Manaus/AM - A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou por unanimidade o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e rejeitou o recurso da empresa Rota Construções e Pavimentação. A empresa havia sido condenada por poluir o Rio Solimões em um trecho próximo ao Município de Tabatinga (AM).
A decisão mantém a sentença anterior, que determinou a reparação dos danos ambientais causados e estabeleceu que a empresa poluidora deve pagar uma compensação de R$ 2 milhões. A infração ambiental foi identificada em 2006, durante uma fiscalização conduzida por técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) na região. Na ocasião, foram constatados o derramamento de óleo no leito do rio, próximo à comunidade indígena Belém do Solimões, e a construção de canteiros de obras sem a devida autorização.
Os fiscais do Ibama observaram que houve tentativa de ocultar o despejo de detritos, através de raspagem no solo e soterramento de substâncias tóxicas. A falta de licenciamento adequado para o depósito de substâncias tóxicas e para a construção dos canteiros de obras resultou em danos ao meio ambiente, especialmente pela contaminação do rio e do solo. O MPF ajuizou uma ação civil pública para responsabilizar a empresa pelos danos ambientais causados. Em 2018, a Justiça Federal no Amazonas acolheu o pedido do MPF, mas a empresa recorreu da decisão junto ao TRF1.
A Rota Construções e Pavimentação alegou que o caso estaria prescrito, uma vez que a irregularidade ambiental foi constatada há mais de cinco anos. O MPF, no entanto, enfatizou que a reparação por danos ambientais é imprescritível, já que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental da sociedade. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 654.833/AC, com repercussão geral, obrigando todas as instâncias a seguirem o mesmo entendimento em casos similares.
No julgamento realizado em 26 de junho, o TRF1 reconheceu a responsabilidade da empresa pelos danos causados ao Rio Solimões. A legislação brasileira, incluindo a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e a Constituição Federal, exige que empreendedores previnam os riscos à saúde e ao meio ambiente decorrentes de suas atividades e determina a recuperação de locais degradados.
O TRF1 também considerou que o valor da indenização fixada pela primeira instância foi adequado ao dano praticado, pois baseou-se nas multas previstas em lei para o armazenamento irregular de substâncias oleosas e a poluição ambiental. A decisão mencionou o entendimento do STF de que o meio ambiente é patrimônio comum de toda a humanidade e deve ser protegido integralmente, especialmente em relação às gerações futuras.
No parecer, o MPF destacou que a Constituição Federal garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e impõe ao poder público e à coletividade a obrigação de defendê-lo e preservá-lo. Segundo o MPF, o degradador é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar todos os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

