- Dois juízes considerados favoritos na disputa da vaga aberta no Tribunal de Justiça do Amazonas, com a aposentadoria do desembargador Francisco Auzier - Jomar Ricardo Saunder Fernandes e Cláudio César Ramalheira Roessing - entraram no judiciário em 1986, após um concurso polêmico para juiz itinerante, onde obtiveram nota zero na prova de direito civil. A decisão de anular as provas, em 28 de novembro de 1985, provocou a renúncia do presidente da comissão, Desembargador Lafayette Carneiro Vieira, que acusou os desembargadores Paulo Herban Maciel Jacob e Roberto Hermidas de Aragão de tentarem premiar cinco candidatos reprovados, entre eles os dois juízes. "Em não concordando absolutamente com o desfecho parcial do concurso ao cargo de Juiz Substituto Itinerante, no qual os meus ilustres pares, desembargadores Paulo Herban Maciel Jacob e Roberto Hermidas de Aragão, no computo geral da prova de Direito Civil, ao imperativo da revisão determinada pelo tribunal Pleno, premiaram os 5 candidatos com as notas 7 e 8, respectivamente, embora não houvesse eles obtido nenhum ponto na prova prática, possibilitando a aprovação dos concorrentes, comunico a Vossa Excelência que nesta data, abdico do direito de continuar presidindo a Comissão do Concurso desta Corte, e, consequentemente, de participar dela como membro integrante", escreveu na carta-renúncia o então presidente da Comissão. A anulação da prova também provocou um crise com a OAB, que tinha um representante na organização do concurso. O exame foi retomado em 1986, e os candidatos considerados aprovados, pelos novos critérios. Leia, direto do túnel do tempo, as duas notas - uma do Tribunal de Justiça e a outra da seccional da OAB Amazonas e veja a cores os caminhos trilhados pelos juízes que hoje disputam a vaga de desembargador, aberta com a aposentadoria do ex-presidente do TJAM, Francisco Auzier.
A nota da OAB, datada de março de 1986 SEÇÃO DO AMAZONAS N O T A O F I C I A L A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seção do Amazonas, em sessão plenária, realizada no dia 05 do corrente decidiu, a unanimidade de sua composição, apreciado o Inteiro teor da Portaria nº 002/86, assinada pelo Desembargador PAULO HERBAN MACIEL JACOB, na condição de Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos ao cargo de Juiz Substituto Intinerante, dada à estampa no Diário de Justiça do Estado do Amazonas nº0229, edição do dia 26 de fevereiro de 1986, em respeito à opinião pública e no exercício de suas atribuições como órgão máximo representativo da classe dos advogados amazonenses, presta os esclarecimentos que seguem: 1- O concurso público a que se refere a Portaria citada, teve o seu início no mês de novembro de 1985, contando inicialmente com (13) membros, cujo número foi reduzido na primeira prova de Direito Constitucional, para apenas (5) candidatos, em razão de haverem sido reprovados os demais concorrentes na prova elaborada pelo Desembargador PAULO HERBAN MACIEL JACOB.
2- Ao representante do Conselho secional da OAB-Am, Dr. ARISTÓFANES BEZERRA DE CASTRO FILHO, coube a elaboração e aplicação da prova de Direito Civil, realizada no dia 27.11.85, não havendo logrado aprovação nenhum dos cinco (5) candidatos que ainda concorreriam ao cargo de Juiz Substituto Intinerante.
3- O concurso foi paralisado a partir do dia 28.11.85, em razão do recurso interposto pelos candidatos - ETELVINA GOMES LOBO, JOÃO LEONEL BRITO FEITOSA, JOMAR RICARDO SAUNDER FERNANDES, CLAUDIO CESAR RAMALHEIRA ROESSING e EDSON SOARES DE CARVALHO, que haviam sido reprovados na Prova de Direito Civil.
4- Durante o julgamento do recurso pela comissão do concurso, o representante da OAB, foi voto vencido pelos Desembargadores PAULO HERBAN MACIEL JACOB e ROBERTO HERMIDAS DE ARAGÃO, que decidiram anular a prova de Direito Civil, sob o fundamento de que a parte teórica, valendo quatro (4) pontos teria sido aplicada contra as normas do concurso, pois exigia resposta dissertativa.
5- Esclareça-se que os candidatos em números de 5, dos quais 4 com parentesco próximo com membros do Poder Judiciário do Amazonas, alcançaram notas 2 e 3, na parte teórica, quando o grau máximo é de 4 pontos. Vê-se, daí, que o objetivo da decisão era justamente forçar a elaboração de uma nova prova, onde os concorrentes pudessem alcançar algum ponto na parte prática que vale 6 pontos, uma vez que na prova haviam tirado ZERO (0), em face de haverem respondido errado a questão proposta, sendo de ressaltar que, coincidentemente, todos responderam de forma semelhante.
6- Após a anulação da prova, o ex-presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA, pronunciou-se contra a decisão da comissão do Concurso de Juiz Substituto Intinerante, resultando acalorada discussão entre ele e o Desembargador PAULO HERBAN MACIEL JACOB.
7- Inconformado com a decisão que anulou a prova, o representante da O.A.B., recorreu ao Tribunal Pleno, e esse, por maioria de votos, acolheu o apelo, decidindo pela simples revisão de prova.
8- Procedida a revisão o representante da O.A.B.Am, manteve a sua nota, justificando-as da seguinte maneira: "1) Mantendo a nota da Parte I, da prova em revisão. "2) Com relação a Parte II, também mantenho a nota. A Prova é de Direito Civil. O relatório da sentença nada mais é do que o enunciado da questão", tendo o Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA concordado com o representante da O.A.B.Am, enquanto os Desembargadores PAULO HERBAN MACIEL JACOB e ROBERTO HERMIDAS DE ARAGÃO resolveram atribuir às provas as notas 7 e 8 que somadas as dos outros examinadores, acabaram por fazer passar todos os cinco (5) candidatos.
9- Estranhamente, a justificativa das notas dos desembargadores não possui nenhum amparo legal, pois fundamentaram-se na parte final do § 5, do art. 17, da resolução nº 78/75, de 13 de junho de 1985, que diz o seguinte: - " a cada prova escrita será atribuída nota de zero (0) a dez (10), sendo a parte I, de zero (0) a quatro (4) e a parte II, de zero (0) a seis (6), DEVENDO SER LEVADO EM CONTA EM TODAS ELAS, O DESEMPENHO DO CANDIDATO EM MATÉRIA DE LINGUAGEM". (grifamos).
10- Vê-se, claramente, que o dispositivo citado na revisão procedida pelos desembargadores dispõe no sentido de que mesmo que a resposta esteja certa, a nota dependerá ainda da correção da linguagem utilizada e assim, em caso de erro, a nota deve ser reduzida.
11- Diante das notas atribuídas pelos Desembargadores PAULO HERBAN MACIEL JACOB e ROBERTO HERMIDAS ARAGÃO, o Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA, então Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas e Presidente da Comissão do Concurso, oficiou ao Vice-Presidente da Corte - Desembargador JERÔNIMO JESUÍNO RAPOSO DA CÂMARA, comunicando sua renúncia e justificando-a nos seguintes termos: "Em não concordando absolutamente com o desfecho parcial do concurso ao cargo de Juiz Substituto Intinerante, no qual os meus ilustres pares, desembargadores Paulo Herban Maciel Jacob e Roberto Hermidas de Aragão, no computo geral da prova de Direito Civil, ao imperativo da revisão determinada pelo tribunal Pleno, PREMIARAM (grifamos) os 5 candidatos com as notas 7 e 8, respectivamente, embora não houvesse eles obtido nenhum ponto na prova prática, possibilitando a aprovação dos concorrentes, comunico a Vossa Excelência que nesta data, abdico do direito de continuar presidindo a Comissão do Concurso desta Corte, e, consequentemente, de participar dela como membro integrante. "Faço-o, creia-me Vossa Excelência, porque a atitude dos meus preclaros colegas visa tão somente, de encontro ao desejo estridulante de maledicência, expor esta Presidência e o próprio Tribunal ao descrédito público, uma vez que, de princípio, como sempre o fiz, concordei com as notas lançadas pelo representante da O.A.B.Am, até por entender que o principal examinador no caso este último, é quem tem maior sensibilidade para aferir a valoração da prova. Destarte não poderia, ao término do meu mandato, admitir a circunstância decisória, sob pena de comprometer a minha administração e a minha própria consciência".
12- À vista dos insólitos acontecimentos, a OAB-Am que tem por dever - "defender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boa aplicação da leis e contribuir pelo aperfeiçoamento das Instituições Jurídicas" - também reiterou-se do concurso, através da renúncia de seu Presidente - ARISTÓFANES BEZERRA DE CASTRO FILHO.
13- Os fatos foram comunicados ao Conselho Federal da O.A.B, que recomendou a não participação da Secional no concurso, até decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre o caso, na apreciação das medidas recursais cabíveis visando a sua anulação. II D a P o r t a r i a
14- Com respeito à portaria de nº 002/86, do Desembargador PAULO HERBAN MACIEL JACOB, a OAB-Am manifesta o seu total repúdio aos "seus Consideranda", uma vez que dispensa o JULGAMENTO das atitudes dos seus membros pelo ilustre desembargador, visto reconhecer o tratamento "carinhoso e cordial" que o mesmo sempre dispensou a esta Secional.
15- As ditas "atitudes impensadas" referidas na Portaria merece total apoio do Egrégio Conselho Federal da OAB, que inclusive indicou o jurista SERGIO BERMUDES para acompanhar todos os recursos interpostos contra o prosseguimento ilegal do concurso.
16- Que as ditas "atitudes impensadas" até hoje não provocaram qualquer INTERVENÇÃO na OAB-Am, o mesmo não se podendo dizer do Tribunal de Justiça que ora se encontra sob intervenção branca do Supremo Tribunal Federal, por descumprir decisão daquela Corte de Justiça.
17- Afigura-se igualmente estranho o Desembargador PAULO HERBAN MACIEL JACOB dizer que é fiel cumpridor das normas Constitucionais, quando nomeia por Portaria um advogado para representar a O.A.B.-AM, simplesmente por DESEJAR que o referido concurso possua um representante da nobre classe dos Advogados do Amazonas, como se não fosse a participação da OAB, Imperativo de ordem Constitucional.
18- A O.A.B - AM, não se furtará em cumprir o seu dever legal de participar de qualquer concurso público para a magistratura no Amazonas, o que esta Secional se nega é participar de concurso público para a magistratura do Estado do qual integre a comissão examinadora os Ilustres Desembargadores PAULO HERBAN MACIEL JACOB e ROBERTO HERMIDAS DE ARAGÃO em razão dos deploráveis rumos emprestados a condução do Concurso.
19- A bem da verdade esta Secional ressalta que, por duas vezes endereçou expediente escritos aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Presidente do TJA e ao atual Presidente da Comissão do Concurso, reafirmando que a eventual não indicação de um seu representante para compor a Banca Examinadora, não poderia jamais ser tomada como renuncia à sua participação, visto que esta decorre de norma cogente, emanada dos ditames constitucionais, e, por isso mesmo irrenunciável. A posição ora adotada por este Conselho reflete os anseios e preocupações da classe dos advogados, que legitimamente representa neste Estado, sempre objetivando a valorização do Poder Judiciário, na sua missão de bom interprete das normas jurídicas e fiel aplicador da Justiça, na busca do equilíbrio das forças sociais e na consecução do bem comum.
Sala de Sessões Aristófanes B. Castro Filho
João de Deus Gomes dos Anjos Carlos
Abener Eloi pinto de Andrade Neamésio
José de Souza
Joaquim Donato Lopes
João Freire da Cunha Filho
Waldir Garcia
Francisco Vasconcellos Dias
Harley Veras de Menezes
Divaldo Martins da Costa
Hildeberto Dias Laurêncio Maia Viga
João Crisóstomo de Queiroz
Berenice Brito de Lima
RIBUNAL DE JUSTIÇA do AMAZONAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA do AMAZONAS PORTARIA Nº 002/86 O Desembargador Paulo Herban Jacob, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos ao cargo de Juiz Substituto Itinerante do estado do Amazonas, USANDO de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a deliberação do Egrégio Tribunal Pleno, datada de 13.12.86, que marcou o dia 28.02.86, às 15:00 horas, no Palácio "Clóvis Beviláqua", para o reinício do Concurso Público de Provas e Títulos ao cargo de Juiz Substituto Itinerante, paralizado desde 20.12.85; CONSIDERANDO que a paralisação teve sua origem na renúncia do então Presidente e de um membro da Comissão Examinadora, respectivamente, o eminente Desembargador Lafayette Carneiro Vieira e o Dr. Aristófanes bezerra de Castro Filho, representante do Conselho Seccional da OAB: CONSIDERANDO que as renúncias dos ilustres Membros da Comissão Examinadora antes referidos, foram manifestados após a Revisão da Prova de Direito Civil, determinada pelo Egrégio Tribunal Pleno e por eles aceita pacificamente, tanto assim que lançaram pela segunda vez suas notas em todas as provas, aliás, até justificando o motivo de seu procedimento, tudo como consta dos autos do Concurso;
CONSIDERANDO que o impasse para a continuação do Concurso decorre da falta de indicação de novo representante do Conselho Seccional da OAB, apesar do ex-participante desse órgão, ao comunicar que não mais integraria a Comissão Examinadora ter afirmado no Ofício nº 519, de 31.12.85: ".....fato que estarei levando ao conhecimento do Conselho, para que este indique um outro representante."; CONSIDERANDO que por mais de uma vez a Presidência da OAB-Am, foi solicitada a indicar outro representante, não o fazendo, porém sob alegação de se encontrar em recesso o Egrégio Conselho Seccional; CONSIDERANDO que no Ofício nº ......CCJSI nº 001/86, esta Presidência encareceu a necessidade de ser indicado o novo representante da OAB-Am, ao fito de prosseguir no Concurso, e isso, não só por se encontrarem vinte e três Comarcas do Interior do Estado sem Titular, como também, pelo fato de o Egrégio Tribunal Pleno, levando em conta as protelações apontadas e de responsabilidade da direção do Orgão de Classe dos Advogados do Amazonas, ter estabelecido que a não indicação, até o dia 22.02.86, importaria em renúncia de participação, devendo ser assinalado que foi até sugerido a escolha do representante em reunião extraordinária;
CONSIDERANDO que na resposta ao citado ofício o Exmo. Sr. Dr. Presidente da OAB-Am, comunica que por haver submetido "..... à apreciação do Colendo Conselho Federal da OAB a deliberação adotada pelo Egrégio Tribunal Pleno...", e mais, ".... face a exigüidade de prazo estabelecido pelo Tribunal Pleno", deixava de fazer a indicação;
CONSIDERANDO que as alegações do Exmo. Sr. Dr. Presidente da OAB-Am são inaceitáveis, pois o Concurso, por culpa do representante dessa Entidade, se acha paralisado desde 20.12.85, e mais pelas seguintes razões: a) desde 06.01.86 que o TJ-Am vem pedindo uma solução para o caso ao Presidente da OAB-Am; b) inexiste qualquer processo regular e legal a justificar o pronunciamento, sobre o assunto, pelo Colendo Conselho Federal da OAB; c) o ato do Egrégio Tribunal Pleno decorre da aplicação de uma sua prerrogativa constitucional, prevista na Carta Magna do Brasil, no art. 144, envolvendo sua competência para organizar e exercitar o seu funcionamento; CONSIDERANDO que está efetivamente patenteada a renúncia da OAB-Am em continuar participando do Concurso de Provas e Títulos ao cargo de Juiz Substituto Itinerante;
CONSIDERANDO que esta Presidência, consciente de seus deveres de Magistrado e de fiel cumpridor das normas Constitucionais, e mais, por saber que a nobre Classe dos Advogados do Amazonas não tem nenhuma culpa por atitudes impensadas de seus eventuais dirigentes, a ponto de se omitirem aos ditames do art. 28, II, da Lei nº 4.215/63, combinado com o art. 144, I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, por desejar que o referido Concurso possua um representante da nobre Classe dos Advogados do Estado do Amazonas, esta Presidência houve por bem convidar para compor a Comissão Examinadora, já mencionada, o culto Advogado Dr. João dos Santos Pereira Braga, que aceitou o convite, o qual, aliás, é possuidor das prerrogativas explicitadas no art. 22, § 2º, da Lei nº 4.215 de 27.04.1963, fato que, sem qualquer dúvida, possibilita aos nobres Advogados Amazonenses permanecerem representados na supracitada Comissão por um de seus mais ilustres colegas;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de ser feita nova distribuição das matérias pelos examinadores, relacionadas com as provas que irão se realizar, como também de ser preciso a elaboração de novo horário geral das provas;
RESOLVE AD REFERENDUM do Egrégio Tribunal Pleno: 1º - Distribuir as matérias pelos Exmos. Srs. Examinadores para a continuação do Concurso, como abaixo consignado: DISTRIBUIÇÃO DE MATÉRIAS:
a) Ao Exmo. Sr. Des. PAULO HERBAN MACIEL JACOB a.1 - Direito Penal - 28.02.86 (6ª) - 15:00 a.2 - Direito Comercial - 06.03.86 (5ª) - 15:00 b) Ao Exmo. Des. ROBERTO HERMIDAS DE ARAGÃO b.1 - Direito Processual Penal - 03.03.86 (2ª) - 15:00 b.2 - Direito do Menor - 07.03.86 (6ª) - 15:00 c) Ao Exmo. Des. JERONIMO JESUINO RAPOSO DA CAMARA c.1 - Direito Processual Civil - 04.03.86 (3ª) - 15:00 c.2 - Direito Agrário - 10.03.86 (2ª) - 15:00 c.3 - Direito Tributário - 12.03.86 (4ª) - 15:00 d) Ao Exmo. Sr. Advogado Dr. JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA d.1 - Direito do Trabalho - 05.03.86 (4ª) - 15:00 d.2 - Direito Eleitoral - 11.03.86 (3ª) - 15:00 2º - Estabelecer, para a aplicação das Provas Escritas que faltam para concluir o Concurso ao cargo de Juiz Substituto Itinerante, o horário acima. Anote-se, Comunique-se e Publique-se. Gabinete da presidência da C.C.J.S.I, em Manaus, 14 de fevereiro de 1986.
Desembargador Paulo Herban Maciel Jacob Presidente da Comissão



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