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Leia decisão judicial que manteve bens de Flávia Grosso bloqueados

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HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065914-60.2011.4.01.0000/AM
R E L ATO R : EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
AGRAVANTE : FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
ADVOGADO : ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO E OUTROS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : ATHAYDE RIBEIRO COSTA
DECISÃO
 
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO contra duas decisões exaradas na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 0011933-22.2011.4.01.3200, em curso na 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas. A primeira autorizou a busca e apreensão na residência da agravante e dos outros requeridos e a segunda decisão decretou a indisponibilidade de seus bens.
 
 
Alega que "não houve qualquer irregularidade por parte da SUFRAMA, muito menos por parte da Agravante, haja vista que a própria instituição cobrou e recebeu a devolução de valor equivalente a 89% dos valores liberados à Fundação Paulo Feitosa, conforme se demonstra por meio de guia de recolhimento e comprovante de pagamento acostado às fls. 1100/1101 do Processo Interno SUFRAMA, em anexo ao presente agravo" (fl. 14).
 
 
Sustenta, também, a absoluta ausência dos pressupostos para o deferimento das liminares que decretaram a busca e apreensão dos bens em sua residência e, depois, a indisponibilidade.
 
Pede, ao final:
 
"LIMINARMENTE, inaudita altera parte, ordene-se a imediata liberação de todos os bens da Agravante, tendo em vista que a liminar que decretou sua indisponibilidade carece de seus pressupostos e afronta diretamente os direitos fundamentais e humanos da agravante, ou alternativamente, que a liminar pleiteada seja concedida após ouvida a parte adversa;" (fl. 32).
 
 
Indefiro, por ora, o pedido de liminar, eis que inevidenciado que o resultado útil deste agravo fique prejudicado até o seu final julgamento pela Turma, inocorrendo, destarte, o risco de dano irreparável.
 
 
Verifico, ademais, que a agravante não provou que o Juiz tenha tido ciência do documento de fl. 2877 (volume 12) quanto à devolução de parte dos valores questionados pelo Ministério Público Federal correspondentes a R$ 178.572,42 (cento e setenta e oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), realizada pela FUNDAÇÃO DESEMBARGADOR PAULO DOS ANJOS FEITOZA - responsável pela execução do Convênio 008/2205.
 
 
Intimem-se os agravados para os fins e pelo prazo do artigo 527-V do CPC.
 
 
Após, com ou sem resposta do agravado, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
 
I.
Brasília-DF, em 10 de novembro de 2011.

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