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Justiça mantém júri popular de acusado de tentar matar homem em bar em Manaus

Justiça mantém júri popular de acusado de tentar matar homem em bar em Manaus
Justiça mantém júri popular de acusado de tentar matar homem em bar em Manaus

Manaus/AM - A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou recurso e manteve, na segunda-feira (09), decisão de pronúncia contra um homem acusado de tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo. O caso ocorreu em abril de 2023, em um bar localizado no Conjunto Manauense, bairro Nossa Senhora das Graças.

O réu foi pronunciado pelo juiz da 3.ª Vara do Tribunal do Júri da capital com base no artigo 121, parágrafo 2.º, incisos II (motivo fútil) e III (perigo comum), combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003. A decisão de pronúncia é aquela que determina que um réu seja submetido a julgamento pelo Júri Popular.

De acordo com os autos, em 20 de abril de 2023, o réu Felipe da Silva Afonso, ao avistar a vítima, que estava em companhia da esposa em uma mesa do estabelecimento conhecido como “Steak Mix Bar”, localizado na Rua Cuiabá, Conjunto Manauense, dirigiu-se ao casal para cobrar uma suposta dívida. Durante a abordagem, ocorreu um desentendimento e o acusado sacou uma arma de fogo e fez um disparo contra a vítima, que foi atingida na mão. Em seguida, o acusado foi imobilizado e desarmado por populares que se encontravam no local.

No Recurso em Sentido Estrito n.º 0213497-09.2023.8.04.0001, a defesa de Felipe Afonso argumentou que a decisão de pronúncia deveria ser reformada com base em um suposto excesso de linguagem na decisão do juiz de Primeira Instância; pela falta de fundamentação para as qualificadoras (do crime) e por insuficiência de provas. A defesa pediu a desclassificação do delito para lesão corporal grave, argumentando que o único disparo efetuado não representou perigo de morte (à vítima) e que, alternativamente, deveria ser reconhecida a desistência voluntária do crime.

O Ministério Público se manifestou em contrarrazões, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a mantenção da decisão de Primeira Instância.

O relator do processo, desembargador Anselmo Chíxaro, rejeitou todas as preliminares elencadas pela defesa do réu, considerando que as alegações de nulidade e insuficiência de provas são improcedentes e que a decisão de pronúncia está bem fundamentada e baseada no conjunto probatório apresentado durante a fase de instrução processual.

Anselmo Chíxaro frisou, em seu voto, que foi seguido à unanimidade pelo colegiado, que a (decisão de) “pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade de existência do crime e de indícios da autoria, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri”.

O relator destacou, ainda, que a alegação da defesa de que a vítima não foi atingida em região letal não leva, neste momento, à solicitada desclassificação do delito. “(...) como sabido, para que se configure a materialidade do crime de tentativa de homicídio não é necessário a comprovação de que a lesão resulte em perigo de vida para a vítima, ao contrário, pode subsistir a tentativa de homicídio até mesmo nas chamadas tentativas incruentas”, afirmou o desembargador.

*Com informações da assessoria

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