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Juiz decreta prisão de presidente de instituto acusado de fraude em concurso da Defensoria


O juiz Mauro Antony decretou  a prisão do presidente do instituto Cidades, Leonardo Carlos Chaves, envolvido em denúncias de fraude no concurso da Defensoria Pública do Amazonas. A medida foi tomada depois do cumprimento de mandado de busca e apreensão na sede do instituto, semana passada, onde foram encontrados computadores e envelopes com indícios da fraude.

O defensor geral, Tibiriça de Holanda, cujo filho conseguiu nota máxima na primeira fase do concurso, deixa o cargo  ainda nesta quarta-feira. A decisão é do  Conselho Superior do órgão, que votou pelo seu afastamento imediato.

LEIA DECISÃO JUDICIAL

Processo  nº. XXXX

Medidas Investigatórias sobre Organizações Criminosas

Requerente: Ministério Público do Estado do Amazonas

Medida Cautelar Sigilosa

Procedimento Investigatório Criminal n.   XXXX  /2011 – GECOC

TIPIFICAÇÃO PENAL: LEI 7960/89

 DECISÃO

                   R.H.

                   Vistos e examinados.

O Ministério Público representou pela DECRETAÇÃO da Prisão Temporária de Leonardo Carlos Chaves por força do Procedimento Investigatório Criminal nº. 0    /2011, em trâmite nesta vara em caráter sigiloso.

O Instituto Cidades, sociedade civil, sem fins lucrativos, de propriedade de Leonardo Carlos Chaves, firmou contrato com a Defensoria Pública do Estado do Amazonas com o fim de realizar o 2º concurso para provimento do cargo de Defensor Público deste Estado.

Relata que antes mesmo da realização das provas do referido concurso já havia fatos que assinalavam possíveis fraudes. Aduz que, em 29 de julho de 2011, um grupo formado por Defensores Públicos e demais candidatos do concurso se dirigiram até o GAECOC-AM e prestaram declarações que noticiam a existência de suposta célula criminosa instituída com o fim de fraudar o concurso da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Informou-se, ainda, possível acerto quanto à contratação do Instituto Cidades pela Prefeitura de Manaus para realizar o concurso da Secretaria Municipal de Educação – SEMED deste Município.

Ressalta que o Sr. Leonardo Carlos Chaves associou-se aos demais envolvidos com o fim de lhes facilitar a aprovação no concurso pública, mediante a prática de crimes de estelionato, falsificação de documento e formação de quadrilha, o que lesou inúmeras vítimas.

Aponta o MP que a prisão temporária se impõe em virtude das atos investigatórios que precisam ser realizados, além do fato de que o requerido ser o proprietário do instituto ora investigado, o que lhe facilitaria deturpar provas, além de residir fora do distrito da culpa.

Relatei, sucintamente.

Decido.

A prisão temporária é regulada pela lei 7960/89, sendo espécie de segregação com nítida natureza cautelar, o que exige, por sua vez, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora . Tais requisitos encontram-se devidamente delineados no art. 1ª da lei 7960 de 1989, segundo se  constata abaixo:

Caberá prisão temporária:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões , de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes :

(…)

l) quadrilha ou bando (art. 288 ), todos do Código Penal;

Por razões metodológicas, trataremos, num primeiro momento, sobre o fumus boni iuris , o qual se preenche diante da existencia de indícios de autoria.

Como o caso trata de prisão temporária, imperioso que os indícios de autoria façam estrita menção a quaisquer dos crimes taxativamente arrolados nas alíneas do inciso III do art. 1ª do referido diploma.

O caso em apreço trazido à baila versa sobre supostas fraudes em concurso público para provimento dos cargos de Defensor Público do Estado do Amazonas.

Conforme narra o MP, antes mesmo do início das provas, já havia intempéries que assinalavam possíveis fraudes. Vale a pena repisá-las neste instante:

  1. a lista de inscritos somente foi divulgada após a reclamação de diversos candidatos e com determinação do TCE-Am;
  2. logo em seguida, o primeiro fato concreto começa a transparecer aos candidatos: diversos nomes presentes na lista não tinham sobrenome, surgindo até mesmo endereços eletrônicos no lugar de nomes;
  3. no dia 21 de junho de 2011, o Instituto Cidades resolveu publicar uma lista retificadora.

Afora estes fatos, em 29 de julho de 2011, um grupo de Defensores Públicos e demais candidatos foram até o GAECOC e lá prestaram declarações que assinalam a fraude no referido certame, mediante a prática de crimes de estelionato e falsificação de documento.

Consoante as declarações prestadas, o Sr. Defensor Público Geral Tibiriçá Valério de Holanda havia afirmado, na presença de George Gomes de Oliveira e dos demais declarantes, que beneficiaria seu Filho Tibiriçá Valério de Holanda Filho no concurso da Defensoria Pública, assim como demais pessoas pertencentes a sua órbita de convivência e integrantes da sociedade amazonense.

O Sr. Tibiriçá Valério de Holanda teria marcado em sua residência um encontro com o declarante George Gomes de Oliveira, o qual reproduziu o teor da conversa nas declarações que prestou perante o MP – GAECOC. Houve o encontro, e, nessa ocasião, o Sr. Tibiriçá Valério de Holanda teria dito que seu filho não havia feito uma boa prova e que iria falar com o Sr. Leonardo Carlos Chaves para que este incluísse o nome de seu filho Tibiriçá Valério de Holanda Filho na lista de aprovados, assim como de outras pessoas, fazendo, segundo relata o declarante, uma lista de supostos “preferidos” que seria entregue ao Sr. Leonardo.

Segundo consta nas declarações, a conversa que teria o Sr. Tibiriçá Valério de Holanda com o responsável pelo Instituto Cidades seria no sentido de alterar as notas do concurso, incluindo os nomes daqueles a que interessasse a aprovação para a 2ª fase do certame.

A conversa entre o Sr. Tibiriçá Valério de Holanda e o Presidente do Instituto Cidades, conforme relata o declarante George Gomes de Oliveira, de fato houve, sendo inclusive realizada na sede da DPE/AM (Defensoria Pública do Estado). Ressalte-se que o declarante fazia parte do convívio social da família Valério de Holanda , tanto é que fora chamado pelo próprio Sr. Tibiriçá Valério de Holanda para tratar acerca da aprovação do seu filho no concurso.

Além disso, quando houve a publicação da lista de aprovados para a 2ª fase do concurso, o candidato Tibiriçá Valério de Holanda Filho teria almejado 80 pontos, assim como o Sr. Newton Sampaio Melo, irmão do Sub-Defensor Público Geral e outros beneficiados com o esquema.

O Sr. Leonardo Carlos Chaves, segundo consta nas declarações, teria efetivado o intento criminoso, o que denota o poder de manipulação que possui em burlar concursos públicos, o que configuraria o crime de estelionato, haja vista a obtenção de vantagem ilícita e, por conseguinte, o prejuízo causado aos candidatos.

Todo o arquétipo criminoso que levaria à aprovação dos supostos “preferidos” teria sido efetivado a partir do poder de ingerência que o Sr. Leonardo Carlos Chaves possui no Instituto Cidades, tendo em vista gozar do status de Presidente da eferida sociedade civil. A alteração  procedida ensejaria a falsificação dos documentos.

Ressalta  o MP que a polícia civil deste Estado, juntamente com promotores do GAECOC,  cumpriram mandados de busca e apreensão no escritório do Instituto Cidades,  localizado nesta capital, mediante cautelar expedida pela Dra. Juíza de Direito  Elza Vitória de Sá Peixoto Pereira , quando do plantão judiciário. Nesta  ocasião, relata o MP que houve a apreensão de malotes contendo provas de  concurso da Defensoria Pública, as quais se encontraram violadas.

Diante  de toda a construção fática aqui esposada, verifica-se um suposto conluio  fraudulento havido entre o Sr. Leonardo Carlos Chaves e os demais envolvidos, o  que enseja a existência, em tese, do crime de formação de quadrilha, capitulado  no art. 288 do CPB, o qual preconiza:

Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou  bando, para o fim de cometer crimes.

O  cenário fático-criminoso narrado pelo MP faz transparecer fundadas razões  que assinalam a autoria do crime de formação de quadrilha, tendo em vista os  fatos relatados pelos declarantes, os quais, ao serem concatenados, fazem  antever a existência de mais de três pessoas associadas com o fim de praticarem  crimes de estelionato e falsificação de documentos.

Ora,  pelo que se infere do arcabouço fático narrado, o Sr. Leonardo Carlos Chaves  associou-se aos demais envolvidos, perfazendo um grupo formado por mais de três  pessoas com o fim único de fraudar e manipular resultado do concurso público.

Insta  salientar a farta documentação acostada pelo MP, em que se atesta a existência  de supostas fraudes existentes em concursos organizados pelo Instituto Cidades,  os quais estão sendo apurados em ações tramitando em comarcas do Estado do  Ceará. Noticia-se, inclusive, crimes de fraude à licitação.

Nesse  espeque, mostram-se clarividentes indícios razoáveis  acerca da prática do crime de formação de  quadrilha. Preenchido se mostra o requisito constante no inciso III do art. 1º  da lei 7960/89.

Quanto  à imprescindibilidade para as investigações, passo à análise do segundo requisito. A prisão temporária exige a demonstração de que a  medida afigura-se imprescindível às investigações procedidas.

A  constrição cautelar temporária não se requer em qualquer circunstância, mas  somente quando mostrar-se necessária, ou melhor, imprescindível ao desenrolar  das investigações já iniciadas.

A  interpretação do inciso I do artigo 1ª não deixa dúvidas quanto às exigências  para o preenchimento deste requisito.

Primeiramente,  se exige a instauração de um inquérito policial, cujas averiguações já tenham  se iniciado, conforme exigência legal.

Em  que pese a lei 7960/89 fazer menção a inquérito policial, a interpretação que  se deve extrair do referido inciso deve ser sistemática, conjugada, portanto,  com a ordem constitucional.

É  pacífico em nossos Tribunais o papel investigativo ostentado pelo Parquet . O Estado Democrático de Direito  lhe conferiu poderes suficientes para buscar, por mãos próprias, provas que lhe  permitam esclarecer fatos criminosos noticiados.

O  poder investigativo do MP lhe confere poderes implícitos, os quais são  inerentes ao exercício do referido direito. Dentre os poderes implícitos está a  iniciativa de instaurar procedimento investigativo, o qual possui natureza  jurídica similar ao inquérito policial, tendo em vista que objetiva aclarar  fatos e identificar a existência de eventuais crimes e seus autores.

Dessa  feita, a existência do Procedimento Investigatório Criminal nº. 045/2011,  instaurado pelo MP, é suficiente para atender as exigências legais. Mostra-se,  portanto, válido e legítimo.

A  imprescindibilidade da medida reside justamente no fato de a prisão ser  necessária às investigações que já se iniciaram. A prisão temporária não pode  ser utilizada como instrumento para o início de uma investigação, mas para o  desenrolar de um procedimento investigatório que já se iniciou.

Esse  entendimento é mais que lógico, posto que se não houver um procedimento em  curso, não se saberá se a medida é imprescindível ou não.

Com  meio de concluir as investigações que estão sendo procedidas, necessário se  mostra a constrição cautelar temporária do requerido Leonardo Carlos Chaves.

A  coleta de demais provas poderá restar comprometida, tendo em vista o fato do  requerido ser o proprietário do Instituto Cidades, o que lhe facilitaria  ocultar ou mesmo destruir demais elementos probatórios relacionados ao certame  que se anuncia fraudulento.

O  MP pontua com destaque a conduta supostamente criminosa praticada pelo  requerido em que consiste justamente na alteração de provas e cartões-resposta,  o que, por si só, faz antever o acesso irrestrito que possui dos documentos  referentes a concursos públicos realizados pelo Instituto Cidades.

Ademais,  o Sr. Leonardo Carlos Chaves não reside na capital amazonense, o que  possibilitaria causar entraves no desfecho das investigações já iniciadas. Não  é possível que fatos tão graves como os noticiados não sejam prontamente  esclarecidos. Assim, diante do prejuízo que a ausência do requerido possa  acarretar para o desenrolar das investigações, a medida constitiva temporária  afigura-se perfeiramente plausível e necessária.

Insta  salientar que todo o espisódio fático narrado pelo MP gravita em torno do  requerido Leonardo Carlos Chaves, o que evidencia serem seus esclecimentos  imprescindíveis ao caso.

O  postulado Leonardo Carlos Chaves é visto, dentro de todo o contexto, como peça  de efetiva participação do suposto conluio fraudulento, emergindo daí a  impresincindibilidade da sua constrição temporária. Certamente se possbilitará,  com a decretação da medida, colher demais elementos que esclareçam a suposta  fraude praticada pelo requerido, associado aos demais envolvidos.

Entendo,  dentro desse cenário trazido na representação Ministerial, que os fundamentos  para a decretação da prisão temporária do requerido Leonardo Carlos Chaves  mostram-se devidamnete presentes, cuja medida tem por fim concluir as  investigações criminais presididas pelo MP.

Pelo  exposto, consubstanciado nas razões despendidas acima, DECRETO A PRISÃO  TEMPORÁRIA de LEONARDO CARLOS CHAVES pelo prazo de 05 (cinco) dias e  o faço com amparo no 1º, incisos I, e III, alínea “l” da Lei nº. 7960/89

Expeça-se  mandado de prisão temporária, o qual deverá ser em duas vias. Uma delas será  entregue ao investigado e servirá como nota de culpa, nos termos do art. 2º, §  4º do mesmo diploma legal.

Consigne-se  no mandado que a autoridade policial deverá informar o preso dos direitos  previstos no art. 5º a CF/88.

Tratando-se  de preso provisório, deverá o requerido Leonardo Carlos Chaves permanecer,  obrigatoriemnte, separado dos demais detentos, conforme expressa regra do art.  3º da mesma lex .

Cumpra-se,  observadas as formalidades legais.

Manaus,  08 de agosto de 2011.

Mauro  Moraes Antony.

Juiz  de Direito, Titular da 2ª VECUTE

(Conforme  Portaria nº. 1597/2010)

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