“A simples compra de um alimento estragado ou impróprio para consumo não garante ao consumidor o direito de receber indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto”. A conclusão é do Juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, da Juízo Cível de Manaus. O Juiz negou ao autor que o mesmo tenha sofrido abalos morais por ter adquirido carne imprópria para consumo no Supermercados DB. O magistrado afastou a hipótese de precedente julgado pelo STJ. A uma, não houve a ingestão do produto, pois o vício do produto foi detectado antes de ser ingerido. A duas, não havia corpo estranho no produto adquirido, sem elementos que pudessem causar repulsa ao consumidor. Leia mais em Amazonas Direito.
