as provas apresentadas. A decisão baseou-se em um laudo de exame de conjunção carnal que apontava a ausência de vestígios de relação sexual.
No entanto, o Ministério Público do Amazonas (MPAM), representado pelo promotor Wesley Machado, recorreu, e a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reformou a sentença, condenando o réu.
Inconformado, o professor levou o caso ao STF, argumentando que a condenação representava uma afronta ao princípio da presunção de inocência e que havia contradições entre o depoimento da vítima e o laudo psicossexual. Ele sustentou que o julgamento na segunda instância fora baseado em provas frágeis e que a excepcionalidade do caso deveria justificar uma análise mais ampla por parte da Suprema Corte.
Em sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que, para contestar o julgamento realizado pelo TJAM, seria necessário reexaminar fatos e provas, algo que não cabe em recurso extraordinário. Ele destacou ainda que os embargos apresentados pelo réu não traziam novos elementos, limitando-se a repetir argumentos já rejeitados pelo STF de forma unânime.
Barroso concluiu que os embargos tinham apenas caráter infringente, buscando a renovação de uma discussão já encerrada, sem apresentar qualquer indício de vício no julgamento anterior. Assim, manteve a decisão condenatória do TJAM.
Proteção às Vítimas e Presunção Legal
A decisão também reforçou a proteção jurídica conferida às vítimas de estupro de vulnerável. No caso em questão, a vítima tinha menos de 14 anos, o que caracteriza a presunção de violência, dispensando provas periciais, conforme previsto em lei. O TJAM aplicou esse entendimento ao condenar o réu, enquanto a absolvição na primeira instância não considerou a presunção legal, o que foi corrigido em segunda instância.
A posição do STF reafirma a importância de garantir a proteção às vítimas de crimes sexuais e o respeito à legislação vigente, que presume a vulnerabilidade de menores de 14 anos em casos de estupro.



