Por ter comprovado que o consumidor, por ocasião de uma medida cautelar de busca e apreensão de um automóvel movida pela Itaú Veículos, por atraso nas prestações, havia pago, substancialmente, quase todo o financiamento, estando inadimplente com um mínimo de parcelas, a magistrada Kathleen dos Santos Gomes, da 18ªVara Cível, do TJAM, extinguiu um processo cautelar de busca e apreensão, após o depósito dos pagamentos das parcelas vencidas do veículo. O autor, ao depois, narrou que o Banco continuou a lhe cobrar, administrativamente, e pediu danos morais pela ofensa. O pedido foi negado. Leia mais em Amazonas Direito.
