A Secretaria de Estado de Saúde recorreu da decisão da juíza Rebeca de Mendonça Lima, que deferiu liminar determinando a disponibilização de acompanhamento com urgência neurológico ao adolescente Elimaylon Rodrigues Meirelles, portador de autismo infantil e epilepsia de difícil controle, mas não obteve sucesso. A Secretaria de Saude alegou perda de objeto da acao, uma vez que já estaria atendendo ao paciente.
A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes indeferiu o efeito suspensivo proposto em agravo de instrumento pelo estado.
De acordo com a decisão, “é imperiosa a preservação da saúde, em obséquio da proteção dada aos direitos fundamentais que, como frutos da própria natureza humana, são anteriores ao Estado e inerentes à ordem jurídica brasileira".
A desembargadora seguiu parecer da promtoora de Justiça Nilda Silva de Sousa, para quem o Estado, ao cumprir uma decisão liminar, estava apenas fazendo sua obrigação, obedecendo a uma determinação imposta judicialmente, não havendo que se falar em perda de objeto da ação".
Veja o parecer da promtora:
"Argui o requerido a perda superveniente do objeto da ação em razão de o serviço médico pleiteado já estar sendo prestado ao adolescente.
Ocorre que o que se deu foi apenas o cumprimento do pedido de antecipação de tutela, deferido às fls. 21-25, que se tange ao atendimento neurológico urgente. O Ministério Público requereu, no mérito, a confirmação do pedido de antecipação de tutela, de modo que o Estado do Amazonas assegure de forma rotineira o acompanhamento neurológico, enquanto houver necessidade, bem como proveja, de forma permanente, o tratamento, inclusive com terapia da doença, utilizando-se de todos os recursos adequados ao caso.
Ignora o Requerido, assim, que os pedidos postulados como antecipação de tutela não tem o condão de satisfazer os objetivos precípuos da demanda, mas tão somente de assegurar que, de alguma forma, eles não restem prejudicados com a longa espera que o trâmite processual pode ocasionar.
O Estado, ao cumprir uma decisão liminar, está apenas fazendo sua obrigação, obedecendo a uma determinação imposta judicialmente, não havendo que se falar em perda de objeto da ação, motivo pelo qual o Ministério Público pugna pelo prosseguimento do feito."
