A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) revogou a liminar obtida durante o Plantão Judiciário de 2.º Grau e negou o pedido de Habeas Corpus (HC) em favor da ex-candidata ao governo do Estado, Maria do Carmo Seffair Lins de Albuquerque. Com a decisão, volta a valer a determinação da Central de Plantão Criminal da Comarca de Manaus que autorizou a busca e apreensão domiciliar e a quebra de sigilo de dados telemáticos contra a investigada.
As medidas cautelares foram deferidas a pedido da Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente (DEPCA). A investigação apura a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), relacionados à divulgação de imagens de menores. O procedimento instaurado por notícia-crime apura o uso de propaganda eleitoral em redes sociais com uma montagem envolvendo a imagem da filha adolescente do candidato adversário.
Anteriormente, a magistrada de plantão em 2.º grau havia suspendido a decisão de primeira instância sob o argumento de que Maria do Carmo comparecera voluntariamente à delegacia em 29 de outubro, colocando-se à disposição para entregar seus aparelhos eletrônicos.
No entanto, ao analisar o caso após a distribuição na Câmara Criminal, o desembargador-relator Paulo Feitoza cassou a liminar. O magistrado destacou que a legislação processual penal não obriga a autoridade policial a esgotar vias ordinárias ou ouvir o investigado antes de requerer a busca de provas. Conforme a decisão, a eficácia da medida depende justamente do elemento surpresa para resguardar a integridade da cadeia de custódia das provas digitais.
O acórdão ressaltou ainda que cabe exclusivamente à autoridade policial, no uso de sua discricionariedade técnica e mediante autorização judicial, definir a extensão e a abrangência dos objetos submetidos à perícia forense.
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