Os bons ventos começam a soprar para o prefeito Amazonino Mendes. Depois de escapar de um processo de impeachment, cujo requerimento foi arquivado na última quarta-feira pela Câmara Municipal de Manaus, agora ele obteve uma vitória no Tribunal Superior Eleitoral, onde o ministro Marcelo Ribeiro negou seguimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, que acusa o prefeito de captação ilícita de sufrágio.
De acordo com decisão monocrática do ministro, publicada hoje, o Ministério Público Eleitoral perdeu o prazo ao ingressar com recurso sem a prova de que o Tribunal Regional Eleitoral não funcionou na quarta-feira de cinzas do ano passado.
A contar a data de intimação na quinta-feira, dia 18 de fevereiro de 2010, o ministro entendeu que teria como prazo até o dia 22 para ingressar com o recurso especial.
Mas como o MPF não anexou nenhuma portaria comprovando de que no TRE não houve expediente, o ministro negou seguimento ao recurso.
DECISÃO
O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM), reformando sentença, julgou improcedente representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, com base nos arts. 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/97, em desfavor de Amazonino Armando Mendes e Carlos Alberto Cavalcante de Souza, prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Manaus, eleitos em 2008.
Opostos embargos de declaração (fls. 1.809-1.0861), foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 1.927- 1.987).
Daí o presente recurso especial interposto pelo Parquet, no qual aponta violação aos arts. 13, 243, 332, 333, I e II, 334, III, 335, 390 a 395 do CPC; 239 do CPP, 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 26, IV, 30- A e 41-A da Lei nº 9.504/97; 219, caput e § único, do Código Eleitoral (fls. 1.991-2.077).
Contrarrazões às fls. 2.119- 2.185.
Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo provimento do recurso (fls. 2.191-2.203).
É o relatório.
Decido.
O recurso não tem condições de êxito, tendo em vista a existência de óbice de natureza processual que impede seu conhecimento.
Compulsando os autos, verifiquei que o Acórdão nº 29/2010 que julgou os embargos de declaração (fls. 1.927-1.987) foi publicado em 5.2.2010, tendo o Parquet sido intimado pessoalmente em 12.2.2010 - sexta-feira (fl. 1.989-verso). A contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente após a intimação do órgão ministerial, que, no caso, ocorreu no dia 17.2.2010, quarta-feira de cinzas, após o feriado do carnaval, tendo o tríduo legal se exaurido em 19.2.2010, na sexta-feira seguinte, enquanto o recurso foi protocolizado somente no dia 22.2.2010, segunda-feira (fl. 1.991).
Sobre esse ponto, o recorrente apresenta os seguintes argumentos (fls. 1.993-1.994):
Estabelece o § 8º, do art. 96, da Lei nº 9.504/97 que ¿Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões em igual prazo, a contra da sua notificação."
Contudo, recente alteração adveio com a Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, a qual acrescentou o § 3º ao art. 30-A e o art. 41-A, normas eminentemente processuais, que, resguardados os atos já praticados, antes de sua vigência, têm aplicação imediata e sem aplicação retroativa, nos seguintes termos:
"Art. 30-A. [...]
§ 3º. O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data publicação do julgamento no Diário Oficial.
"Art. 41-A. [...]
§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial." (NR)
[...]
Desta forma, o prazo para interposição do Recurso Especial pelo Ministério Público deve ter por termo a intimação pessoal do Órgão Ministerial que, in casu, ocorreu no dia 12 de fevereiro de 2010, às 14h20min, data em que os autos foram recebidos na Procuradoria Regional Eleitoral, consoante se vê a fls. 1.989v.
Considerando-se que nos dias 13.02.09 a 17.02.09 (sic) não houve expediente forense, devido à coincidência dos feriados atinentes ao período momesco e aqueles relativos aos finais de semana, resta evidente que o prazo inicial prorrogou-se para o primeiro dia útil subseqüente, qual seja, 18.02.2010, encerrando-se, portanto, no dia 22 de fevereiro de 2010, segunda-feira (art. 184, § 1º, CPC).
Portanto, interposto o presente Recurso neste dia 22 de fevereiro de 2010, inconteste o necessário reconhecimento de sua tempestividade, razão pela qual deve ser conhecido, satisfeitos os demais pressupostos recursais, de natureza intrínseca e aspectos extrínsecos de regularidade formal.
Observo que a alegação de não ter havido expediente no dia 17.2.2010, "quarta-feira de cinzas" , não veio acompanhada de certidão ou de qualquer documento que corrobore tal assertiva.
Frise-se que a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte é de que o prazo recursal é computado na "quarta-feira de cinzas" , salvo comprovada a inexistência de expediente forense. Nesse sentido, transcrevo ementas dos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. AIME. PRAZO. ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. PLANTÃO. DESPROVIMENTO.
1. O prazo recursal é computado nas "quartas-feiras de cinzas", salvo comprovada a inexistência de expediente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido. (Destaquei).
(AgR-REspe nº 69.244/MG, DJE de 6.10.2010, de minha relatoria).
Embargos de declaração. Intempestividade.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o tríduo legal.
2. Conforme precedente desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça, a quarta-feira de cinzas é computável para fins de prazo recursal, salvo se comprovado o não funcionamento do Tribunal.
Embargos não conhecidos. (Destaquei).
(ED-AgR-AI nº 11.207/MG, DJE de 24.5.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani).
Embargos declaratórios. Agravo regimental. Recurso especial. Intempestividade.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a quarta-feira de cinzas é computável para fins de prazo recursal, salvo se comprovado o não-funcionamento do Tribunal.
2. São intempestivos os embargos opostos após o tríduo legal.
Embargos não conhecidos. (Destaquei).
(EDclAgRgREspe nº 28.070/CE, DJ de 14.3.2008, rel. Min. Caputo Bastos).
É também assente neste Tribunal o entendimento de que a tempestividade do recurso deve ser comprovada no ato da sua interposição (Acórdãos nos 89.490/RJ, PSESS de 28.10.2010, de minha relatoria; 11.613/BA, DJE de 14.10.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; 11.939/SP, DJE de 19.5.2010, rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal
Superior Eleitoral.
Publique-se.
Brasília-DF, 15 de março de 2011.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator
