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Justiça mantém condenação de empresa que lançou óleo no Rio Solimões

Justiça mantém condenação de empresa que lançou óleo no Rio Solimões
Justiça mantém condenação de empresa que lançou óleo no Rio Solimões

Manaus/AM - A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou por unanimidade o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e rejeitou o recurso da empresa Rota Construções e Pavimentação. A empresa havia sido condenada por poluir o Rio Solimões em um trecho próximo ao Município de Tabatinga (AM).

A decisão mantém a sentença anterior, que determinou a reparação dos danos ambientais causados e estabeleceu que a empresa poluidora deve pagar uma compensação de R$ 2 milhões. A infração ambiental foi identificada em 2006, durante uma fiscalização conduzida por técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) na região. Na ocasião, foram constatados o derramamento de óleo no leito do rio, próximo à comunidade indígena Belém do Solimões, e a construção de canteiros de obras sem a devida autorização.

Os fiscais do Ibama observaram que houve tentativa de ocultar o despejo de detritos, através de raspagem no solo e soterramento de substâncias tóxicas. A falta de licenciamento adequado para o depósito de substâncias tóxicas e para a construção dos canteiros de obras resultou em danos ao meio ambiente, especialmente pela contaminação do rio e do solo. O MPF ajuizou uma ação civil pública para responsabilizar a empresa pelos danos ambientais causados. Em 2018, a Justiça Federal no Amazonas acolheu o pedido do MPF, mas a empresa recorreu da decisão junto ao TRF1.

A Rota Construções e Pavimentação alegou que o caso estaria prescrito, uma vez que a irregularidade ambiental foi constatada há mais de cinco anos. O MPF, no entanto, enfatizou que a reparação por danos ambientais é imprescritível, já que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental da sociedade. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 654.833/AC, com repercussão geral, obrigando todas as instâncias a seguirem o mesmo entendimento em casos similares.

No julgamento realizado em 26 de junho, o TRF1 reconheceu a responsabilidade da empresa pelos danos causados ao Rio Solimões. A legislação brasileira, incluindo a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e a Constituição Federal, exige que empreendedores previnam os riscos à saúde e ao meio ambiente decorrentes de suas atividades e determina a recuperação de locais degradados.

O TRF1 também considerou que o valor da indenização fixada pela primeira instância foi adequado ao dano praticado, pois baseou-se nas multas previstas em lei para o armazenamento irregular de substâncias oleosas e a poluição ambiental. A decisão mencionou o entendimento do STF de que o meio ambiente é patrimônio comum de toda a humanidade e deve ser protegido integralmente, especialmente em relação às gerações futuras.

No parecer, o MPF destacou que a Constituição Federal garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e impõe ao poder público e à coletividade a obrigação de defendê-lo e preservá-lo. Segundo o MPF, o degradador é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar todos os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

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