A desembargadora Ângela Catão, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social, que tentava derrubar a decisão da juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, que concedeu antecipação de tutela a doméstica Maria do Socorro Aires Parédio para receber pagamento de pensão por morte.
Ao manter na íntegra a decisão de Primeiro Grau, a desembargadora afirma que “na hipótese dos autos, não há controvérsia fática acerca do grau de parentesco entre o segurado e a ora agravada, bem como sobre a inexistência de dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores, pois consta da Certidão de Óbito que o segurado falecido era solteiro e não possuía filhos”.
Maria do Socorro ingressou na 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas com Ação Ordinária/Previdenciária, pela morte de seu filho, José Estevão Parédio Vieira, de quem dependia economicamente. Jaiza Fraxe, concedeu em 25 de julho do ano passado a antecipação da tutela, determinando que o INSS fizesse o pagamento da pensão a requerente.
Antes de procurar a Justiça, Maria do Socorro ingressou com no Instituto com requerimento para ter o pagamento da pensão pela morte de José Estevão, dia 11 de outubro de 2010, mas o INSS negou seu pedido.
A doméstica foi à Justiça e a juíza Jaiza Fraxe, depois de analisar o autos chegou a conclusão de que Maria do Socorro comprovou ser dependente do filho, que não deixou cônjuge ou dependentes (filhos) e ainda foi a beneficiária do saque do FGTS e da rescissão do contrato de trabalho.

