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Juiz manda suspender licitação de R$ 12 milhões

 A Prefeitura de Manaus  vai ficar sem agência para gastar R$ 12 milhões destinados a publicidade. É que o juiz Cezar Luiz Bandiera  determinou a suspensão da Concorrência nº 002/2011, acolhendo mandado de segurança impetrado pela Kintaw Design contra a Comissão de Licitação . "A mera aparência de que alguma norma regulamentadora do processo de seleção dos interessados foi violada, já é suficiente para obstar o curso da licitação, a fim de averiguar a regularidade do certame," diz o magistrado na sua decisão.

 

A licitação  tinha como meta contrato exclusivo para a publicidade de utilidade pública, englobando  campanhas educativas, informativas, de orientação, mobilização, prevenção e alerta, segundo a Secretaria de Comunicaçao Social.






DECISÃO   - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por KINTAW DESIGN E PUBLICIDADE LTDA., empresa estabelecida nesta capital, representada por seu sócio, Wandeslan Demétrius Souza de Queiroz, contra ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MANAUS, praticado no bojo da Concorrência nº 002/2011 - CML/PM.

A aludida licitação, restabelecida em 30/08/2011, com Edital disponibilizado em 31/08/2011, foi deflagrada para contratação de 2 (duas) empresas especializadas para a prestação de serviços técnicos de publicidade e propaganda de caráter de utilidade pública para a Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município de Manaus.

Segundo alega a Impetrante, o instrumento convocatório não contempla certos itens exigidos pela Lei nº 12.232/10 para contratação desse tipo de serviço, tais como, justificativa para contratação de mais de uma agência de propaganda e exigência de Certificado de Qualificação Técnica expedido pelo CENP, omissões estas hábeis a macular todo o processo licitatório.

Imputa ainda à autoridade coatora, a inobservância do princípio da isonomia quando da realização da reunião, em 17/10/2011, afirmando que claramente haviam várias propostas identificadas. Diante das ilegalidade apontadas, requer, liminarmente, a suspensão da sessão iniciada em 17/10/2011, a qual dará continuidade a apresentação de envelopes com a documentação e as propostas de preços.

Analisando o pedido, tenho como presentes os requisitos essenciais à concessão da medida, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Os fatos narrados pela Impetrante, analisados conjuntamente com o acervo probatório acostado à inicial, indicam haver afronta aos dispositivos da Lei nº 12.232/10, que estabeleceu normas gerais sobre licitação para os casos específicos de contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda.

A norma em comento é bastante clara ao dispor, no art. 2º, 3º, que faculta-se à Administração a adjudicação do objeto licitado a mais de uma agência de propaganda, sem segregação em itens ou contas publicitárias, desde que haja justificativa para tanto no processo de licitação. No caso, não se observa no conteúdo do instrumento convocatório, incluindo os seus anexos, qualquer explanação acerca dos motivos que levam a Prefeitura de Manaus a precisar contratar duas empresas para prestação dos serviços de publicidade e propaganda de caráter de utilidade pública. Em casos como este, onde o valor do contrato está estimado em R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), a mera aparência de que alguma norma regulamentadora do processo de seleção dos interessados foi violada, já é suficiente para obstar o curso da licitação, a fim de averiguar a regularidade do certame.

 Chamo a atenção, todavia, para o segundo fundamento sobre o qual se apóia a ação (ausência de previsão editalícia exigindo o Certificado de Qualificação Técnica), que deve desde logo ser rechaçado, uma vez que tal imposição se encontra inserta no item 5.4.III,c do Edital, quando o instrumento trata dos documentos relativos à qualificação técnica dos licitantes (fl. 31) O periculum in mora, por sua vez, encontra justificativa no fato de que a sessão para abertura e julgamento da propostas, suspensa desde 17/10/2011, pode ser retomada a qualquer tempo.

 Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida, determinando a suspensão da Concorrência nº 002/2011, até julgamento final da lide.

 Notifique-se a autoridade Impetrada para prestar informações no prazo legal. Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da Câmara Municipal de Manaus, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). Intime-se. Cumpra-se Manaus, 22 de novembro de 2011.

Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): Fernando Falabella Júnior (OAB 4428/AM)
 

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