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Justiça determina que familiares de vítimas de descarga elétrica sejam indenizadas no Amazonas

Por Portal Do Holanda

06/12/2021 1h12 — em
Amazonas


Foto: Pixabay

Manaus/AM - Os familiares de duas vítimas, que morreram após sofrerem descarga elétrica, devem ser indenizadas por empresa concessionária de energia elétrica, é o que determina a sentença proferida pelo juiz Roger Paz de Almeida do Tribunal de Justiça do Amazonas. O caso ocorreu em um ramal na zona rural do município de Presidente Figueiredo, no interior do Amazonas, em maio de 2016.

Conforme a sentença, os autores do pedido de indenização são cônjuge e filhos de duas pessoas que transitavam pelo ramal Terra Santa, quando foram surpreendidas com um cabo de eletricidade de alta tensão transverso na área. Atingidas pelo cabo, elas morreram no local.

A empresa concessionária de energia elétrica, ao apresentar contestação nos autos, alegou inexistência de ato ilícito praticado e isenção de responsabilidade pelo acidente pela existência de ligação clandestina da rede elétrica, tendo o acidente ocorrido por causa de ventania e fortes chuvas na região na data.

No caso, o juiz observou que a empresa requerida indica haver ligação clandestina, mas informa os códigos únicos das unidades consumidoras, das quais realiza a cobrança mensal das faturas de eletricidade nos medidores. “Fica claro que, se há cobrança das faturas de eletricidade por parte da requerida nas ligações supostamente clandestinas, há a responsabilidade da requerida na manutenção da rede elétrica, assim como há a responsabilidade pelos danos causados, como é no caso dos autores”, afirma o juiz na decisão.

E, ao analisar o mérito da ação, o magistrado condenou a requerida a pagar valor equivalente a 500 salários mínimos aos autores, por danos morais, corrigidos a partir do arbitramento (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), devido à negligência da requerida.

“Não custa ressaltar que é pacífico o entendimento de que a perda trágica e repentina de um ente querido é fato suficiente para ensejar a condenação em danos morais, por ser plenamente presumível que a angústia e a dor causadas pela ausência do falecido são sentimentos essencialmente subjetivos e que afetam exclusivamente o patrimônio real do indivíduo, uma vez que será privado para sempre da presença afetiva e do convívio daquele, quiçá no caso do autos, em que as autoras perderam dois entes queridos”, afirmou o juiz Roger Almeida na sentença.


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