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Justiça nega recurso de concessionária de energia em ações no Amazonas

Justiça nega recurso de concessionária de energia em ações no Amazonas
Justiça nega recurso de concessionária de energia em ações no Amazonas

Manaus/AM - Os desembargadores da Terceira Câmara Cível proferiram uma decisão unânime negando provimento ao recurso interposto pela concessionária de energia contra a sentença que parcialmente acolheu a ação de inexigibilidade de débitos por recuperação de consumo (no valor de R$ 21 mil) e concedeu uma indenização por danos morais ao consumidor (no valor de R$ 4 mil).

No primeiro grau, também foi determinado que a concessionária exclua ou se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito ou cartório de registro de protesto, além de suspender o fornecimento de energia no imóvel indicado no processo n.º 0735393-22.2021.8.04.0001.

Durante a sessão realizada nesta segunda-feira, o relator desse recurso, desembargador João Simões, observou que o caso se repete no colegiado, abordando a questão da perícia nos equipamentos medidores de consumo. "O que ocorre é que há uma falha quando o consumidor não é previamente notificado para acompanhar a perícia técnica realizada pela distribuidora de energia. Por essa razão, é mencionado repetidamente nos votos que essas apurações são conduzidas unilateralmente, violando o devido processo legal," afirmou o magistrado.

Além desse caso, outros processos relacionados à cobrança pela concessionária estavam agendados, incluindo o processo n.º 0653399-35.2022.8.04.0001, no qual a empresa prestadora de serviços recorreu contra a sentença que reconheceu a inexigibilidade dos valores (R$ 28 mil) e concedeu uma indenização por danos morais (R$ 5 mil).

Neste recurso, a concessionária argumentou que apresentou um laudo de perícia que indicava problemas no medidor, não devido a falhas técnicas, mas devido a evidências graves de adulteração no equipamento. A empresa também destacou que o Termo de Ocorrência havia sido assinado por um advogado da parte autora, alegando que a parte não tinha base para afirmar que não havia sido convidada a participar do processo administrativo.

Neste caso específico, o relator, desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, suspendeu o julgamento para analisar alguns aspectos do processo que foram discutidos na sustentação oral da parte recorrente.

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