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Ministro propõe desmembrar processo por peculato movido contra Alfredo e Paulo Jacob

 O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, propôs desmembrar o processo por peculato que respondem o ex-secretário de Obras da administração do muncipio de Manaus, Herban Maciel Jacob Filho, e o ex-prefeito   Alfredo Nascimento. Os dois são acusados de  se"apropriarem  ou desviar" valores em razão do cargo  que exerciam.  A pena para este crime é de reclusão  de 2 a 12 anos. Em seu despacho o ministro determina que ação não tramite em segredo de Justiça no STF e abriu vista ao Procurado-Geral da República.

 Paulo Jacob, esteve a frente da Secretaria Municipal de Obras, na administração de Alfredo Nascimento, no período de abril de 2002 até 14 de março de 2004, quando Alfredo deixou a prefeitura de Manaus  para assumir o Ministério dos Transportes.

– O fato de um dos co-réus ter mandato Federal não impede o desmembramento do feito, lembra o ministro. "A possibilidade de separação dos processos, quando conveniente à instrução penal, é aplicável, também, em relação ao crime de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal) ressalva o Melo.

Caso a medida seja efetivada, Paulo Jacob, que nao tem imunidade parlamentar, deve responder a processo a justiça estadual.




DESPACHO: Em face da decisão por mim proferida na Pet 4.848/DF, de que sou Relator, e com apoio nas razões dela constantes (DJe nº 251/2010, de 01/02/2011), determino a reautuação deste procedimento penal, em ordem a que não continue a tramitar em regime de sigilo.

2. Ao eminente Procurador-Geral da República, para que se manifeste sobre o procedimento penal ora em curso perante esta Suprema Corte, inclusive sobre eventual desmembramento do feito (CPP, art. 80) em relação ao réu que não dispõe de prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal.

Trata-se de procedimento investigatório instaurado contra: (a) o Senador da República Alfredo Pereira do Nascimento e (b) o ex-Secretário Municipal de Obras do Município de Manaus/AM Paulo Herban Maciel Jacob Filho, pela suposta prática do delito tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67.

Em decorrência da prerrogativa de foro reconhecida ao  parlamentar federal, deu-se a “vis attractiva” em relação ao co-investigado.

Impende registrar, no ponto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 80 do CPP, tem autorizado a separação do feito:

“I. – O fato de um dos co-réus ser Deputado Federal não impede o desmembramento do feito com base no art. 80 do Código de Processo Penal.

II. – A possibilidade de separação dos processos, quando conveniente à instrução penal, é aplicável, também, em relação ao crime de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal).

III. – Agravos não providos.”

(AP 336-AgR/TO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei)

Desse modo, e tendo em vista a jurisprudência que esta Suprema Corte firmou a propósito da norma legal mencionada (AP  366/AC, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 87.867-MC/RR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 91.273/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Inq  1.720/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Inq 1.741/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Inq 2.089/RO, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Inq 2.091/RR, Rel. Min. AYRES BRITTO – Inq 2.145/RO, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Inq 2.486/AC, Rel. Min. AYRES BRITTO – Inq 2.513/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO – Inq 2.548-AgR-ED/DF, Rel. Min. MENEZES DIREITO – Pet 2.020-QO/MG, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – Pet 3.100/TO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Pet 3.838/RO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.), ouça-se o eminente Procurador-Geral da República quanto ao que se contém no presente despacho, pronunciando-se sobre a conveniência de eventual separação desta causa penal (CPP, art. 80) referentemente ao co-investigado Paulo Herban Maciel Jacob Filho, em ordem a que subsista a competência penal originária desta Corte, unicamente, em relação ao Senador da República Alfredo Pereira do Nascimento.


Publique-se.

Brasília, 05 de outubro de 2011.



Ministro CELSO DE MELLO


Relator

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